por Marcelo MoreiraAuthor->prefered_name() -->, Seção: Coluna Josué Rios 21:50:54.
JOUSÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE
Quando um dos membros da grande família do sr. Furtado, o Consumidor, faz um pagamento indevido a um banco ou uma grande empresa e precisa cobrar de volta o valor equivocado, o que o infeliz tem de fazer?
Eis alternativas: ficar de seis a dez horas na fila indigna do Procon para ser atendido e tentar uma solução amigável ou, para fugir desse inferno, o consumidor pode optar por ir direto ao Juizado Cível, perder tempo, cumprir todos os rituais exigidos e esperar alguns meses ou, quem sabe, um ou dois anos para reaver o dinheiro.
Outra alternativa à disposição do consumidor lesado, quando o valor não superar a limite do Juizado (20 salários mínimos), é a de contratar um advogado e ficar uma década na Justiça comum para reaver a grana.
Agora, o inverso: quando é o banco ou um grande fornecedor que tem de cobrar uma prestação atrasada do consumidor, o que ele deve fazer? Deveria seguir o mesmo caminho (todos não são iguais?), ou seja, tentar uma solução amigável e, não sendo esta possível, deveria recorrer à Justiça.
Mas quando quem tem de cobrar a dívida é o fornecedor (banco, empresa de luz ou telefonia), a história é outra. Sim, meu caro Furtado, o poder econômico sempre tem meios “práticos” e atalhos para resolver seus problemas. Afinal, essa coisinha chata de obedecer ao pé da letra as formalidades da lei é somente para nós mortais.
E o que fazem as empresas para cobrar dívidas? Simplesmente utilizam o seu “Poder Judiciário” privado – ou paralelo. Qual? A Serasa, o SPC e congêneres. Remetem para estes temidos “órgãos” o nome dos inadimplentes – e o fazem sem critérios prévios e, muitas vezes, sem nenhum aviso.
Mas a pergunta é: atire a primeira pedra quem, na conjuntura em que vivemos, não é, não foi ou não será um dia inadimplente? Daí, como não se faz a distinção entre o simples inadimplente e o “mau pagador”, todos os devedores são “culpados”, indo parar nos registros da Serasa/SPC.
Resultado: como a negativação é quase a “morte civil” do cidadão (não abre conta bancária, não faz seguro do carro, não faz crediário, não tem cartão de crédito e não consegue emprego nem fazer concurso público).
Nesse quadro deprimente, o “fichado” se vê coagido, literalmente, a pagar a dívida, sem direito a fazer perguntas, livrando o fornecedor da “condição de igual” e ter de recorrer à Justiça para cobrar a dívida.
Nesse cenário opressor dos órgãos de proteção ao crédito – utilizados pelos fornecedores como “ágil e eficiente Judiciário na cobrança de suas dívidas” –, historicamente os tribunais são cautelosos em relação à liberdade de tais órgãos "negativadores".
Por exemplo: todos os tribunais e a maioria dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até o inicio deste ano, sempre condenavam os órgãos de proteção ao crédito a indenizar por dano moral os consumidores que fossem “fichados” sem notificação prévia. Era medida unânime na Justiça, justamente para limitar um pouco a atuação opressiva de entes como Serasa e SPC.
Só que, a partir desta semana, os ministros da 2ª Seção do STJ mudaram de posicionamento e aprovaram a Súmula 385, que libera os órgãos de proteção ao crédito de pagar dano moral àqueles que tiverem maus antecedentes. Segundo a súmula, ao consumidor "negativado" de forma irregular e que já tenha sido “fichado” em tais órgãos em razão de outras dívidas, “não cabe indenização por dano moral.”
Assim, mesmo que não notificado antes da negativação, como determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o inadimplente com alguma outra dívida constante da Serasa/SPC não será mais indenizado. Ou seja: o consumidor com mais de uma dívida não é digno da proteção do CDC.
Fonte: Estadão Blogs
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