segunda-feira, agosto 12, 2019
No ano do golpe, Moro evitou que o celular de Eduardo Cunha fosse apreendido pelo MPF
Novo Vazamento - Bandido de Estimação
CARTACAMPINAS.COM.BR
O então juiz Sérgio Moro convenceu os procuradores da Lava Jato a não pedir a apreensão de telefones celulares usados pelo então presidente da Câmara, Eduardo Cunha, na véspera de sua prisão, em 20…
Mais uma Representação ao MP Contra o prefeito de Jeremoabo Deri do Paloma
"Quem não escuta conselho, escuta coitado"
"Uma pessoa que não ouve os sábios, não lê as placas de sinalização ao longo do caminho, caminha rumo ao desastre."
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA
DE JEREMOABO/BA.
EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa
Mística, s/n, Bairro João Paulo II,
Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO
OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida
pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à
Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA,
ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira,
solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070,
expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e
domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro,
casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida
pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à
Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de
Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE
OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de
Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº
003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro,
Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ
SOUZA GAMA, brasileiro, casado,
agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela
SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua
Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,
brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº
08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60,
residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de
Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de
fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência,
através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa)
oferecer,
REPRESENTAÇÃO
PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da
Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA,
conforme narrado abaixo:
I.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de
Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar
ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia
03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos
administrativos, vem incorrendo,
repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos
no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Dos
referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da
Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa
critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo
a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes
administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em
outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido
para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da
Moralidade.
Acerca
do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio
Bandeira de Mello pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios
éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a
confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos
cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
No caso noticiado nesta
oportunidade, o gestor, especificamente no dia 16/06/2019, na tradicional
alvorada do município dos festejos juninos, em trio elétrico pago pelo
município, interrompendo atração famosa também paga com dinheiro público (Cantor
Alcimar Monteiro), o gestor, utilizou-se de microfone e da estrutura pública,
para promover o próprio nome, e denegrir o grupo político oposicionista,
ferindo de morte os princípios constitucionais que norteiam a administração
pública, especificamente o princípio da publicidade.
Por mais cômico e inimaginável que
seja, o gestor, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, em plena festa pública, proferia as
seguintes palavras:
“Estou nesta gestão só tem 10
meses, mas é ao bem do povo de Jeremoabo, não é ao bem de muitos mentirosos que
estão aí enganando o povo. Porque eles não fizeram em 20 (vinte) anos, o que
DERI fez em dez meses, porque a corrupção não deixou. Mas Deri tá aqui, ao bem
de todos, e ao bem do menor favorecido. Alcimar monteiro, você é um líder, povo
de Jeremoabo merece paz e amor. Eu quero agradecer a vocês todos, ao deputado
Mario Júnior, ao deputado Alex Lima, nossos vereadores. Meu povo, tenha fé,
confie na gestão nova. E veja o que foi que Deri Já fez dentro de menos de 10
mês, o que foi que já se fez nesse hospital de Jeremoabo, que depois de deri
prefeito, já foram feitos mais de cento e sessenta partos, e partos cesáreos, e
na gestão deles, uma galinha nunca botou um ovo...”
Ora excelência, utilizar-se de
estrutura pública, festa pública, e dinheiro público, para promover-se
pessoalmente como liderança política, fere de morte o princípio constitucional
da publicidade, dentre outros princípios. A obra e o serviço público são
realizados pela municipalidade, e não pelo gestor, este, não deve intitular-se
realizador, sob pena de estar-se locupletando indevidamente do patrimônio
público para promover seu nome, como o DENUNCIADO DERISVALDO, o fez, nesta oportunidade.
Vejamos o que a jurisprudência
atual vem retratando acerca dos atos ilícitos praticados pelo gestor:
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMOÇÃO PESSOAL.
PROPAGANDA SUPOSTAMENTE
INSTITUCIONAL. VINCULAÇÃO À
IMAGEM DO PREFEITO. LESÃO AO ERÁRIOCARACTERIZADA. SÚMULA
7/STJ. DOLO GENÉRICO
EVIDENCIADO. SÚMULA83/STJ.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem
afirmou expressamente que, não obstante
a veiculação de propaganda institucional, na qual se buscava aparentemente informar e orientar a
população municipal, o que se verifica é que houve exagerada menção à figura do
Prefeito, com a clara
intenção de vincular a sua pessoa
a obras e serviços prestados no Município.
Assim, considerando erário
municipal foi utilizado com a finalidade
de patrocinar a confecção de publicidade cujo
escopo era, em verdade, realizar
indevida promoção pessoal do réu,
não há como
se afastar a
existência de lesão aos cofres
públicos. 2. Nesse
contexto, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de
origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador da
conduta do agente para a
prática de ato de
improbidade, este Tribunal tem reiteradamente
se manifestado no
sentido de que
"o elemento subjetivo, necessário
à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do
art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente
contra os princípios da Administração Pública,
não se exigindo
a presença de
dolo específico" (REsp 951.389/SC,
Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe4/5/2011). 4. "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5Agravo interno improvido. (STJ -
Acórdão Agint no Aresp 1209815 / Mt, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, data de
julgamento: 05/06/2018, data de publicação: 08/06/2018, 1ª Turma)
E
MAIS:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA DE CABO FRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBA
PÚBLICA PARA A PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA, SEM LICITAÇÃO E COM FINALIDADE
DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. COMPORTAMENTO ILEGAL QUE TAMBÉM IMPORTOU EM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ACARRETOU PREJUÍZO AO ERÁRIO
Sentença de parcial procedência, que
declarou a ilegalidade da publicidade, reconheceu o ato de improbidade e
condenou o ex-prefeito ao ressarcimento integral dos prejuízos causados,
representados pelo valor integral da publicação impugnada.
1º recurso (réu): Preliminar de
incompetência do Juízo que se rechaça. O foro por prerrogativa de função
reservado aos Prefeitos está restrito à seara criminal e não se estende à
esfera da improbidade administrativa, matéria tratada no presente feito.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Demanda intentada com
vistas à apuração da prática de ato de improbidade administrativa e imputação
das respectivas penalidades Rito definido na Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa). Adequação da via eleita. Interesse de agir, visto
que umas das atribuições institucionais do Parquet é justamente a defesa do
patrimônio público, tal como ocorre no presente feito. No mérito, o acervo probatório revela que a
propaganda veiculada no suplemento que acompanhou a edição nº 1872, de
31/08/2005, da Revista "Isto É", configurou evidente promoção pessoal
do 1º Réu, pois se prestou a enaltecer sua figura. O texto publicado no
referido suplemento editorial apresenta claro conteúdo de promoção pessoal na
medida em que vincula a Administração Pública do Município de Cabo Frio
diretamente à pessoa do 1º Réu. Além
disso, a conduta ainda restou agravada pela dispensa de procedimento
licitatório, em evidente afronta ao princípio da legalidade. Contratação de tal
forma de propaganda, sem licitação, que também causou danos ao erário em
decorrência da malversação dos recursos públicos, que, in casu, foram desviados
para a promoção do interesse estritamente pessoal do 1º Réu. Condenação do 1º Réu ao ressarcimento
integral dos prejuízos causados, equivalentes ao valor integral da publicação
impugnada, que atendeu ao disposto no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, que
estabelece que, na fixação das penas, o juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
2º recurso (Ministério Público): Multa
civil e suspensão dos direitos políticos. Inegável o desvio de finalidade na
realização da promoção da pessoal pelo prefeito de Cabo Frio (em nítida afronta
ao disposto no artigo 37, §1º, da Constituição da República), caracterizadora
da improbidade decorrente de ato que ofende os princípios da Administração
Pública. Todo e qualquer ato de promoção pessoal do agente público está
completamente dissociado do interesse coletivo, verdadeira finalidade exigida pela
lei. Elemento volitivo reitor da conduta ímproba, que foi a sua finalidade
claramente eleitoreira. Promoção pessoal do gestor municipal, que foi paga com
verba pública da municipalidade. Inegável locupletamento com o dinheiro
público. Gravidade da conduta, a demonstrar o equívoco da sentença ao deixar de
imputar ao réu o pagamento de multa civil e a suspensão dos direitos político.
Reforma da sentença a fim de que a penalidade guarde proporcionalidade com o
grau de reprovabilidade do ato. Fixação do valor da multa civil, que não leva
em conta a capacidade contributiva do agente. Elevadíssimo grau de
culpabilidade inserido na conduta do prefeito, pois ele é, dentro da estrutura
administrativa municipal, a maior autoridade, de modo que cabia a ele mais do
que a qualquer outro agente público, a obrigação de cumprir a lei objetivando a
finalidade pública e o interesse coletivo. Ao contrário, preferiu violar os
princípios básicos da administração e mandou publicar, sem licitação e às
expensas do poder público, matéria em revista com a finalidade exclusiva de
promoção pessoal, aspectos que elevam ainda mais a gravidade de sua conduta
porque demonstram que a intensidade de seu elemento volitivo era a má-fé de
buscar um expediente eleitoreiro que pudesse conduzi-lo à reeleição. Imperiosa
condenação ao pagamento de multa civil fixada em 2 (duas) vezes o valor da
remuneração percebida pelo prefeito e à suspensão dos direitos políticos por 3
(três) anos, que se mostra adequada e atende aos critérios de razoabilidade/proporcionalidade,
visto que o ilícito foi praticado por um detentor de mandato eletivo e
contribuiu indevidamente para o aumento de sua projeção política. DESPROVIMENTO
DO PRIMEIRO RECURSO, POR UNANIMIDADE, E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO,
POR MAIORIA. (TJRJ - Acórdão Apelação 0019655-71.2010.8.19.0011, Relator(a):
Des. Alcides da Fonseca Neto, data de julgamento: 13/06/2018, data de
publicação: 13/06/2018, 20ª Câmara Cível)
Diante
do quanto narrado, e da jurisprudência e textos legais acostados à presente
Denúncia, não há como negar que o prefeito DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ao
utilizar um TRIO ELÉTRICO PAGO COM DINHEIRO PÚBLICO, PARALISANDO UMA FESTA
PÚBLICA, PARA PROMOÇÃO PESSOAL, praticou ato de improbidade administrativa, que
deve ser sujeito a sanções, dentre elas, a perda dos direitos políticos.
II.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente, com o
consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, para que sejam determinadas
as sanções previstas para o ilícito praticado pelo gestor, o que inclui, por
lei, além da multa, a perda/suspensão dos direitos políticos.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 12 de Agosto de 2019.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY DE
CASTRO VARJÃO
OAB/BA
29.819
ROL DE
TESTEMUNHAS QUE PODEM SER INTIMADAS A DEPOR ACERCA DOS FATOS NARRADOS:
CHARLES
MURIEL OLIVEIRA BISPO, brasileiro, solteiro, motorista, RG 3.303.198-3, SSP/BA,
residente e domiciliado à Avenida Monsenhor José Magalhães, nº 219, Bairro João
Paulo II, Jeremoabo/BA;
JOSÉ
ROMILDO, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado no Povoado
Baixa dos Kelés, s/n, Município de Jeremoabo/BA;
Domingo
Pinto dos Santos, brasileiro, casado, agente político, residente e domiciliado
na Rua da Alegria, s/n, Município de Jeremoabo/BA;
Operação Aleteia: Casemiro Neto, esposa e filho viram réus; outros 9 são denunciados

Foto: Reprodução / Youtube
O apresentador Casemiro Neto e parte de sua família viraram réus após a Justiça acatar uma denúncia do Ministério Público da Bahia contra eles por crimes de ordem tributária. Entre os citados estão Rafael Prado Cardoso, filho do apresentador; Ana Maria de Macedo Prado Cardoso, esposa de Casemiro; além de Ariana Nasi Anes Cardoso, que é nora dele.
A operação Aleteia investiga um esquema de fraude de empresas e sonegação fiscal (relembre o caso).
Na denúncia, constam crimes como formação de quadrilha; dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens; e novar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.
Em 2015, o apresentador disse em um de seus programas que "quem erra deve ser punido" (veja aqui), fazendo referência à prisão de seu filho Rafael Cardoso Prado, que era acusado de crimes como sonegação fiscal e fraude em contratos com o governo. A nora de Casemiro também era investigada na época (confira aqui).
Bahia Notícias
Diálogos indicam que Moro instruiu força-tarefa a não apreender celulares de Eduardo Cunha
O Buzzfeed News é o mais novo parceiro da #VazaJato. Na véspera da prisão de Eduardo Cunha, procuradores da Lava Jato queriam a apreensão dos celulares do ex-presidente da Câmara, mas Sergio Moro discordou: "Não é uma boa".
BUZZFEED.COM
Diálogos analisados pelo BuzzFeed News, que integram o pacote de mensagens enviados ao Intercept Brasil por fonte anônima, mostram que, na véspera da prisão do ex-presidente da Câmara, procuradores queriam a apreensão da prova, mas foram convencidos do contrário. Cunha guardava conversas com ...
Parcialidade de Moro e Vaza Jato repercutem no Financial Times

Jornal lembra que Moro se "beneficiou politicamente" de uma decisão jurídica tomada por ele: a condenação e inabilitação eleitoral de Lula
O Financial Times repercutiu neste final de semana a crise em torno de Sergio Moro como ex-juiz da Lava Jato, enquanto a Polícia Federal – agora sob sua batuta – promove investigação contra grupo que teria hackeado conversas de Telegram de autoridades públicas.
Por Jornal GGN
O jornal destacou que, no mérito, o que está em jogo é a parcialidade de Moro como ex-juiz de Lula, pois as mensagens divulgadas pelo Intercept Brasil mostrariam como a Lava Jato agiu “politicamente” e em conluio entre Ministério Público e Justiça Federal.
O jornal chega a disseminar, contudo, a versão de Moro, de que os hackers presos há algumas semanas na Operação Spoofing seriam os responsáveis pelos vazamentos ao Intercept – site que o FT classificou como de “esquerda”.
Moro propagou a sua autodefesa, alegando que os vazamentos são uma tentativa de anular decisões da Lava Jato que foram confirmadas por instâncias superiores, que não teriam feito parte do conluio entre o ex-juiz de Curitiba e os procuradores.
Em última instância, se as decisões são anuladas, o combate à corrupção começa a perder força.
Mas o FT destacou, ainda, que a crise em torno da credibilidade do ex-juiz vai além das mensagens, pois críticos independentes sempre apontaram abusos praticados na operação. E a parcialidade de Moro foi colocada em xeque por ele mesmo, quando decidiu aceitar o convite de Jair Bolsonaro para ser ministro da Justiça.
“Juntar-se a um governo tão divisivo levantou questões sobre a neutralidade política de Moro. Para muitos brasileiros, o fato de a vitória de Bolsonaro ter sido possível pelo veredicto de culpado contra Lula da Silva – que vinha liderando as pesquisas de opinião até então – deixou um gosto ruim. Moro parecia estar se beneficiando politicamente de suas próprias decisões como juiz”, escreveu o jornal.
Leia também: Em busca de recursos, Consórcio Nordeste fará giro pela Europa em novembro
De maneira sutil, o FT tenta passar a ideia de que o combate à corrupção no Brasil e na América Latina corre o risco de ser freado, embora considere impossível devolver as instituições e suas relações com grandes empresas ao estado de coisas ilícitas que aconteciam antes da Lava Jato explodir e alcançar governos no continente.
Para o FT, as “revelações [do Intercept] ainda não levantaram nenhuma questão séria sobre as provas que prenderam Lula da Silva em acusações de suborno em 2017. (…) No entanto, as conversas vazadas lançam dúvidas sobre os motivos de um juiz que alegou que ele estava agindo de forma imparcial e levanta a questão de saber se Lula da Silva recebeu um julgamento justo quando o caso foi ouvido pela primeira vez pelo Sr. Moro. Também alimentou um retrocesso regional mais amplo contra as cruzadas anticorrupção dos últimos anos.”
Leia a matéria na íntegra aqui:
https://www.ft.com/content/0f31cdb4-b1e1-11e9-bec9-fdcab53d6959
FONTE:
https://jornalggn.com.br/noticia/parcialidade-de-moro-e-vaza-jato-repercutem-no-financial-times/
O Financial Times repercutiu neste final de semana a crise em torno de Sergio Moro como ex-juiz da Lava Jato, enquanto a Polícia Federal – agora sob sua batuta – promove investigação contra grupo que teria hackeado conversas de Telegram de autoridades públicas.
Por Jornal GGN
O jornal destacou que, no mérito, o que está em jogo é a parcialidade de Moro como ex-juiz de Lula, pois as mensagens divulgadas pelo Intercept Brasil mostrariam como a Lava Jato agiu “politicamente” e em conluio entre Ministério Público e Justiça Federal.
O jornal chega a disseminar, contudo, a versão de Moro, de que os hackers presos há algumas semanas na Operação Spoofing seriam os responsáveis pelos vazamentos ao Intercept – site que o FT classificou como de “esquerda”.
Moro propagou a sua autodefesa, alegando que os vazamentos são uma tentativa de anular decisões da Lava Jato que foram confirmadas por instâncias superiores, que não teriam feito parte do conluio entre o ex-juiz de Curitiba e os procuradores.
Em última instância, se as decisões são anuladas, o combate à corrupção começa a perder força.
Mas o FT destacou, ainda, que a crise em torno da credibilidade do ex-juiz vai além das mensagens, pois críticos independentes sempre apontaram abusos praticados na operação. E a parcialidade de Moro foi colocada em xeque por ele mesmo, quando decidiu aceitar o convite de Jair Bolsonaro para ser ministro da Justiça.
“Juntar-se a um governo tão divisivo levantou questões sobre a neutralidade política de Moro. Para muitos brasileiros, o fato de a vitória de Bolsonaro ter sido possível pelo veredicto de culpado contra Lula da Silva – que vinha liderando as pesquisas de opinião até então – deixou um gosto ruim. Moro parecia estar se beneficiando politicamente de suas próprias decisões como juiz”, escreveu o jornal.
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De maneira sutil, o FT tenta passar a ideia de que o combate à corrupção no Brasil e na América Latina corre o risco de ser freado, embora considere impossível devolver as instituições e suas relações com grandes empresas ao estado de coisas ilícitas que aconteciam antes da Lava Jato explodir e alcançar governos no continente.
Para o FT, as “revelações [do Intercept] ainda não levantaram nenhuma questão séria sobre as provas que prenderam Lula da Silva em acusações de suborno em 2017. (…) No entanto, as conversas vazadas lançam dúvidas sobre os motivos de um juiz que alegou que ele estava agindo de forma imparcial e levanta a questão de saber se Lula da Silva recebeu um julgamento justo quando o caso foi ouvido pela primeira vez pelo Sr. Moro. Também alimentou um retrocesso regional mais amplo contra as cruzadas anticorrupção dos últimos anos.”
Leia a matéria na íntegra aqui:
https://www.ft.com/content/0f31cdb4-b1e1-11e9-bec9-fdcab53d6959
FONTE:
https://jornalggn.com.br/noticia/parcialidade-de-moro-e-vaza-jato-repercutem-no-financial-times/
TJ-BA aposenta servidor com R$ 30 mil e o nomeia no mesmo dia para cargo comissionado
por Cláudia Cardozo

Foto: Ag. Max Haack/ Bahia Notícias
No mesmo dia em que aposentou um servidor do gabinete da desembargadora Maria da Graça Osório, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) o nomeou para um cargo comissionado para supervisor da 2ª vice-presidência, comandado pela mesma desembargadora. A aposentadoria do servidor foi publicada nesta segunda-feira (12). De acordo com o ato, ele receberá proventos integrais de R$ 30,9 mil.
Ele era técnico nível médio, atuando na entrância final, classe C, nível 33. Com isso, o salário servidor era composto dos seguintes pagamentos: salário base de R$ 5,7 mil; função gratificada de R$ 4,3 mil; vantagem pessoal de eficiência de R$ 1,1 mil; adicional de tempo de serviço de R$ 2,4 mil; estabilidade de R$ 2,5 mil, vantagem pessoal AFI Símbolo de R$ 15,1 mil, além de abono permanente de R$ 98,91. O limite do teto constitucional, estabelecido em R$ 30,4 mil, será observado no ato de aposentação.
De acordo com a Transparência do TJ-BA, a média salarial da função de supervisor da 2ª vice-presidência para não concursados é de aproximadamente R$ 12 mil bruto, com rendimento liquido de aproximadamente R$ 9 mil. Com isso, o servidor aposentado receberá tanto o benefício da aposentadoria quanto o novo salário pela nova função que será exercida no TJ-BA. Até o fechamento desta matéria, o Bahia Notícias não obteve resposta do TJ acerca da nomeação.
Bahia Notícia
Nota da redação deste Blog - Esse é o Brasil do mais iguais, enquanto isso a Previdência massacra as demais classe de trabalhadores e viúvas, e os idiotas ainda acreditam em mudanças.
Intercept volta a fazer STF acordar
Nova denúncia do Intercept impõe ao STF novo choque de realidade sobre a amplitude da pressão que a Lava Jato engendrou contra ao se aliar a grupos políticos para acusarem o Tribunal publicamente. Essa estratégia de Glenn Greenwald está dando muito certo.
BLOGDACIDADANIA.COM.BR
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