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quinta-feira, novembro 09, 2017

Além da farra das diárias, ainda recebem pagamentos calculados a Maior


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Foto divulgação para fazer um comparativo.

 ATENÇÃO OPOSIÇÃO!
O programa de hoje demonstrou o que está escrito na lei das diárias....
--> Se o funcionário público utilizar meios pagos pela prefeitura, não pode ter direito a Diárias... Isso significa que todas as diarias recebidas por todos os funcionários, principalmente as do prefeito, estão literalmente irregular, pois todos viajam de carro da prefeitura, combustível da prefeitura, motoristas da prefeitura e ainda recebendo diárias.... Não poderiam está recebendo diárias CHEIA, e sim sendo reembolsado pelos outros gastos!

Atenção oposição de Jeremoabo: ISSO É IMPROBIDADE!
MAIS UM PROCESSO NELES!
JEREMOABO QUER MUDANÇAS!
GUILHERME ENFERMEIRO

Nota da redação deste Blog - A administração do " interino" foi transformado num pântano de corrupção, onde a pessoa pisa, só encontra improbidade e malversação do dinheiro público.
Já que foi postado um assunto no Face a respeito da farra das diárias, coloquei acima uma tabela com valores de diárias de uma cidade do Estado da Bahia; tabela essa com preços justos e honestos para uma cidade do porte de Jeremoabo.
Primeiramente, cumpre destacar que os princípios da Administração Pública estão numerados no art. 37 da Constituição Federal. Estes princípios são a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, e a eficiência.
O primeiro dos princípios que a regra jurídica constitucional enuncia como informador da Administração Pública direta, indireta ou funcional, é o princípio da Legalidade.
O princípio da legalidade é essencial ao Estado de Direito. É, também, por conseguinte, princípio básico do Estado Democrático de Direito, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição Federal e fundar-se na legalidade democrática. Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.
"De imediato, tem de ser evidenciada sua natureza jurídica como de caráter indenizatório, ou seja, visa recompor despesas realizadas pelo servidor nos seus deslocamentos a serviço da Administração Pública.

Pois bem, é cediço que as diárias têm natureza eminentemente indenizatória, ou seja, destinam-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana."
Em qualquer dessas situações, devem ser observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da economicidade e da moralidade quanto à natureza e ao montante do gasto, para que as despesas sejam consideradas regulares.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim. Para o administrador público deve fazer assim.
(...) a administração pública, por disposição constitucional, deverá ser exercida sob a égide dos princípios de legalidade, impessoalidade, eficiência e, sobretudo, da moralidade. Logo, os agentes políticos deverão obedecer a preceitos genéricos estabelecidos no art. 37, bem como aos ditames do parágrafo único do art. 70, ambos da Lex Fundamentalis da República, esse último com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19/98( http://www.sergiobassi.info/index.php?secao=ver_noticia&id_noticia=17).

Concluindo: Se o prefeito, secretário ou qualquer outro servidor, usar transporte da prefeitura, não terá direito a diária integral.


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