domingo, setembro 11, 2022

Justiça Eleitoral cassa mandatos de prefeito e vice do município de Assú por abuso de poder político e econômico

 


O prefeito de Assú, Gustavo Soares, também conhecido como Dr. Gustavo, e a vice-prefeita, Fabielle Azevedo, tiveram os registros de candidatura cassados nesta sexta-feira (9) pela juíza eleitoral Suzana Paula Dantas.

A decisão se deu por abuso de poder político e econômico nas eleições municipais de 2020. Segundo a decisão, houve compra de votos na campanha.

Naquele pleito, a chapa saiu vitoriosa por 5 votos a mais que a chapa que ficou na segunda colocação.

A decisão judicial é de primeira instância e cabe recurso. Procurada, a prefeitura de Assú informou, através da assessoria de comunicação, que os advogados ainda não foram notificados da decisão.

Na decisão, a juíza reforça ainda que "embora a demandada Fabielle Cristina não tenha contribuído para a prática dos ilícitos eleitorais em apuração, mas considerando que a penalidade de cassação do diploma concedido ao candidato ao cargo majoriatário alcança a chapa registrada por completo em razão do princípio da indivisibilidade de tal chapa, fica igualmente determinada a cassação do diploma que lhe foi conferido em decorrência das eleições de 2020".

Além da cassação dos registros de candidatura, a juíza Suzana Paula Dantas também condenou o prefeito a oito anos de inelegibilidade.


Nota da redação deste Blog - Enquanto isso, o prefeito de Jeremoabo e seu vice prefeito, permanece hibernando em berço  esplendoroso., praticando corrupção, pagando a imprensa podre para divulgar fake news, e afundando o munícipio através de improbidade.

Aproveito para alertar o grupo político de Tista de Deda, que eles deram bobeira a comunicar ao (des)gorverno que iria promover uma cavaldada.

Da mesma maneira que o (des)governo promoveu o caravana na Praça do Forró, o diretório do Partido Social Democrático, pode fazer carreata ou cavalgada comunicando apenas ao Comandante da Polícia Militar em Jeremoabo.

Olimpidas não empata propaganda eleitoral nem tão pouco camício.

Quem diz não sou eu, mas  o  Artigo 245 da Lei nº 4.737/1965 e Art. 39. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.



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