quarta-feira, janeiro 16, 2019

Agora posso falar


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Caros Leitores.

A respeito dessa contratação que está criando polêmica, a situação está exposta abaixo, se o chefe da Licitação da Prefeitura Municipal de Jeremoabo desconhece a Lei, que arque com as consequências.



NO CASO DE PARENTESCO ENTRE O INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA COM ALGUM SERVIDOR (EFETIVO OU COMISSIONADO) DO ÓRGÃO QUE EFETUE A CONTRATAÇÃO

O impedimento de participação em licitação, ou na execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens, é aplicável ao servidor da entidade contratante (uma Prefeitura, por exemplo), conforme regra contida no art. 9º, inciso III, da Lei de Licitações.
Dai porque NÃO se pode admitir que o servidor público, seja ele efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, firme contratos com o poder público, visto que está impedido até mesmo de participar da licitação.
De outro lado, note-se que a vedação diz servidor ou dirigente, não especificando se efetivo ou comissionado (ou função de confiança). Tem-se, portanto, que o vocábulo utilizado pelo legislador é de amplitude tal que seja capaz de abranger não somente os cargos em comissão e funções de confiança, como também os servidores efetivos. Quisesse fazer distinção entre os efetivos e àqueles ocupantes de cargo em comissão, certamente traria especificado dentro do corpo da lei essa diferenciação. Não o fez, devendo o impedimento estender-se a todos os servidores, sejam comissionados ou efetivos, inclusive àqueles que exercem função de confiança.
Aliás, ainda mais impedidos” estão os ocupantes dessas funções de confiança e os cargos em comissão, considerando-se a proximidade ainda maior que detém do chefe do Poder Executivo. Sabe-se que o exercício de funções de chefia e assessoramento dentro do órgão público, pode trazer à tais pessoas privilégios diversos em relação aos demais licitantes. Logo, estar-se-ia ferindo tanto o princípio da igualdade, como também da moralidade e da impessoalidade.
Aliás, sobre o tema ponderou Marçal Justen Filho:

Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo pressuposto necessário da lisura da licitação e contratação administrativa. A caracterização de participação indireta contida no § 3º aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão.[1]

Neste mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Contas da  União – TCU, com o seguinte teor:

Não passa pela avaliação de saber se os servidores (...) detinham  ou não informações privilegiadas para que esteja impedido de participar, direta ou indiretamente, de licitação por ele realizada.[2]

Em outra decisium, também da Corte de Contas da União, entendeu-se que, apesar de o sujeito “não ocupar cargo público ou função de confiança, ao representar  como dirigente de um programa do Ministério, passou a exercer um múnus público que o obrigava a atuar de acordo com o  interesse público e, consequentemente, o impedia de contratar com a Administração Pública.[3]
Há, ainda, outras decisões do TCU no sentido de tratar como impedidas de contratar com a Administração Pública ocupantes de cargos comissionados/funções gratificadas, bem como servidores em geral que, MESMO QUANDO NÃO DESEMPENHAM TAIS CARGOS, ostentam maior conhecimento do objeto licitado que os demais participantes:

A demissão do cargo em comissão ocupado por dirigente que participou diretamente da fase interna da licitação NÃO impede a incidência da vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, uma vez que, embora perdendo a capacidade de influir no resultado da licitação, remanesce a vantagem do maior conhecimento acerca do objeto licitado em relação aos potenciais concorrentes. Como visto no relatório precedente, nesta representação aprecia-se irregularidade consistente na contratação de sociedade empresária cujo sócio-cotista era, à época da licitação, servidor do órgão licitante, o que configura violação ao art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/1993.
(...).
5. A instrução da unidade técnica fundamenta-se em entendimento doutrinário e jurisprudencial para rejeitar os elementos de defesa. Conclui que a situação fática se subsume à hipótese vedada pela Lei de Licitações e independe da situação do servidor, se sócio-cotista ou sócio-gerente. Afasta, também, o argumento relativo à procuração assinada em 6/6/2006 com base no documento acostado à fl. 51, o qual evidenciaria a participação efetiva do responsável numa das contratações decorrentes dos certames acima mencionados.
6. Pelos seus cristalinos argumentos, entendo procedentes as razões defendidas pela unidade técnica. Os fatos não deixam dúvidas acerca do vício de legalidade.
7. Todavia, entendo que, ante a inexistência de dano ao erário, a jurisdição do TCU não alcança o servidor público para efeito exclusivo de imposição de sanção, porque não geriu recursos públicos ou deu causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo aos cofres públicos. O rol do art. 5º da Lei nº 8.443/1992 é taxativo e não abarca o caso concreto.[4]

Frise-se, aliás, que há posição do Superior Tribunal de Justiça entendendo que, mesmo em caso de servidor licenciado, aplica-se a ele o impedimento de participação na licitação contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/1993. Diz o precedente o seguinte:

ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – EMPRESA – SERVIDOR LICENCIADO – ÓRGÃO CONTRATANTE.
Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III).
O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença.
Recurso improvido[5].

Logo, o fato de o servidor estar licenciado, à época da licitação, é irrelevante porque não deixou ele de ser funcionário da entidade pública, ou seja, continuou tendo vínculo com esta. Atenta contra o princípio da moralidade admitir a participação de servidor licenciado da administração, em licitação. Com isso, estaria sendo atingido o princípio da igualdade que deve imperar no certame.
É verdade que o art. 84, caput, da mencionada normal legal, considera como servidor público aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função, ou emprego público, mas isso não quer dizer que o servidor licenciado deixe de ser servidor, porque ele continha vinculado à administração. Seu contrato de trabalho estava apenas interrompido ou suspenso, mas em vigor.
Assim, tem-se que servidores efetivos, ocupantes dos cargos em comissão ou mesmo de função de confiança NÃO podem contratar com o Poder Público do qual fazem parte, seja por meio de empresa/comércio próprio, ou por meio de sociedade que integrem. Ainda que proprietários de empresas ou que tenham participação em sociedade, não podem sequer participar do processo de licitação, menos ainda firmar contrato com o Poder Público, considerando que a execução contratual sucede a própria participação na licitação.



[1]          Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.10ª edição. São Paulo: Dialética, 2004 p. 191.
[2]          TCU, decisão nº. 133/1997, Plenário, Rel. Min. Bento José Bulgarin.
[3]          TCU, acórdão nº. 601/2003, Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti.
[4]          Acórdão nº. 934/2011, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes.
[5]          STJ – REsp 254115/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 154
[6]          TCU, Acórdãos 1.170/2010 e 607/2011, todos do Plenário. Acórdão 1019/2013- Plenário, TC 018.621/2009-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.4.2013.


Nota  da redação deste Blog - Considerando que  esse assunto continua gerando Polêmica sugiro que leiam abaixo o parecer do TCM-BA.

“Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a ...

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