Faltando cerca de um mês para o casamento e no dia de chá-de-panelas, noivo rompe relacionamento e terá de indenizar a noiva em R$ 3 mil por danos morais. O decidido pela 5ª Câmara Cível do TJRS modifica, parcialmente, a sentença da Juíza Luciana Beledeli, da comarca de Tapes, levando em conta o sofrimento e o dissabor causados à mulher.O ex-noivo ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.O compromisso foi desfeito, segundo depoimento da apelante, com um telefonema, e no dia em que se realizava o “chá de panela”. Razões essas que, agregadas à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou. De sua parte, o homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.De acordo com o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de “surpresa e desesperança”, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pouco populosa.Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem.“É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou o Desembargador Lopes do Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (...), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser”.Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o magistrado esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas.Acompanharam o voto os Desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.Proc. 70027032440
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul >>
Revista Jus Vigilantibus
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