Levantamento do Centro de Liderança Pública mostra que, entre as grandes democracias, Brasil aplica a punição mais branda aos magistrados envolvidos com corrupção. Porém, decisão do ministro Flávio Dino, do STF, revê essa posição
Decisão de Dino foi tomada após a defesa de um juiz afastado por corrupção no Rio de Janeiro recorrer contra o Conselho Nacional de Justiça - (crédito: Rosinei Coutinho/STF)Ao punir magistrados envolvidos em corrupção com a aposentadoria compulsória ou mesmo disponibilidade com remuneração proporcional, em vez da perda do posto com corte imediato de vencimentos e benefícios, o Judiciário brasileiro não apenas vai na contramão do que é verificado no mesmo Poder em grandes democracias, mas, também, joga contra a própria imagem ao transparecer à população uma percepção negativa e distorcida da Justiça. A advertência é de Daniel Duque, head da Inteligência Técnica do Centro de Liderança Pública (CLP), que elaborou um estudo comparativo com 19 sistemas de Justiça. A punição padrão é o afastamento definitivo do magistrado das funções e a suspensão sem salário enquanto estiver sendo investigado.
"A manutenção de status e benefícios financeiros após casos graves, como venda de sentenças, afeta diretamente a confiança da sociedade no Judiciário. A mensagem transmitida a de que houve remoção da função, mas não uma punição proporcional à gravidade do ato", destaca Duque sobre a situação brasileira.
Em sistemas de common law, como nos Estados Unidos (no plano da confederação), Reino Unido, Canadá e Austrália, embora a perda do cargo muitas vezes dependa de processos políticos — como o impeachment ou decisões do Parlamento —, a corrupção judicial é tratada estritamente como crime. Assim, busca-se evitar que o magistrado mantenha status ou benefícios financeiros.
Nos países de tradição civilista, o rigor é direto: a França se destaca por permitir que a punição administrativa impacte, inclusive, os direitos previdenciários; o México prevê a destituição do juiz acompanhada da inabilitação a qualquer cargo público; e a Argentina estabelece constitucionalmente que a destituição administrativa não impede a ação penal subsequente.
Na Alemanha, casos de venda de sentenças são tratados como crime e podem levar à retirada do magistrado do cargo por decisão judicial, enquanto nos estados norte-americanos da Califórnia e de Nova York há mecanismos para a remoção direta e a suspensão sem salário após condenações específicas.
Duque ressalta que o Brasil pode aprender com a "clareza institucional" desses exmplos para evitar que magistrados afastados mantenham influência. "Esses modelos deixam claro que a saída do cargo não encerra a responsabilização e não preserva uma espécie de status residual. Corrupção judicial precisa produzir perda real da posição institucional, restrições efetivas de retorno ao serviço público e continuidade automática da apuração penal", frisa.
No Brasil, porém, o desfecho administrativo muitas vezes não resulta em uma punição criminal efetiva. Segundo a pesquisa, isso cria um "teto disciplinar" que garante o afastamento do juiz, mas falha em aplicar uma sanção dura o suficiente para gerar dissuasão e manter a confiança da sociedade no sistema.
Essa discussão foi trazida à tona com a decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou nula a aplicação de aposentadoria compulsória a um magistrado, argumentando que após a Reforma da Previdência essa modalidade de "penalidade" perdeu amparo constitucional. "A penalidade de aposentadoria compulsória não encontra mais amparo no texto constitucional após a Emenda Constitucional 103/2019. O regime previdenciário atual é de caráter contributivo e solidário, o que impede a utilização da aposentadoria como sanção disciplinar. O caminho constitucional para infrações graves deve ser o envio do caso à Advocacia-Geral da União para a propositura da ação judicial de perda do cargo", salientou Dino em sua decisão.
Essa discussão foi trazida à tona com a decisão do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou nula a aplicação de aposentadoria compulsória a um magistrado, argumentando que após a Reforma da Previdência essa modalidade de "penalidade" perdeu amparo constitucional. "A penalidade de aposentadoria compulsória não encontra mais amparo no texto constitucional após a Emenda Constitucional 103/2019. O regime previdenciário atual é de caráter contributivo e solidário, o que impede a utilização da aposentadoria como sanção disciplinar. O caminho constitucional para infrações graves deve ser o envio do caso à Advocacia-Geral da União para a propositura da ação judicial de perda do cargo", salientou Dino em sua decisão.
Para Daniel Duque, a decisão do ministro caminha no sentido das recomendações do CLP de rever a sanção máxima a um juiz.
No Brasil, a disciplina da magistratura é regida pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e pela Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, que preveem sanções como advertência, censura, remoção, disponibilidade e a polêmica aposentadoria compulsória. Porém, mesmo diante de infrações gravíssimas, como a venda de sentenças — crime exemplificado no estudo do CLP por investigações como a Operação Sisamnes —, a punição habitual tem sido aposentadoria com proventos proporcionais. Pela decisão de Dino, casos graves deveriam ser enviados à Advocacia-Geral da União (AGU) para a apresentação de uma ação judicial de perda de cargo, em vez da aplicação automática da aposentadoria pelo CNJ.
Duque aponta que, embora a aposentadoria compulsória não extinga a responsabilidade penal no papel, muitas vezes funciona como um ponto final informal devido a gargalos burocráticos, como mudança de foro e risco de prescrição. "O que o país perde com isso é, justamente, o principal fator de dissuasão observado em outros sistemas: a perspectiva concreta de condenação criminal, prisão, confisco de bens e impedimento real de continuidade da vida pública em condições privilegiadas", enfatizou.
O levantamento sugere que o Brasil precisa alinhar seu sistema a três frentes fundamentais: a possibilidade real de perda do cargo por via administrativa ou judicial célere; a aplicação de consequências severas sobre a remuneração e a aposentadoria; e o envio rotineiro dos casos para investigação criminal. Porém, sobre a viabilidade de se introduz mudanças que corrijam tais distorções, Duque é categórico ao apontar que há uma grande resistência, uma vez que altera privilégios já consolidados.
"O primeiro passo legislativo seria enfrentar, de forma explícita, a inadequação da aposentadoria compulsória remunerada como sanção máxima. Se esse arranjo continuar, o peso da responsabilização se desloca para a esfera penal e para a recuperação de ativos. O resultado é a manutenção de um sistema desequilibrado, que não dá a resposta exigida pela sociedade", concluiu Duque.
Proteção
Tais sugestões, porém, não são unanimidade. Francisco Zardo, mestre em Direito do Estado pela UFPR e sócio da Dotti Advogados, pondera que a impossibilidade de demissão imediata do juiz protege a independência judicial. Segundo o advogado, a decisão de Dino, por ser monocrática, desafia o regimento, pois a declaração de inconstitucionalidade de uma lei deveria caber ao plenário do STF.
"A vitaliciedade é essa garantia de independência do juiz em prol do cidadão, que tem que ter ali um juiz independente, livre de pressão. A Constituição diz que só pode perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Por existir essa exigência para a perda do cargo, não há possibilidade de aplicar administrativamente uma sanção de perda do cargo. Tirar a vitaliciedade gera um risco de enfraquecimento do juiz, que, às vezes, decide contrariando um prefeito ou um fazendeiro local", explica.
Zardo, contudo, destaca que a aposentadoria compulsória no Brasil tem caráter contributivo e que a retirada total poderia ser interpretada como confisco. "Essa aposentadoria nada mais é do que a retribuição pela contribuição que foi feita ao longo da carreira. A pessoa contribui mês a mês com 14% da sua remuneração. Tirar a aposentadoria pode ser confisco, porque o valor é fruto do que foi pago pelo servidor. O juiz pode ser demitido e ir para o regime do INSS, mas isso ocorre com a condenação criminal. O pessoal quer sangue, mas, na prática, a solução não é tão simples, pois há uma questão de dignidade da pessoa humana e de natureza patrimonial das contribuições", pontua.
Zardo faz um contraponto ao comparar o Judiciário com o Ministério Público (MP), onde não existe a pena de aposentadoria compulsória — apenas a disponibilidade. Ele argumenta que a proposta de Dino de deixar o juiz apenas em disponibilidade pode não ser eficaz.
"A aposentadoria compulsória tem a aparência de ser uma pena mais branda, mas penso que é muito mais efetiva do que o modelo do Ministério Público, porque já tira a pessoa da carreira e abre a vaga. No MP, o sujeito fica em disponibilidade, continua na carreira e a vaga dele não pode ser ocupada enquanto tramita a ação judicial de perda do cargo. A solução para a impunidade não é mudar a sanção administrativa, mas garantir que o processo penal ande", defende.
Para Zardo, a independência judicial deve ser protegida, mas não pode servir de blindagem para a impunidade. E isso poderia ser reforçado, segundo ele, pelo fim do foro privilegiado.
"Acabando com o foro privilegiado, acaba essa discussão de competência, que gera insegurança e anulações. O Ministério Público tem que atuar e a imprensa dar visibilidade. O Código Penal já prevê que, para crimes contra a administração pública, um dos efeitos da condenação é a perda do cargo. É só fazer a Justiça célere e aplicar a lei que já existe de fato", enfatiza.
