BRASÍLIA - Os ministros da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram ontem por unanimidade que os integrantes do Ministério Público podem investigar. Eles concluíram que esse poder investigatório está previsto na Constituição Federal.
"Não há óbice (empecilho) a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente à obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal", afirmou durante o julgamento a relatora do caso, ministra Ellen Gracie.
Os ministros chegaram a essa conclusão ao julgar e rejeitar um habeas corpus referente a uma ação penal aberta a pedido do Ministério Público, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime mesmo sabendo que a acusação era falsa. "No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP", acrescentou.
Conforme a ministra, no habeas corpus era discutido se o Ministério Público poderia promover um procedimento administrativo de cunho investigatório e depois propor a ação. Ellen Gracie afirmou que o entendimento da 2ª Turma não retira competências da polícia. "Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente", disse a ministra.
A realização de investigações por integrantes do Ministério Público é polêmica. Em geral, as polícias são contra o poder de investigação dos MPs. O plenário do STF deverá discutir o assunto em breve pelo plenário do STF, que é composto pelos 11 ministros do tribunal. Autora da decisão de hoje, a 2ª Turma é integrada por 5 ministros.
No dia 2 de fevereiro, durante discurso feito no STF na solenidade de abertura do ano judiciário, o procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, afirmou que o Ministério Público espera que o Supremo reconheça a legitimidade do órgão em atos de investigação criminal. Segundo ele, esse é um assunto de indiscutível relevância para a sociedade e para a vida institucional do Estado.
Fonte: Tribuna da Imprensa
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