sexta-feira, novembro 06, 2026

PRECATORIAIS DO FUNDEF EM JEREMOABO: A Legalidade dos 60% dos Professores, a Fala da Procuradoria e a Destinação dos Juros

 

 

PRECATORIAIS DO FUNDEF EM JEREMOABO: A Legalidade dos 60% dos Professores, a Fala da Procuradoria e a Destinação dos Juros


Por José Montalvão


Tenho recebido com frequência vídeos, mensagens e questionamentos de leitores sobre as recentes discussões acerca da divisão dos precatórios do FUNDEF para os profissionais do magistério em Jeremoabo. Diante de tantas interpretações equivocadas que circulam pelas redes sociais, cumpre a este Blog — pautado pelo rigor técnico, pela legalidade e pelo compromisso pedagógico com o cidadão — trazer a luz da legislação federal e das decisões dos tribunais superiores para esclarecer o assunto sem deixar margem para dúvidas.

Ao citar a redação do Artigo 5º do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal, o vereador em questão nada mais fez do que ratificar aquilo que a legislação federal e a jurisprudência pátria já sacramentaram: a absoluta legalidade da subvinculação de, no mínimo, 60% dos recursos dos precatórios do FUNDEF/FUNDEB para o pagamento direto aos professores da rede pública municipal.

┌─────────────────────────────────────────────────────────────┐
│ A ESTRUTURA LEGAL DA DIVISÃO DOS PRECATÓRIOS │
├─────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ 👩‍🏫 60% SUBVINCULADO (PRINCIPAL): Destinado exclusivamente │
│ aos professores do magistério (abono indenizatório). │
├─────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ 🏫 40% RESTANTES DO PRINCIPAL: Vinculado a investimentos na │
│ manutenção da educação básica e infraestrutura escolar. │
├─────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ ⚖️ PARCELA DOS JUROS MORATÓRIOS: Verba autônoma usada para │
│ honorários advocatícios contratuais e custeio geral. │
└─────────────────────────────────────────────────────────────┘

1. A Legalidade Incontestável dos 60% para os Professores

A legislação federal — consubstanciada pela Emenda Constitucional nº 114/2021 e pela Lei Federal nº 14.325/2022 — pacificou o entendimento de que os valores recebidos pelos municípios a título de complementação da União no antigo FUNDEF devem respeitar rigorosamente a destinação originária.

Portanto, a inclusão do regramento no projeto de lei municipal reflete com exatidão a norma nacional: 60% do montante principal do precatório pertence por direito adquirido aos docentes, sob a forma de abono extraordinário, abrangendo tanto os profissionais que estavam em efetivo exercício na rede pública municipal durante o período do déficit de repasses quanto seus herdeiros.

Como bem detalhou e fundamentou a douta Procuradora do Município de Jeremoabo, não há espaço para inovações hermenêuticas ou invenções políticas locais. A matéria está amparada no ordenamento jurídico federal, assegurando transparência, segurança jurídica ao gestor municipal e a justa reparação histórica aos educadores jeremoabenses.

2. A Destinação da Parcela dos Juros de Mora e dos Honorários Advocatícios

Outro ponto que tem gerado confusões e narrativas distorcidas diz respeito à fração do precatório correspondente aos juros de mora incidentes sobre a condenação da União.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF nº 528, e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram teses vinculantes e definitivas sobre essa divisão financeira:

  1. Vedação no Principal: É inconstitucional e ilegal destacar verbas do valor principal do FUNDEF (tanto dos 60% quanto dos 40%) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais de escritórios que ajuizaram as ações coletivas ou individuais;

  2. Autonomia dos Juros Moratórios: O STF e o STJ reconheceram a natureza jurídica autônoma dos juros moratórios inseridos na condenação judicial. Por essa razão, apenas a parcela dos juros pode ser utilizada pelo município para quitar os honorários contratuais devidos aos advogados que patrocinaram a causa, bem como para o custeio de despesas administrativas e melhorias de infraestrutura da própria educação municipal.

┌─────────────────────────────────────────────────────────────┐
│ O ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF (ADPF 528) │
├─────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ 🛑 PROIBIDO: Usar o valor principal do abono (60%) para │
│ descontar ou pagar honorários contratuais de advogados. │
├─────────────────────────────────────────────────────────────┤
│ 🟢 PERMITIDO: Utilizar a verba autônoma dos juros de mora │
│ para adimplir os honorários advocatícios legalmente pactuados│
└─────────────────────────────────────────────────────────────┘

Conclusão: Respeito à Lei e Valorização do Magistério

Tentar criar controvérsia em torno do que a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores já esclareceram serve apenas para alimentar picuinhas e espalhar desinformação entre a categoria dos professores de Jeremoabo.

A atuação da Procuradoria do Município e o texto a ser aprovado na lei local cumprem estritamente os ditames constitucionais: garantem a entrega integral dos 60% aos professores sobre o principal do abono, destinam o restante da verba principal à manutenção das escolas e utilizam a margem legal dos juros para cobrir as obrigações judiciais e contratuais legítimas.

Jeremoabo avança com responsabilidade fiscal, amparo jurídico e respeito irrestrito aos seus educadores!

José Montalvão

Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, Pós-Graduado em Jornalismo. Membro da Associação Brasileira de Imprensa (ABI - Registro C-002025).

Blog de Dede Montalvão: Esclarecendo dúvidas jurídicas, combatendo a desinformação e defendendo o direito dos professores e a transparência em Jeremoabo! 

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