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quarta-feira, outubro 03, 2018

O conhecimento está ao alcance de todos, errar é uma opção pessoal.


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TEMOS MOSTRADO TODOS OS CAMINHOS PARA QUE ERROS SEJAM EVITADOS,
MAS QUANTO MAIS MOSTRAMOS AS FALHAS,
MAIS ELAS SÃO PRATICADAS.

Quanto o conselho não serve, então o caminho é a Justiça.

Licitar é selecionar por meio de regras previamente estabelecidas. O procedimento licitatório é, neste contexto, uma sequência de atos orquestrados entre si que objetivam, ao final, indicar o escolhido a celebrar um contrato com a Administração Pública.
Se contratar com o Poder Público for o objetivo, certamente haverá uma disputa. No mesmo contexto de justiça de que estamos falando, a todos os concorrentes interessados nesta empreitada deverão ser oferecidas condições justas de disputa e, neste sentido, teremos as regras de licitação.
É mesmo simples compreender: licitar é selecionar, por meio de regras previamente
estabelecidas; e quando houver disputa, deve o responsável pela sua condução decidir pautando-se pela ideia de justiça; justiça tal que se materializa através das regras antes determinadas.
“Marçal Justen Filho (2005) entende que “A licitação envolve a prática de uma série ordenada de atos jurídicos (procedimento) que permita aos particulares interessados apresentarem-se perante a Administração, competindo entre si, em condições de igualdade”.
Marçal (2005) continua, ao afirmar que “A licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa. Se prevalecesse exclusivamente a ideia da “vantajosidade”, a busca da “vantagem” poderia conduzir a Administração a opções arbitrárias ou abusivas.
“A pena mais gravosa para uma mesma determinada conduta no Código Penal brasileiro (peculato para o servidor público e apropriação indébita para o particular, pena de até doze anos para o servidor público e de até quatro anos para o particular)”.
Já de certa forma famoso, o chamado “LIMPE” é a formação das iniciais destes princípios expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Legalidade
Em relação à legalidade, pode-se dizer, em linhas gerais, que é a sujeição do agente público aos ditames da lei. Somente a lei permite, proíbe e limita a ação do agente público. É dizer: o servidor público está totalmente vinculado à lei, que, por sua vez, representa o interesse público primário, sendo, neste contexto, indisponível (ou seja: que não se pode dispor, vender, entregar) e intransigível (isto é: que não se pode negociar).
Impessoalidade
Já o princípio da impessoalidade impede o uso da máquina pública para atender a interesses pessoais, devendo todos os atos da Administração Pública objetivar o interesse coletivo, a finalidade pública.
Moralidade
Falar em moralidade é falar em honestidade ou probidade administrativa. Tal princípio é totalmente relacionado com a ética.
Publicidade
O princípio da publicidade é o que garante a transparência dos atos da Administração Pública. Salvo poucas exceções de sigilo ou de segredo atribuídos pela lei, todos os demais atos devem ser publicizados, haja vista que o agente público nada tem a esconder.
Eficiência
A eficiência se materializou como princípio na Constituição Federal por intermédio da Emenda Constitucional n° 19, de 1998.


Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

“No procedimento licitatório, desenvolve-se atividade vinculada. Isso significa ausência de liberdade (como regra) para a autoridade administrativa responsável pela condução da licitação. A lei define as condições da atuação dos agentes administrativos, estabelecendo a ordenação (sequência) dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.”

Justen Filho (2005) alega que: “é a emanação da isonomia, da vinculação à lei e ao ato convocatório e da moralidade. Indica vedação a distinções fundadas em caracteres pessoais dos interessados. Ao menos, os caracteres pessoais devem refletir diferenças efetivas e concretas (que sejam relevantes para os fins da licitação).

Exclui o subjetivismo do agente administrativo. A decisão será impessoal quando derivar racionalmente de fatores alheios à vontade psicológica do julgador. A impessoalidade conduz a que a decisão independa da identidade do julgador.”

“A moralidade e a probidade administrativas são princípios de conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados de modo exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será sempre aproximativa. Extrai-se a intenção legislativa de que a licitação seja norteada pela honestidade e seriedade. Exige-se a preservação do interesse coletivo acima do egoístico interesse dos participantes da licitação ou mera obtenção de vantagens econômicas para a própria Administração.”

“A publicidade desempenha duas funções. Primeiramente, objetiva permitir o amplo acesso dos interessados ao certame. Refere-se, neste aspecto, à universidade da participação no processo licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei e a moral quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta.
Sendo ilimitadas as condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.”

Quando no texto constitucional verificamos as expressões “na legislação” e “nos termos da lei”, temos que compreender que, em regra, deverá haver uma lei que regulamente e que detalhe aquele assunto trazido à baila pela carta magna. É o caso da lei nº 8.666, de 1993.

A discricionariedade não se aplica aos conceitos da licitação, já que, até mesmo diante da exceção, os princípios devem ser respeitados.



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Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV – concurso.

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
Vejamos a reprodução do texto do documento acima, expedido por autorização do Gestor Municipal, para em seguida, compararmos aos princípios da lei:
Data da assinatura – 01/08/2018;
Vigência – 28/01/2019;
Valor contratado – R$ 4.250.251,80 (Concorrência obrigatória);
Base legal – art. 24, inciso IV da lei nº 8666/1993.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Impossibilidade, o município de Jeremoabo não se enquadra nesta situação, inexistência de fato gerador para que um contrato na área de saúde, promovesse situação tal, que levasse à necessidade da Secretaria de Saúde, responsável por recursos federais, promovesse a dispensa de um processo licitatório de tamanho vulto, em resumo, fraude no Processo Licitatório.
Licitar é a regra geral.
Contudo, tal diretriz constitucional reservou à lei a possibilidade de dispor acerca de
determinadas hipóteses em que a Administração não precisa – ou não deve – seguir o procedimento licitatório.
São casos bem específicos, muito bem delimitados pelo legislador, que não deixam espaço para discricionariedade ao agente público.
Em resumo:
Há casos em que a lei nº 8.666, de 1993, expressou que a licitação poderia ser dispensada.
• Há casos em que a Lei Geral dispôs que a licitação seria impossível ou inviável.
Nas duas situações mencionadas, pode-se dizer que ocorrem as chamadas “contratações diretas”.
Contratar diretamente, em consequência, significa escapar ao procedimento licitatório prévio à contratação. Mas que fique muito claro: prescinde-se da licitação, mas não do processo administrativo formal, provido de critérios preestabelecidos e objetivos.
As dispensas e inexigibilidades de licitação costumam ocorrer em bom número nas organizações e, até por suas características, naturalmente chamam a atenção dos órgãos de controle.
Em termos gerais, os casos mais comuns de dispensa de licitação são os de compras e contratações de serviços de baixo valor.
Dispêndio de recursos financeiros não ultrapassa o valor atual de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
Concorrência: 45 dias quando empreitada integral e melhor técnica ou técnica
e preço, e 30 dias para os demais casos.
O ato está eivado de vício, é um caso para a Polícia Federal.

Fonte de pesquisa: ESAF – Escola de Administração Fazendária.
“Curso Básico de Licitações Públicas - Enfrentando (e vencendo) Tabus”
O conhecimento está ao alcance de todos, errar é uma opção pessoal.
Jeremoabo/BA, em 03/09/2018

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