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segunda-feira, julho 29, 2019

Pela primeira vez em Jeremoabo assisto um vereador obedecer a lei

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Nota da redação deste Blog - Recebi agora à noite esse comunicado onde a pessoa que remeteu ficou surpresa e de certa forma indignada.
Quero dizer que o vereador usou do bom senso  e caiu fora enquanto era tempo já que estava indevidamente exercendo uma função irregular e proibida por Lei.


 "Por questão de princípios, um Vereador não pode integrar Cosnelho Municipal, pois estes, por definição, são parte da estrutura do Executivo (órgãos de assessoria do Executivo).

Assim, como a principal função do Vereador é fiscalizar o Executivo, não há como quem fiscaliza integrar a estrutura que deve fiscalizar.
Seria como se um Veterinário, fiscal da Prefeitura, fosse responsável técnico por Abatedouro fiscalizado pela própria Prefeitura.
Pelo mesmo motivo, um Vereador, apesar de poder exercer concomitantemente cargo efetivo na Prefeitura (desde que haja compatibilidade de horários), não pode exercer CC, pois este, até por definição exigem dedicação exclusiva e, principalmente, são cargos demissíveis ad nutum e da confinaça do Prefeito, ou seja, da livre escolha e demissão do Prefeito." 

(Cid Krahn - https://jus.com.br).



Por analogia  transcrevemos o parecer da Procuradoria Regional do INAMPS/PR.:
        "De início, ressalte-se que o Conselho Municipal de Saúde é integrante da estrutura do Poder Executivo, como também, na esfera federal, é o Conselho Nacional de Saúde (Art. 1.º do Decreto n.º 99.438, de 07-08-90 DOU de 08-08-90).
        A Constituição Federal, no art. 2.º, estabelece:
        "Art. 2.º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
        De outra parte, o art. 31 da Constituição Federal expressa:
        "Art. 31: A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle, externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei."
(grifamos)
        Com efeito, à vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo, no Conselho Municipal de Saúde, decorre de preceito Constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder
Executivo pelo Poder Legislativo.

        2. Considerando-se que o Conselho Municipal de Saúde é uma instância de deliberação ligada à estrutura do Poder Executivo, não cabe representação dos Poderes Legislativo e ou Judiciário.

        3. Vale ainda esclarecer que o impedimento à participação da Câmara Municipal, através de representação direta no Conselho, não impede de exercer um papel atuante. Cabe à Câmara Municipal manter vínculo constante com as atividades do Conselho, seja através de
Comissão de Saúde ou pelo acompanhamento do trabalho desenvolvido pelo Conselho e, mais amplamente, pelo Executivo na área da saúde.
        CADERNOS DE DIREITO MUNICIPAL
(//listas.interlegis.gov.br).

Concluindo, o vereador saiu porque estava no lugar proibido. 

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