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terça-feira, março 02, 2021

O prefeito de Jeremoabo está fazendo de tudo para ganhar o prêmio piada do ano.

 



O prefeito de Jeremoabo já iniciou o mês de março contando piada sem graça, informando que "acatou decisão judicial de contrato zero".

Conforme Parecer do TCM-BA " • 17,19% dos professores estão recebendo salários abaixo do piso salarial profissional nacional, descumprindo a Lei n° 11.738/2008.

Da análise do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, verificase um representativo percentual de professores recebendo vencimentos abaixo do piso. Adverte-se o Gestor para cumprimento, na sua inteireza, do que determina a Lei Federal nº 11.738/2008. "

O prefeito não acatou decisão judicial nenhuma, ele como frisou os Conselheiros do TCM-BA, burlou a Constituição através de Cargos Comissionados agraciados a granel, ou para favorecer seus amigos politiqueiros como uma espécie de prêmio de consolação.

Quem diz que o Prefeito de Jeremoabo burla a Constituição não sou eu, mas os Conselheiros do TCM-BA, senão vejamos:

Nos ACHADOS CD.PES.GV.000768 e CA.PES.GM.001120, foi constatado, respectivamente, a CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR, bem como a CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, SEM QUE TENHA SIDO REALIZADO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO COM AMPLA DIVULGAÇÃO , EM OFENSA AO ART. 3º, DA LEI 8.745/93, no montante de R$ 2.311.439,03 (dois milhões, trezentos e onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e três centavos), em descumprimento ao que preceitua o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal. Diante da burla ao Concurso Público, como também, o vulto do valor envolvido na contratação acima descrita, entendo ser necessária a realização de uma análise mais aprofundada da matéria, somente possível com a realização de Auditoria, para ser analisada a respectiva contratação, verificando-se , ainda, a sua vinculação aos princípios da razoabilidade e economicidade.


Função de Confiança x Cargo em Comissão

O art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
                                            (...)
Na prática, o que se percebe em alguns casos é o desvio da função do cargo comissionado, que de comissionado só tem mesmo o nome para servir de pretexto à dispensa do concurso público, mas as suas atribuições destinam-se a atividades corriqueiras da administração, estranhas à afetação constitucional de direção, chefia e assessoramento. Em casos que tais a fraude ao concurso público é latente, de modo que a nomeação deve ser tornada sem efeito.”[3] (

Raquel Carvalho).

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