Foto Reprodução do Google
Neste sábado incio citando o Ministro aposentado da Suprema Corte, Carlos Ayres Britto, "quem rouba dinheiro público de país subdesenvolvido comete crime de genocídio, em razão do número elevado de pessoas que sucumbem aos ataques de privações de toda ordem. Basta lembrar que, no Brasil, metade, da população é carente de saneamento básico de qualidade, na contramão do que recomenda a OMS que aponta esse elemento infra estrutural como o mais importante requisito para a saúde dos povos. Nada menos do que 88% das mortes provocadas por diarreia decorrem de más condições sanitárias. "
Seria mais digno e respeitoso, se a imprensa chapa branca de Jeremoabo, ou esse pessoal menos burro, prestasse informações corretas e verdadeiras ao cidadão comum, e não expondo mentiras onde já condenaram a ex-prefeita Anabel antes mesmo da mesma apresentar a sua defesa, e o pior condenaram em todos os tribunais imaginários de mentes doentias.
" Segundo lugar no ranking dos estados brasileiros com maior dívida previdenciária municipal, abaixo apenas de São Paulo, a Bahia acumula um débito com o Instituto Nacional de Previdência Social de R$ 3.467.832.649,02." A Tarde
As mesmas pedaladas que a ex-prefeita Anabel praticou, o atual prefeito Deri do Paloma também está praticado, com isso ninguém poderá dizer que ambos lesaram ou roubaram a previdência.
Para que os senhores entendam o que significa essas pedaladas e os prováveis motivos, transcrevo o que DIZ OS TRIBUNAIS:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA O CUMPRIMENTO DE OUTRA FINALIDADE PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA IN CASU. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Governador Valadares/MG por ter deixado de recolher à Previdência Social as parcelas retidas dos servidores municipais e aquelas devidas pelo próprio Município, a título de Contribuição Previdenciária.
" O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência de repasse, consignou ausência de violação dos princípios da Administração Pública, pois atribuiu-se outra finalidade pública à quantia não repassada. 3. A Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada de acordo com a sistemática inaugurada pela Constituição de 1988, que alterou sobremaneira o papel das municipalidades no âmbito do direito previdenciário. 4. Muito embora não seja possível estabelecer uma regra geral, o caso dos autos não representa improbidade, já que a escolha tomada pelo administrador público (de deixar de repassar o tributo aos cofres previdenciários) deveu-se à necessidade de saldar dívidas de administrações anteriores, a fim de evitar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 5. Registre-se que não se trata de "carta branca" para que os administradores, em toda e qualquer situação, deixem de repassar à Seguridade Social o tributo que lhe é devido. Apenas se está afirmando que, dadas as peculiaridades do caso concreto, o prefeito não praticou ato ímprobo, pois evitou efeitos financeiros ainda mais drásticos para o Município e seus servidores. 6. Recurso Especial não provido. (RESP 200000078646, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, 19/05/2010)"
Grifei para contestar contra as informações mentirosas e malignas de decrépitos e ignorantes que representam o lado mequetrefe do cidadão Jeremoabense.
Para que os senhores entendam o que significa essas pedaladas e os prováveis motivos, transcrevo o que DIZ OS TRIBUNAIS:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. UTILIZAÇÃO DA VERBA PARA O CUMPRIMENTO DE OUTRA FINALIDADE PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA IN CASU. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Governador Valadares/MG por ter deixado de recolher à Previdência Social as parcelas retidas dos servidores municipais e aquelas devidas pelo próprio Município, a título de Contribuição Previdenciária.
" O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a ausência de repasse, consignou ausência de violação dos princípios da Administração Pública, pois atribuiu-se outra finalidade pública à quantia não repassada. 3. A Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada de acordo com a sistemática inaugurada pela Constituição de 1988, que alterou sobremaneira o papel das municipalidades no âmbito do direito previdenciário. 4. Muito embora não seja possível estabelecer uma regra geral, o caso dos autos não representa improbidade, já que a escolha tomada pelo administrador público (de deixar de repassar o tributo aos cofres previdenciários) deveu-se à necessidade de saldar dívidas de administrações anteriores, a fim de evitar o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 5. Registre-se que não se trata de "carta branca" para que os administradores, em toda e qualquer situação, deixem de repassar à Seguridade Social o tributo que lhe é devido. Apenas se está afirmando que, dadas as peculiaridades do caso concreto, o prefeito não praticou ato ímprobo, pois evitou efeitos financeiros ainda mais drásticos para o Município e seus servidores. 6. Recurso Especial não provido. (RESP 200000078646, Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, 19/05/2010)"
Grifei para contestar contra as informações mentirosas e malignas de decrépitos e ignorantes que representam o lado mequetrefe do cidadão Jeremoabense.