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terça-feira, novembro 26, 2019

Sapeaçu: Desembargador rejeita ação contra prefeito e critica MP por não denunciar advogados


por Cláudia Cardozo
 Sapeaçu: Desembargador rejeita ação contra prefeito e critica MP por não denunciar advogados
Foto: Divulgação
A 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) rejeitou uma ação penal proposta pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA) contra o prefeito de Sapeaçu, George Vieira Góis, por contratar escritórios de advocacia sem licitação. A seccional baiana Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participou da ação na qualidade de amicus curiae e pediu a rejeição da denúncia. O relator da ação, desembargador Carlos Roberto, inicialmente, votou pelo recebimento da denúncia, mas o desembargador Júlio Travessa inaugurou a divergência pela rejeição por não haver elementos para caracterizar ato ilícito. O voto divergente prevaleceu no julgamento.

De acordo com a ação, o prefeito contratou os escritórios de advocacia “Passos e Santa Rosa Advogados Associados”, “Lomanto, Brito e Machado Neto Advogados Associados”, “Teixeira & Teixeira Advogados Associados” e “Bruna Madeira Sociedade Individual de Advocacia”, sem licitação, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, com termo aditivo firmado no ano de 2018, prorrogando-os por mais 12 (doze) meses, para a realização de serviços jurídicos, sem especificidades que justificassem a dispensa da licitação, o que implicaria em prejuízo ao erário. Ainda de acordo com o MP, a contratação visava atender a interesses pessoais do prefeito, sob o fundamento de que os mesmos escritórios prestaram serviços para ele durante a campanha eleitoral. O MP baiano destacou que existe uma Procuradoria Municipal na cidade, com salários inferiores aos montantes pagos aos escritórios. Os escritórios, no total, receberam aproximadamente R$ 482 mil entre janeiro de 2017 e janeiro de 2018. Entretanto, o órgão denunciou apenas George Vieira Góis.

Segundo o desembargador, a Lei de Licitações estabelece que não é exigida licitação para contratação de serviços técnicos como o de “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”. O desembargador salientou que a única exigência é a “singularidade da atividade” e “notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas”. Ponderou no voto que a avaliação da especialização em serviços jurídicos deve ser relativizada e que ficou demonstrado que os referidos escritórios possuem experiência por atender diversos municípios baianos.

Na decisão, o desembargador criticou a ação do MP, pois, se quisesse de fato evidenciar a existência de uma organização criminosa, o órgão deveria ter denunciado também os escritórios de advocacia, e não apenas o prefeito de Sapeaçu. Frisou que a contratação sem licitação contou com parecer favorável da Procuradoria do Município, o que elevou a presunção de legitimidade do procedimento. Travessa sinaliza “que só contratação de escritórios advocatícios por meio de inexigibilidade de licitação, não é suficiente para se gerar uma presunção de culpa (em sentido amplo) legitimadora da deflagração da ação penal”.

O desembargador diz que o MP apresentou os elementos de “forma abstrata” sobre um suposto “conluio”, pelo fato de existir a Procuradoria Municipal e os escritórios terem prestado serviços para o prefeito em período de campanha eleitoral, e pelos valores envolvidos na contratação. “Se o Ministério Público de fato objetivasse combater a suposta contratação ‘orquestrada’, certamente os advogados em questão figurariam no polo passivo da demanda, já que estariam incursos, em tese, no parágrafo único do art. 89, da Lei nº 8666/93”, diz trecho do voto. “Em verdade, o próprio Parquet, ao não denunciar também os advogados que alega terem se beneficiado às custas do erário, terminou por fadar ao insucesso sua acusação, já que colocou em dúvida a efetiva existência do suposto conluio, único elemento que seria capaz de justificar a deflagração da ação penal, porquanto, como visto, a simples contratação por inexigibilidade de licitação de escritórios advocatícios, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não constitui ato ilícito, especialmente de natureza penal”, destaca. Júlio Travessa observou que, de fato, o dispêndio dos valores para contratação dos escritórios é um fator a ser observado, já que o município tem pouco mais de 17 mil habitantes, “não sendo crível que haja no âmbito de tal ente federativo litigiosidade tão elevada em desfavor da Administração Pública que justifique o direcionamento de tantos recursos aos escritórios em questão, quando já há, inclusive, Procuradoria Municipal instalada”.

No acórdão, o autor do voto divergente declarou que é prudente que o MP observe as contratações de escritórios de advocacia, sobretudo dos mesmos escritórios em outros municípios. Para isso, remeteu cópia da decisão para a Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, sugerindo que o Parquet baiano continue a apurar as contratações firmadas entre os escritórios apontados.

Bahia Notícias

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