quarta-feira, janeiro 16, 2019

Tirando dúvidas da contratação da prefeitura com servidor ou parentes



Havendo dificuldade para abrir esta matéria, use esse Link 
https://www.tcm.ba.gov.br/informe-dam-post/a-contratacao-de-servidor-pertencente-ao-municipio-impossibilidade-de-participar-do-processo-licitatorio/

A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DO PROCESSO LICITATÓRIO



RESUMO DO PROCESSO N° 01086-17, ELABORADO PELA DAM, APROVADO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS, NO QUE SE REFERE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DO PROCESSO LICITATÓRIO, LEI Nº 8.666/93.
Tratando-se de contratação de servidor público, o art. 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, estabelece que “não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários (…) servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”.
No que tange ao servidor do ente/órgão contratante ou responsável pela licitação, o intuito foi impedir de se beneficiar, em detrimento dos demais interessados no arremate dos bens e serviços, da posição que ocupa na Administração Pública, seja para obter informações privilegiadas ou dando margem a quaisquer atos possíveis de configurar desvios de conduta.
Tratando do tema, Marçal Justen Filho, em seu livro Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 5ª edição, p. 111, assevera que:
“Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo necessário pressuposto da lisura da licitação e contratação administrativa. A caracterização de participação indireta contida no § 3º aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão”.
Nota-se, portanto, que a vedação legal está diretamente relacionada à condição de servidor público, haja vista o risco de o sujeito, utilizando-se dessa condição, interferir de modo negativo à lisura do certame.
Por fim, a doutrina estabelece que as hipóteses de vedação à participação na licitação deverão ser observadas, em caráter amplo, ou seja, os agentes indicados no art. 9º não estão apenas impedidos de participar das licitações, mas também de contratar com a Administração.
Fonte: Diretoria de Assistência aos Municípios 

Em destaque

Fraude à Cota: Anulação do Mandato e DRAP no Eleitoral

  Fraude à Cota: Anulação do Mandato e DRAP no Eleitoral               24/02/2026 A Fraude à Cota de Gênero e as Consequências Jurídicas par...

Mais visitadas