Provas testemunhais e documentais podem ser usadas para confirmar o vínculo empregatício. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho mineiro, que levou em conta provas desse tipo para confirmar o vínculo de uma professora que dava aulas de dança na academia DOM (Danças Orientais e Místicas), de Belo Horizonte (MG), mas não tinha carteira assinada. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, manteve decisão.
A professora trabalhou na academia, de março de 1996 a agosto de 1997, quando foi dispensada sem receber aviso prévio nem verbas rescisórias. Na inicial, informou que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira de 19h às 21h e aos sábados de 8h às 12h. Para que o vínculo empregatício fosse reconhecido, interpôs ação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O pedido foi julgado improcedente.
Inconformada, a professora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A Academia de Dança argumentou que ela tinha sua própria escola de danças, situada no bairro Barro Preto, e jamais teve qualquer vínculo empregatício. Segundo a academia, ela fazia trabalho autônomo. Alegou, ainda, que a professora firmara contrato de locação em março de 1996 para utilizar uma de suas salas, com o pagamento de aluguel de R$ 100 e anexou os recibos ao processo.
A professora contestou a documentação e disse que os recibos foram adulterados. O contrato de locação tinha sido assinado apenas em janeiro de 1998. Ex-alunos foram chamados como testemunhas e confirmaram suas afirmações, dizendo que pagavam suas mensalidades na secretaria da academia. Em depoimento, a secretária do estabelecimento confirmou que todas as professoras que ali ministravam aulas firmaram contrato de locação nos mesmos moldes.
Diante dos depoimentos e das provas documentais, a segunda instância reconheceu o vínculo empregatício. De acordo com a segunda instância, o trabalho feito pela professora era remunerado, pessoal e subordinado, com horários de aulas previamente definidos, e ainda fazia parte da atividade-fim da empresa.
A DOM foi então condenada ao pagamento das verbas pleiteadas e recorreu sucessivamente à 4ª Turma do TST, com Recurso de Revista, e à SDI-1, com embargos. O relator na SDI-1, ministro Brito Pereira, destacou que “o reconhecimento da relação de emprego decorreu do exame da prova, cuja revisão é vedada no TST”, de acordo com a Súmula 126. Com informações da Assessoria de imprensa do TST.
E-RR 664940/2000.1
Fonte: Conjur
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