
JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600512-30.2020.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
AUTOR: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA15776-A, BARBARA MARQUES PUTRIQUE - RN15414
INVESTIGADO: DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, JOSE FABIO DOS SANTOS
Advogado do(a) INVESTIGADO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A
Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - BA19413
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 115680509, opostos pelo investigante, relativo à sentença de improcedência proferida nos autos (Id 112476746), em que alega omissão quanto a determinados fatos e provas, especificando a ausência de análise aos seguintes argumentos:
(a) existência de decisão judicial, confirmada pelo TRE/BA, reconhecendo a utilização de servidores em favor da campanha dos Investigados durante o expediente;
(b) realização de campanha por Secretários Municipais em favor dos Investigados durante o expediente;
(c) Cessão de veículos pertencente a Prefeitura para a campanha de candidatos;
(d) Afirmação da Presidente da empresa Natville acerca da isenção fiscal concedida pela Gestão Municipal de Jeremoabo.
O Ministério Público Eleitoral manifestou no Id 115836057 pela “rejeição dos embargos de declaração, diante da apreciação pelo decisum a quo de todos os motivos fáticos e jurídicos dos autos, inexistindo contradição e/ou omissão, pois se acolhendo um argumento, evidentemente afasta-se o acolhimento do argumento contrário.”
O embargado apresentou contrarrazões no Id 115872836 no sentido de que os pontos suscitados como omissos estariam na sentença, pugnando, assim, pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
É o que importa relatar. Decido.
Consta no art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do CPC que são admissíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
É certo que uma decisão ou sentença é considerada omissa quando “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, IV, do CPC). Porém, este não é o caso dos autos, pois a fundamentação apresentada foi suficiente para abranger as questões relevantes para o julgamento do processo.
No âmbito do STJ já foi decidido:
“(...) 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Nesse âmbito, destaco a seguinte conclusão contida na sentença: “No geral, não constam nos fatos imputados aos investigados a anuência, a participação ou o conhecimento por estes dos ilícitos narrados pelo investigante.”
Entendimento contrário é inviável por meio dos presentes embargos, já que extrapolaria os permissivos legais acima descritos, considerando a finalidade do presente recurso.
No mais, destaco os seguintes trechos da sentença acerca dos argumentos apontados pelo embargante, trechos estes que, conforme entendimento do Ministério Público Eleitoral, afastam o acolhimento do argumento contrário, defendido pelo investigante, ora embargante:
“(...)Também demonstrado na instrução processual que até o presente momento a empresa em comento sequer iniciou suas atividades no município. Sobre a suposta isenção fiscal, consta nos autos a Lei Municipal n.º 585, de 04 de setembro de 2020 (id 62836391), sem direcionamento à empresa em questão. O ato normativo municipal, qual seja, lei, por si só, afasta a atuação exclusiva dos investigados nesses fatos, pois aprovado pelos Poder Legislativo Municipal.”.
(...)
Não consta nos autos que os investigados tenham determinado ou autorizado que funcionários públicos municipais participassem de atos supostamente de campanha em horário de expediente administrativo.
(...)
“Demonstrado nos autos que a Secretaria Municipal de Assistência Social e do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS solicitou, formalmente, o veículo para atividades inerentes àquele órgão (Ids 88974957 e 88974960). Além de ausência de demonstração do envolvimento dos investigados, não restou evidenciado o caráter eleitoreiro da atividade, especialmente diante do que foi dito pela Sra. ROSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, que asseverou que não houve pedido de voto para a mudança. A testemunha ALLANA DE CARVALHO DA SILVA falou que na época da campanha exercia a função de Coordenadora do CRAS e que houve a transferência de uma senhora de Aracaju para Jeremoabo. Na triagem, ela era vulnerável, nunca havendo pedido do gestor para que não respeitasse esse procedimento”
Por outro lado, não se vislumbra manifesto propósito protelatório do embargante, já que alguns dos argumentos que alega omissão, diante de outros analisados na sentença, não são suficientes para infirmar a conclusão do julgamento.
Assim, considerando a inviabilidade de o presente recurso rediscutir fatos ou provas, não havendo omissão diante do contexto da fundamentação da sentença, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente.
Leandro Ferreira de Moraes
Juiz Eleitoral