O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), arquivou um recurso da União contra a decisão da Justiça Federal que concedeu indenização ao jornal A Tribuna da Imprensa por censura ocorrida durante a ditadura militar.Na decisão, o decano do Supremo concluiu que não existe matéria constitucional em discussão que justifique a análise do recurso pelo Tribunal, e ainda ressaltou que, em seu ponto de vista, a censura estatal é intolerável.“Em uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”, afirmou o ministro, mesmo sem analisar o mérito do caso.Após perder na primeira instância e no TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), a União tentou recorrer ao STF para reverter a condenação, pois alegava “nexo de causalidade a ensejar uma responsabilidade objetiva, o que invalida o conteúdo probatório da presente demanda”.Celso de Mello explicou que a existência ou não de nexo de causalidade material não pode ser questionada por meio de Recurso Extraordinário, “por supor o exame de matéria de fato, de todo inadmissível na via do apelo extremo”.Direito positivoSobre este aspecto, contudo, Celso de Mello teceu considerações sobre a teoria do risco administrativo. O ministro explicou que este conceito serviu como fundamento à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, “a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão”. Essa concepção teórica fez surgir, conforme o decano do STF, o dever do Estado de indenizar suas vítimas por danos pessoais ou patrimoniais sofridos.As circunstâncias do caso de A Tribuna da Imprensa, apoiados em provas abundantes nas instâncias ordinárias, acentuou o ministro, “evidenciam que se reconheceu presente, na espécie, o nexo de causalidade material”.
Fonte: Última Instância
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