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terça-feira, julho 30, 2019

ESPERTISE OU ESPERTEZA???

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ESPERTISE OU ESPERTEZA???

Ao ler alguns atos da atual administração de Jeremoabo, deparei-me com um fato inusitado, não pela existência em si, já que se tornaram corriqueiros, mas pelo emaranhado de erros e pela maneira como foi argumentado e formalizado, especialmente pela obscuridade do ato e seu resultado, bem como, pelo precedente ao mesmo





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Anulação de pregão presencial nº 072-D2018... Anular processo licitatório em razão da observância de ilegalidade a posteriori do certame [...] Jeremoabo, 13 de junho de 2019.



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A dispensa de licitação nº 177/2019, que tem como contratada a empresa – Andréa Santos Nascimento, R$ 87.750,00, assinatura do contrato em 18/06/2019.



PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO/BA
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS Termo de reconhecimento de débito, indenização e quitação de créditos que firmam a Prefeitura Municipal de Jeremoabo, Pessoa Jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.809.041/0001-75, com sede na Rua Dr. José Gonçalves de Sá, nº. 24, Cep: 48.540-000, Centro, Jeremoabo-Ba, neste ato representado pelo seu Prefeito, o Sr. Derisvaldo José dos Santos, Brasileiro, casado, portador do CPF nº. 256.775.785-68, doravante denominado MUNICÍPIO Indenizante, e a Empresa Andrea Santos Nascimento 04959811501, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.115.248/0001-01, de Nome Fantasia “Hotel Pelourinho”, com sede na Rua das Portas do Carmo, nº. 22, Pelourinho, SalvadorBa, neste ato representada pela Sra. Andrea Santos Nascimento, Brasileira, casada, portadora do RG de nº. 1627865810, SSP BA, e CPF de nº. 049.598.115-01, designada EMPRESA Indenizada. Aos quatro dias do mês de Julho do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade de Jeremoabo, Estado da Bahia, as partes acima qualificadas acordaram quanto à INDENIZAÇÃO aos Serviços prestados de hospedagem, com alimentação e translado para os pacientes residentes do município de Jeremoabo, que fizeram tratamento de saúde na cidade de Salvador, entre os meses de Janeiro à Junho de 2019. Os Serviços que foram prestados são mencionados no Ofício do Hotel Pelourinho, protocolado em 14/06/2019, na Procuradoria Jurídica do Município, e reconhecido por sua vez através do Ofício de nº.162-2019/SEMUS, na mesma data supracitada de protocolo no Município. O faturamento dos meses respectivos dos serviços prestados possuem “atestos” de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo Deptº. de Transporte, com somatório de valor total de R$ 142.769,01 (Cento e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e um centavo), a ser pago em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 23.794,83 (Vinte e três mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) por meio de depósitos bancários na conta corrente do Indenizado até o dia 10(dez) de cada mês, abrangendo o principal e eventuais acessórios, no prazo de 05(cinco) dias a contar da data de publicação deste instrumento em Diário Oficial. Nesta oportunidade, o Indenizado declara, sob penas da Lei, que os valores expressos nas faturas que instruem e justificam este instrumento contemplam todos os custos de qualquer natureza incidente sobre a prestação dos Serviços indicados, inexistindo outros débitos aos mesmos concernentes. Ao disposto no artigo de nº. 59, parágrafo único da Lei Federal de nº. 8666/93, a despesa discriminada neste instrumento apurada e atestada por seu ordenador é reconhecida pelo Município, para efeitos preconizados tais disposições legais. O presente Termo de reconhecimento de débito, Indenização, e quitação de créditos possui lastro nos altos do contrato outrora firmado por meio da modalidade pregão presencial de nº. 072-D/2018, consequentemente anulado por vícios irreparáveis, atendendo ao artigo de nº. 49, da Lei Federal de nº. 8666/93. Este ato é fomentado e instruído pelo Processo Administrativo de nº. 311/2019, possuindo Parecer Jurídico favorável emitido pela Procurador Geral do Município, junto ao Despacho emitido pela Secretaria Municipal de Saúde. Assim, pelas partes estarem acertadas, tendo por este instrumento força de título executivo extrajudicial, obrigando os acordantes, herdeiros e sucessores a qualquer título, subscrevem as partes o Termo com condições explícitas, em resumo ao documento original, celebrado em três vias de igual teor e forma, dando-o como suficiente e valioso, juntamente com assinatura de testemunhas. Segue versão resumida e fiel ao documento original “Termo de reconhecimento de débito, Indenização, e quitação de crédito”, celebrado em 04 de Julho de 2019, devidamente assinado pelas partes, Município de Jeremoabo-Ba, e a Empresa Andrea Santos Nascimento 04959811501, juntamente com testemunhas. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Jeremoabo CERTIFICAÇÃO DIGITAL: AP4CHQ0NZNVO5LXNEKL+JQ
LEI Nº 8666/1993.
Pregão Presencial nº 072-D2018, a data por si só já nos remete a algo anterior a 6 meses, considerando que essa empresa já vinha prestando o serviço, há alguns meses em 2018, estranhamente, em 13 de junho de 2019, detectam uma suposta “ilegalidade a posteriori”, fato que  nos remete ao artigo 49 da lei 8666/93, que diz:
Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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A revogação em si é vaga e não demonstra argumentos pertinentes para tal, haja vista que não se vislumbra nenhuma das previsões contidas no artigo 78 da já citada lei, que define como razões para anulação de processo licitatório firmado e com prestação de serviço regular, os seguintes motivos:
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.                 (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
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Agora, analisando o TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS, anteriormente transcrito, algumas questões ficam sem respostas, conforme a seguir:
I – O Pregão Presencial foi firmado em 2018, isto é fato, o termo ora citado, demonstra que o serviço estava sendo prestado regularmente, tanto é que a indenização está sendo firmada, então qual a verdadeira razão da anulação?
II – Considerando o município paga aproximadamente 300 mil reais mês com acessórias diversas, inclusive dentro da própria Prefeitura, onde estavam ou o que faziam que nada detectaram previamente sobre tais ilegalidades?
III – Onde está o processo administrativo e sua respectiva publicação, o qual deve servir de âncora a decisão de rescisão executada?
IV – Considerando a não menção do artigo 78 como sendo a razão da anulação, inclusive não dando a entender qual a verdadeira causa para se chegar a tal decisão, tudo indica que neste mar de lama, há sujeiras outras, mas quais?
V – Por fim, se em 13 de junho de 2019, promove a ANULAÇÃO de um contrato existente, alegando ilegalidades que deu origem ao termo de indenização, fato que se subentende ser falha da empresa, princípio que a desabilita para nova contratação, mas surpreendentemente, em 18/06/2019 é celebrado um novo contrato no valor de R$ 87.750,00 com a mesma empresa, simplesmente inadmissível, ou o Setor de Licitação virou a casa  da MAE JOANA, o que nos leva a perguntar: o que de fato aconteceu???   
J. M. Varjão
Dedé Montalvão
Em, 30/07/2019

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Nota da redação deste Blog -  Virou caso de cadeia toda essa enrolada.

Ainda tem político mal caráter conivente com este tipo crime.

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