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ESPERTISE OU ESPERTEZA???
Ao ler alguns atos da atual
administração de Jeremoabo, deparei-me com um fato inusitado, não pela
existência em si, já que se tornaram corriqueiros, mas pelo emaranhado de erros
e pela maneira como foi argumentado e formalizado, especialmente pela
obscuridade do ato e seu resultado, bem como, pelo precedente ao mesmo
.
.
Anulação de pregão
presencial nº 072-D2018... Anular processo licitatório em razão da observância
de ilegalidade a posteriori do certame [...] Jeremoabo, 13 de junho de 2019.
A dispensa de licitação nº 177/2019, que tem como contratada a empresa – Andréa Santos Nascimento, R$ 87.750,00, assinatura do contrato em 18/06/2019.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JEREMOABO/BA
TERMO
DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS Termo de
reconhecimento de débito, indenização e quitação de créditos que firmam a
Prefeitura Municipal de Jeremoabo, Pessoa Jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o nº. 13.809.041/0001-75, com sede na Rua Dr. José
Gonçalves de Sá, nº. 24, Cep: 48.540-000, Centro, Jeremoabo-Ba, neste ato
representado pelo seu Prefeito, o Sr. Derisvaldo José dos Santos, Brasileiro,
casado, portador do CPF nº. 256.775.785-68, doravante denominado MUNICÍPIO Indenizante, e a Empresa Andrea Santos Nascimento 04959811501,
inscrita no CNPJ sob o nº. 23.115.248/0001-01, de Nome Fantasia “Hotel
Pelourinho”, com sede na Rua das Portas do Carmo, nº. 22, Pelourinho,
SalvadorBa, neste ato representada pela Sra. Andrea Santos
Nascimento, Brasileira, casada, portadora do RG de nº. 1627865810, SSP BA, e
CPF de nº. 049.598.115-01, designada EMPRESA Indenizada. Aos quatro dias do mês
de Julho do ano de dois mil e dezenove (2019), nesta cidade de Jeremoabo,
Estado da Bahia, as partes acima qualificadas acordaram quanto à INDENIZAÇÃO
aos Serviços prestados de hospedagem, com alimentação e translado para os
pacientes residentes do município de Jeremoabo, que fizeram tratamento de saúde
na cidade de Salvador, entre os meses de Janeiro à Junho de 2019. Os Serviços
que foram prestados são mencionados no Ofício do Hotel Pelourinho, protocolado
em 14/06/2019, na Procuradoria Jurídica do Município, e reconhecido por sua vez
através do Ofício de nº.162-2019/SEMUS, na mesma data supracitada de protocolo
no Município. O faturamento dos meses respectivos dos serviços prestados
possuem “atestos” de Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, responsável
pelo Deptº. de Transporte, com somatório de valor total de R$ 142.769,01 (Cento
e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e um centavo), a ser
pago em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 23.794,83 (Vinte e três
mil, setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos) por meio de
depósitos bancários na conta corrente do Indenizado até o dia 10(dez) de cada
mês, abrangendo o principal e eventuais acessórios, no prazo de 05(cinco) dias
a contar da data de publicação deste instrumento em Diário Oficial. Nesta
oportunidade, o Indenizado declara, sob penas da Lei, que os valores expressos
nas faturas que instruem e justificam este instrumento contemplam todos os
custos de qualquer natureza incidente sobre a prestação dos Serviços indicados,
inexistindo outros débitos aos mesmos concernentes. Ao disposto no artigo de
nº. 59, parágrafo único da Lei Federal de nº. 8666/93, a despesa discriminada
neste instrumento apurada e atestada por seu ordenador é reconhecida pelo
Município, para efeitos preconizados tais disposições legais. O presente Termo
de reconhecimento de débito, Indenização, e quitação de créditos possui lastro
nos altos do contrato outrora firmado por meio da modalidade pregão presencial
de nº. 072-D/2018, consequentemente anulado por vícios irreparáveis, atendendo ao
artigo de nº. 49, da Lei Federal de nº. 8666/93. Este ato é fomentado e
instruído pelo Processo Administrativo de nº. 311/2019, possuindo Parecer
Jurídico favorável emitido pela Procurador Geral do Município, junto ao
Despacho emitido pela Secretaria Municipal de Saúde. Assim, pelas partes
estarem acertadas, tendo por este instrumento força de título executivo
extrajudicial, obrigando os acordantes, herdeiros e sucessores a qualquer
título, subscrevem as partes o Termo com condições explícitas, em resumo ao
documento original, celebrado em três vias de igual teor e forma, dando-o como
suficiente e valioso, juntamente com assinatura de testemunhas. Segue versão
resumida e fiel ao documento original “Termo de reconhecimento de débito,
Indenização, e quitação de crédito”, celebrado em 04 de Julho de 2019, devidamente assinado pelas partes, Município
de Jeremoabo-Ba, e a Empresa Andrea Santos Nascimento 04959811501, juntamente
com testemunhas. DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS Prefeito Municipal Esta edição
encontra-se no site oficial deste ente. Jeremoabo CERTIFICAÇÃO DIGITAL:
AP4CHQ0NZNVO5LXNEKL+JQ
LEI
Nº 8666/1993.
Pregão
Presencial nº 072-D2018, a data por si só já nos remete a algo anterior a 6
meses, considerando que essa empresa já vinha prestando o serviço, há alguns
meses em 2018, estranhamente, em 13 de junho de 2019, detectam uma suposta “ilegalidade a posteriori”, fato que nos
remete ao artigo 49 da lei 8666/93, que diz:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação
do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento
licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
.......................................................................................................................................
A revogação em si é vaga e
não demonstra argumentos pertinentes para tal, haja vista que não se vislumbra nenhuma
das previsões contidas no artigo 78 da já citada lei, que define como razões
para anulação de processo licitatório firmado e com prestação de serviço
regular, os seguintes motivos:
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos
Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato
enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei
ou regulamento.
III - a
lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
V - a
paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia
comunicação à Administração;
VI - a
subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o
desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o
cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do
art. 67 desta Lei;
XVII - a
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
XVIII –
descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
(Incluído pela Lei nº
9.854, de 1999)
..........................................................................................................................................
Agora, analisando o TERMO DE
RECONHECIMENTO DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE CRÉDITOS,
anteriormente transcrito, algumas questões ficam sem respostas, conforme a
seguir:
I – O Pregão Presencial foi
firmado em 2018, isto é fato, o termo ora citado, demonstra que o serviço
estava sendo prestado regularmente, tanto é que a indenização está sendo firmada,
então qual a verdadeira razão da anulação?
II – Considerando o
município paga aproximadamente 300 mil reais mês com acessórias diversas,
inclusive dentro da própria Prefeitura, onde estavam ou o que faziam que nada
detectaram previamente sobre tais ilegalidades?
III – Onde está o processo
administrativo e sua respectiva publicação, o qual deve servir de âncora a
decisão de rescisão executada?
IV – Considerando a não
menção do artigo 78 como sendo a razão da anulação, inclusive não dando a
entender qual a verdadeira causa para se chegar a tal decisão, tudo indica que
neste mar de lama, há sujeiras outras, mas quais?
V – Por fim, se em 13 de
junho de 2019, promove a ANULAÇÃO de um contrato existente, alegando
ilegalidades que deu origem ao termo de indenização, fato que se subentende ser
falha da empresa, princípio que a desabilita para nova contratação, mas
surpreendentemente, em 18/06/2019 é celebrado um novo contrato no valor de R$
87.750,00 com a mesma empresa, simplesmente inadmissível, ou o Setor de
Licitação virou a casa da MAE JOANA, o
que nos leva a perguntar: o que de fato aconteceu???
J. M. Varjão
Dedé Montalvão
Foto Reprodução do Google.
Nota da redação deste Blog - Virou caso de cadeia toda essa enrolada.
Ainda tem político mal caráter conivente com este tipo crime.
Nota da redação deste Blog - Virou caso de cadeia toda essa enrolada.
Ainda tem político mal caráter conivente com este tipo crime.