TEMOS MOSTRADO TODOS OS CAMINHOS
PARA QUE ERROS SEJAM EVITADOS,
MAS QUANTO MAIS MOSTRAMOS AS
FALHAS,
MAIS ELAS SÃO PRATICADAS.
Quanto
o conselho não serve, então o caminho é a Justiça.
Licitar é selecionar por meio de regras previamente estabelecidas. O
procedimento licitatório é,
neste contexto, uma sequência de atos orquestrados entre si que objetivam, ao final, indicar o escolhido a celebrar um contrato com a
Administração Pública.
Se contratar com o Poder
Público for o objetivo, certamente haverá uma disputa. No mesmo contexto de justiça de que estamos falando, a todos
os concorrentes interessados nesta empreitada
deverão ser oferecidas condições justas de disputa e, neste sentido, teremos as regras de licitação.
É mesmo simples compreender:
licitar é selecionar, por meio de regras previamente
estabelecidas; e quando houver disputa, deve o responsável pela sua condução decidir pautando-se pela ideia de justiça; justiça tal que se materializa através das regras antes determinadas.
estabelecidas; e quando houver disputa, deve o responsável pela sua condução decidir pautando-se pela ideia de justiça; justiça tal que se materializa através das regras antes determinadas.
“Marçal Justen Filho (2005) entende que
“A licitação envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos
(procedimento) que permita aos particulares interessados apresentarem-se
perante a Administração, competindo entre si, em condições de igualdade”.
Marçal (2005) continua, ao afirmar que
“A licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da
isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. Se prevalecesse exclusivamente
a ideia da “vantajosidade”, a busca da “vantagem” poderia conduzir a Administração
a opções arbitrárias ou abusivas.
“A pena mais gravosa para uma mesma determinada conduta no Código
Penal brasileiro (peculato para o servidor público e apropriação indébita para
o particular, pena de até doze anos para o servidor público e de até quatro
anos para o particular)”.
Já de certa forma famoso, o chamado
“LIMPE” é a formação das iniciais destes princípios
expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Legalidade
Em relação à legalidade, pode-se dizer, em linhas gerais, que é a sujeição do agente público aos ditames da lei. Somente a lei permite, proíbe e limita a ação do agente público. É dizer: o servidor público está totalmente vinculado à lei, que, por sua vez, representa o interesse público primário, sendo, neste contexto, indisponível (ou seja: que não se pode dispor, vender, entregar) e intransigível (isto é: que não se pode negociar).
Em relação à legalidade, pode-se dizer, em linhas gerais, que é a sujeição do agente público aos ditames da lei. Somente a lei permite, proíbe e limita a ação do agente público. É dizer: o servidor público está totalmente vinculado à lei, que, por sua vez, representa o interesse público primário, sendo, neste contexto, indisponível (ou seja: que não se pode dispor, vender, entregar) e intransigível (isto é: que não se pode negociar).
Impessoalidade
Já o princípio da impessoalidade impede o uso da máquina pública para atender a interesses pessoais, devendo todos os atos da Administração Pública objetivar o interesse coletivo, a finalidade pública.
Já o princípio da impessoalidade impede o uso da máquina pública para atender a interesses pessoais, devendo todos os atos da Administração Pública objetivar o interesse coletivo, a finalidade pública.
Moralidade
Falar em moralidade é falar em honestidade ou probidade administrativa. Tal princípio é totalmente relacionado com a ética.
Falar em moralidade é falar em honestidade ou probidade administrativa. Tal princípio é totalmente relacionado com a ética.
Publicidade
O princípio da publicidade é o que garante a transparência dos atos da Administração Pública. Salvo poucas exceções de sigilo ou de segredo atribuídos pela lei, todos os demais atos devem ser publicizados, haja vista que o agente público nada tem a esconder.
O princípio da publicidade é o que garante a transparência dos atos da Administração Pública. Salvo poucas exceções de sigilo ou de segredo atribuídos pela lei, todos os demais atos devem ser publicizados, haja vista que o agente público nada tem a esconder.
Eficiência
A eficiência se materializou como princípio na Constituição
Federal por intermédio da Emenda Constitucional n° 19, de 1998.
Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 3º A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
“No procedimento licitatório,
desenvolve-se atividade vinculada. Isso significa ausência de liberdade (como
regra) para a autoridade administrativa responsável pela condução da licitação.
A lei define as condições da atuação dos agentes administrativos, estabelecendo
a ordenação (sequência) dos atos a serem praticados e impondo condições
excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.”
Justen Filho (2005) alega que: “é a emanação da isonomia,
da vinculação à lei e ao ato convocatório e da moralidade. Indica vedação a
distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados. Ao menos, os
caracteres pessoais devem refletir diferenças efetivas e concretas (que sejam
relevantes para os fins da licitação).
Exclui o subjetivismo do agente
administrativo. A decisão será impessoal quando derivar racionalmente de
fatores alheios à vontade psicológica do julgador. A impessoalidade conduz a
que a decisão independa da identidade do julgador.”
“A moralidade e a probidade
administrativas são princípios de conteúdo inespecífico, que não podem ser
explicados de modo exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será sempre
aproximativa. Extrai-se a intenção legislativa de que a licitação seja norteada
pela honestidade e seriedade. Exige-se a preservação do interesse coletivo
acima do egoístico interesse dos participantes da licitação ou mera obtenção de
vantagens econômicas para a própria Administração.”
“A publicidade desempenha duas funções.
Primeiramente, objetiva permitir o amplo acesso dos interessados ao certame.
Refere-se, neste aspecto, à universidade da participação no processo
licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da
regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas
tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral quanto maior for a
possibilidade de fiscalização de sua conduta.
Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.”
Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.”
Quando no texto constitucional verificamos as
expressões “na legislação” e “nos termos da lei”, temos que compreender que,
em regra, deverá haver uma lei que
regulamente e que detalhe aquele assunto trazido à baila pela carta magna. É o caso da lei nº 8.666, de 1993.
A discricionariedade não se aplica aos conceitos da
licitação, já que, até mesmo diante da exceção, os princípios devem ser
respeitados.
Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV – concurso.
§ 1º Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de
licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas
as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
Art. 23. As modalidades de licitação a
que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em
função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de
engenharia:
a) convite - até R$ 330.000,00
(trezentos e trinta mil reais);
b) tomada de preços - até R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
Vejamos
a reprodução do texto do documento acima, expedido por autorização do Gestor
Municipal, para em seguida, compararmos aos princípios da lei:
Data da assinatura – 01/08/2018;
Vigência – 28/01/2019;
Valor contratado – R$ 4.250.251,80 (Concorrência
obrigatória);
Base legal – art. 24, inciso IV da lei
nº 8666/1993.
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Impossibilidade, o município de Jeremoabo não se
enquadra nesta situação, inexistência de fato gerador para que um contrato na
área de saúde, promovesse situação tal, que levasse à necessidade da Secretaria
de Saúde, responsável por recursos federais, promovesse a dispensa de um
processo licitatório de tamanho vulto, em resumo, fraude no Processo
Licitatório.
Licitar
é a regra geral.
Contudo,
tal diretriz constitucional reservou à lei a possibilidade de dispor acerca de
determinadas hipóteses em que a Administração não precisa – ou não deve – seguir o procedimento licitatório.
determinadas hipóteses em que a Administração não precisa – ou não deve – seguir o procedimento licitatório.
São
casos bem específicos, muito bem delimitados pelo legislador, que não deixam
espaço para discricionariedade
ao agente público.
Em
resumo:
• Há casos em que a lei nº
8.666, de 1993, expressou que a licitação poderia ser dispensada.
• Há casos em que a Lei Geral
dispôs que a licitação seria impossível ou inviável.
Nas
duas situações mencionadas, pode-se dizer que ocorrem as chamadas “contratações
diretas”.
Contratar
diretamente, em consequência, significa escapar ao procedimento licitatório prévio
à contratação. Mas que fique muito claro: prescinde-se da licitação, mas não do processo
administrativo formal, provido de critérios preestabelecidos e objetivos.
As
dispensas e inexigibilidades de licitação costumam ocorrer em bom número nas organizações e,
até por suas características, naturalmente chamam a atenção dos órgãos de controle.
Em termos gerais, os casos mais
comuns de dispensa de licitação são os de compras e contratações de
serviços de baixo valor.
Dispêndio de recursos financeiros não ultrapassa o valor atual de R$ 17.600,00 (dezessete
mil e seiscentos reais).
Concorrência: 45
dias quando empreitada integral e melhor técnica ou técnica
e preço, e 30 dias para os demais casos.
e preço, e 30 dias para os demais casos.
O ato
está eivado de vício, é um caso para a Polícia Federal.
Fonte
de pesquisa: ESAF – Escola de Administração Fazendária.
“Curso Básico de Licitações Públicas - Enfrentando (e vencendo) Tabus”
O conhecimento está ao alcance de todos,
errar é uma opção pessoal.
Jeremoabo/BA, em 03/09/2018