JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600129-52.2020.6.05.0051
REPRESENTANTE: ANABEL DE SA LIMA CARVALHO, FABIO RIOS DE ALMEIDA, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO
SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166,
MICHELLY DE CASTRO VARJAO -
BA29819
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166
, MICHELLY DE CASTRO VARJAO -
BA29819
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166,
MICHELLY DE CASTRO VARJAO -
BA29819
REPRESENTADO: CLEBIO FELICIO DE SOUZA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de representação formulada por ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO, FÁBIO RIOS DE
ALMEIDA e PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO, Diretório Municipal de Jeremoabo, em
desfavor de CLÉBIO FELÍCIO DE SOUZA, por suposta realização de propaganda eleitoral
antecipada e negativa.
Alegam que, após o lançamento oficial da pré-candidatura dos representantes e do Sr.
Derisvaldo, o representado fez veicular, no dia 18.08.2020, por meio do aplicativo de mensagem
instantânea whatsapp, vídeo contendo propaganda eleitoral antecipada em favor do précandidato Derisvaldo e em desfavor dos também pré-candidatos Anabel de Sá Lima Carvalho e
Fabio Rios.
Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o
representado se abstenha de realizar qualquer tipo de propaganda extemporânea (positiva ou
negativa), especialmente aquelas de conteúdo calunioso e difamatório, com utilização de
montagens e trucagens, com a notificação do aplicativo de mensagens Whatsapp para que
proceda a retirada do referido vídeo, tudo isso sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
É o relatório. Decido.
Para concessão da tutela pretendida, em que se busca conservar, durante o processo, o direito
defendido para que, oportunamente, ele possa ser satisfeito, há necessidade de demonstração
dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo
(art. 300 do CPC). Todas as tutelas provisórias conservativas são dadas com base no poder geral
de cautela, conforme art. 301 do CPC.
Para análise desses requisitos, a cognição é superficial, ou seja, feita com base em juízo de
probabilidade. Privilegia-se, assim, a celeridade frente à segurança jurídica.
No caso vertente, existe a probabilidade do direito alegado pelos requerentes.
Considerando o disposto nos artigos 36, caput, e 57-A da Lei nº 9.504/97 e o novo calendário
eleitoral definido pelo TSE, tendo em vista o adiamento das eleições (EC nº 107/20), há proibição
da realização de propaganda eleitoral, inclusive na internet, antes do dia 26 de setembro deste
ano.
O art. 57-B da referida lei estipula que a propaganda eleitoral na internet, quando permitida,
poderá ser realizada nas redes sociais, cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer
pessoa natural.
Num. 3470797 - Pág.
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A mensagem descrita na inicial, cujo vídeo acompanha aquela peça, cuja autoria é atribuída ao
representado, pessoa natural e apontado como correligionário político do pré-candidato à
reeleição para o cargo de Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos,
anuncia o pedido explícito de voto, ao avisar e convocar os eleitores de Jeremoabo: “no dia da
eleição é 11 de novo”; “É 11”; “o povo quer Deri de novo.”; “Deri do povo de novo pra ganhar a
eleição.”; “vamos ganhar de mentirinha e do Zé do caixão”, referindo-se a outros candidatos; “11
por cima e por baixo, Deri do povo trabalha, tem obra pra todo lado.”; “Deri prefeito nos braços de
toda Jeremoabo. No dia da eleição é 11 na cabeça e no coração”.
A mensagem e imagens que denigrem os representados teriam sido veiculadas nos grupos do
WhatsApp “Jeremoabo 24h” e “Política jere”.
Não se trata, portanto, de manifestação espontânea na internet de pessoa natural sobre temas
eleitorais, tampouco de debate democrático, por conter, em primeira análise, além do pedido
explícito de voto, ofensas a honra de outros pré-candidatos, conforme se depreende das imagens
e referências a eles na mensagem.
Indubitável o fundado receio de dano (periculum in mora), pois há necessidade de fazer cessar a
propaganda extemporânea e as ofensas, para assim assegurar a igualdade entre os
competidores no processo eleitoral.
Por outro lado, não se vislumbra a possibilidade de retirada das mensagens já enviadas, devendo
o representado, em caso de condenação, responder pelos seus atos.
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 57-D, § 3º, da Lei nº
9.504/97, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao
representado que, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis, dentre elas a tipificação
pelo crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral) e da multa prevista no § 2º do citado
artigo, abstenha-se de realizar qualquer tipo de propaganda extemporânea (positiva ou negativa),
especialmente aquelas de conteúdo injuriosos, como utilização de montagens e trucagens, sob
pena de multa, por cada mensagem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Nosso Grifo)
CITE-SE o Representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias (art. 18,
caput, da Resolução TSE nº 23.608/2019).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público,
via sistema PJe, para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (art. 19 da Resolução TSE nº
23.608/2019).
Intimem-se os representantes por meio do DJe.
Ciência ao MPE.
P.R.I.
Jeremoabo/BA, 18/08/2020
Leandro Ferreira de Moraes
Juiz Eleitoral
Nota da redação deste Blog - A Justiça Eleitoral de Jeremoabo já iniciou demonstrando que a Lei existe para ser cumprida com todo rigor, portanto, quem anda delirando, é bom cair na real e entender que ninguém está acima da Lei.
Aliás esse Blog já vinha alertando para as propagandas antecipadas sendo postas em prática em Jeremoabo, porém, a soberba e a ignorância falaram mais alto.
Observação:
Aproveito para fazer uma correção, quem poderá ser multado, não é o prefeito, mas o responsável pela propaganda.
Observação:
Aproveito para fazer uma correção, quem poderá ser multado, não é o prefeito, mas o responsável pela propaganda.
