A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul. A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício. Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação. Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização". A decisão levou a professora a recorrer ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. A decisão foi unânime.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Processo: Resp 1052461 >>
Revista Jus Vigilantibus,
Em destaque
EDITORIAL: O Erro de um Milhão de Dólares no Direito Eleitoral – Quando a Falta de uma Procuração Põe Tudo a Perder
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 0600425-35.2024.6.05.0051 – JEREMOABO – BAHIA RELATOR: M...
Mais visitadas
-
A coluna Na Mira do Metrópoles acompanhou duas madrugadas de sedução, cifrões elevados dos políticos para o “sexo premium” | PINTEREST ...
-
blog em 7 abr, 2026 3:00 Blog Cláudio Nunes: a serviço da verdade e da justiça “O jornalismo é o exercício diário da inteligência e a ...
-
. Nota da redação deste Blog - Que Deus dê todo conforto, força e serenidade para enfrentar este luto.
-
Os tecnocratas fizeram uma 'lavagem verde' nas suas reputações por meio do compromisso publicamente proclamado com o chamado desenvo...
-
Compartilhar (Foto: Assessoria parlamentar) Os desembargadores do Grupo I, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergip...
-
Por Coisas da Política GILBERTO MENEZES CÔRTES - gilberto.cortes@jb.com.br COISAS DA POLÍTICA Quem cala consente? ... Publicado em 25/02/2...
-
Os tribunais supremos servem à República, não à democracia. Quem serve à democracia são os políticos eleitos pelo povo. Distinção é necessár...
-
Intercept Brasil < newsletter.brasil@emails.theintercept.com > Cancelar inscrição seg., 22 de set., 19:25 (há 11 horas) para mi...
-
"A censura não me acusa de ter violado uma lei existente. Condena a minha opinião porque esta não é a opínião do censor e do seu amo...