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sábado, agosto 22, 2009

SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS

Na tarde de ontem Dimas Roque (http://dimasroque.blogspot.com/) me convidou para ir ao seu programa na Rádio Cultura de Paulo Afonso para explicar sobre os reais efeitos da suspensão da execução da liminar deferida pela Desª. Silvia Zarif, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos de nº. 48.517-2/2009 referente ao Mandado de Segurança impetrado por Arnaldo Rodrigues de Alcantara e outros perante a Vara da Fazenda Pública, autos de nº. 2766927-1/2009 (030/2009), isso porque, segundo ele, em uma determinada Rádio local se alardeou que os concursados perderam.
Já em entrevista anteriormente gravada para o blog informei sobre as medidas processuais que teria o Município contra as liminares deferidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública em sede dos Mandados de Segurança impetrados, quais sejam: a) interpor recurso de agravo de instrumento em cada processo; b) pedir a suspensão da execução das liminares.
Atendendo ao apelo presto informações por escrito, embora deva comparecer a Rádio e visitar meu amigo e cliente Diniz, de forma meramente técnica e sem posicionamento político.
Pelo que tenho lido na imprensa e na página do Ver. Celso Brito (http://www.celsobrito.com.br/) os agravos de instrumentos interpostos pelo Município contra as liminares já deferidas não foram conhecidos ou foram conhecidos e negada liminar ou tiveram negado provimento por decisão monocrática (decisão monocrática é quando o Desembargador relator julga o mérito do recurso sem a necessidade de submeter aos demais Desembargadores) ou estão pendentes de julgamento.
Se me perguntar sobre minha visão e com base na experiência sobre a matéria sobre os julgamentos dos mandados de segurança e dos recursos já interpostos ou que serão interpostos eu direi que a tendência é que o direito dos concursados seja mantido em todas as esferas, pelo Juízo da Comarca e futuramente pelo Tribunal de Justiça do Estado e STJ ou STF porque o STF, o STJ e o TJBA já firmaram o entendimento de que o classificado e aprovado em concurso público terá que ser nomeado para o número de vagas previsto no Edital de Convocação.
Passemos agora aos efeitos da Suspensão da Execução de Liminar em Mandado de Segurança deferida pela Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. De logo eu adianto que em relação ao direito dos concursados ela não terá nenhum efeito, eis que apenas retarda a execução da liminar ou de sentença futura.
Vamos ao que diz o nosso direito. O Mandado de Segurança era regulado pela Lei nº. 1.533, de 31.12.1951, que previa no art. 7º, II (inciso dois) a concessão de medida liminar pelo juiz e o direito do ente jurídico (aqui o Município) de solicitar diretamente a Presidência do Tribunal a suspensão da execução da liminar deferida, o que era encontrado no art. 13 complementado pelo art. 4º da Lei nº. 4.348/64.
A Lei nº. 1.533 foi revogada pela Lei nº. 12.016 do último dia 07 e publicada no diário oficial da União do dia 10 que mantém o direito do ente administrativo (aqui o Município) de pedir a suspensão da execução da liminar ou da sentença, art. 15.
A nova lei do mandado de segurança inovou porque a Presidente do Tribunal poderá dentro dos próprios autos da Suspensão da Execução já deferida estender a suspensão da execução da liminar em relação a todas demais liminares já deferidas, art. 15, § 5º(parágrafo quinto).
A suspensão da execução da liminar ou da sentença não afirma e nem nega direito e isso que dizer que a Presidente não disse se os concursados devem ou não ser nomeados, eis que ela apenas diz que por enquanto os concursados não serão nomeados, o que vale dizer que a partir de agora o Prefeito somente dará posse aos concursados depois de julgados todos os mandados de segurança.
A suspensão da execução da liminar pela Presidente do Tribunal não encerra o mandado de segurança e ela pode ainda ser revista pela própria Presidente, pelo Pleno do Tribunal de Justiça (julgamento onde participa todos os Desembargadores) ou pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – em Brasília. Depois de publicada a suspensão da execução da liminar o Dr. Celso Pereira me telefonou tratando sobre o recurso e o prazo. O recurso e o prazo estão previstos no próprio art. 15 da Nova Lei.
Em primeira hora contra a decisão da Presidente cabe o recurso chamado Agravo Regimental no prazo de 05 dias. Com o agravo regimental a Presidente poderá revogar a suspensão deferida ou mantê-la e submeter à matéria ao Tribunal Pleno como também independentemente do Agravo Regimental os concursados poderão pleitear perante o STJ em Brasília, pedido de Suspensão da Suspensão da Execução da Liminar.
O pedido de suspensão de execução de liminar ou da sentença em mandado demandado de segurança somente será cabível para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas pelo que entendo que submetida à matéria ao STJ, a suspensão não resistirá por não haver no deferimento das liminares no mandado de segurança qualquer das hipóteses citadas, pelo que poderá a decisão da Presidente ser por ela mesma revogada.
Em tese, a decisão da Presidente do TJBA se excedeu e ultrapassou as fronteiras do art. 15 da Nova lei do Mandado de Segurança porque a nomeação de candidato aprovado em concurso público não ofende a ordem pública e porque se cumprida a liminar quando deferida não haveria a necessidade do pagamento de multa. Aliás, no pedido de Suspensão de Suspensão de nº. 2.0141 o STJ entendeu:
“A nomeação de candidato garantida por Mandado de Segurança não gera lesão à ordem pública capaz de suspender a decisão. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha.”
Concluindo: A suspensão da execução da liminar não afirma e nem nega direitos e não tem o condão de dizer diz que eles deverão ser empossados ou não, diz apenas que a posse deles somente poderá acontecer, se não reformada a decisão da Presidente, depois de transitado em julgado todos os mandados de segurança.
Paulo Afonso, 22 de agosto de 2009.
Fernando Montalvão.
Advogado.

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