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quinta-feira, março 05, 2009

Juiz reduz taxa de juros cobrada por administradora de cartão de crédito

Decisão do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, obrigou uma administradora de cartão de crédito a reduzir a taxa de juros praticada em relação a um consumidor. Ainda cabe recurso da decisão.O magistrado considerou abusiva a taxa de juros superior a 13% ao mês. Sendo assim, decidiu pela redução dessa taxa para 5% ao mês. Segundo o magistrado, a taxa de juros inicial de 13% se justificaria se ainda vigorasse no país uma inflação exorbitante, o que não é o caso atualmente.Wanderley Paiva fez questão de registrar que deve ser garantido “o necessário lucro da instituição financeira, mas que não se constitua em forma de enriquecimento ilícito e de cobrança abusiva”. O autor da ação realizou compras em uma loja de material de construção, também ré no processo. As compras, de alto valor, foram feitas a partir de contrato de financiamento assinado com uma empresa de crédito, outra ré da ação. O autor pediu a declaração de nulidade do título cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A primeira ré alegou que havia assinado com o autor contrato de cartão de crédito e que o autor não pagava integralmente o valor das faturas, o que gerou um novo financiamento. Diante dessa situação, o nome do autor foi para o cadastro de inadimplentes. Por fim, alegou legalidade do contrato e inexistência de cláusulas abusivas e dano moral. A loja de material de construção foi citada, mas não se manifestou. Quanto à anulação do título, o magistrado considerou que a relação jurídica entre o autor e a empresa de crédito está comprovada por contrato juntado ao processo. Além, disso, para o juiz, não está comprovada a existência de nulidade no título. Assim, o julgador não acolheu o pedido do autor de anulação do título, mas levantou a possibilidade de revisão dos encargos incidentes sobre a dívida e análise de cláusulas contratuais. Dessa forma, o juiz entendeu que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à administradora de cartão de crédito para que haja um equilíbrio entre as partes no ato da assinatura de contrato de financiamento. “O cliente que assina esse tipo de contrato limita-se a aceitá-lo ou não, com cláusulas que, em sua maior parte, garantem os interesses da administradora”, afirmou o juiz. A loja de material de construção teve declarada sua ilegitimidade passiva, já que o pedido do autor diz respeito ao contrato celebrado com a empresa de crédito. Para o magistrado, há uma inexistência de relação jurídica com a loja.Em relação ao pedido de indenização por danos morais devido à inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o julgador entendeu que não é procedente, apesar de o requerente alegar, na petição inicial, que a cobrança era indevida. “O autor realizou compras, e ainda, efetuava o pagamento mínimo de algumas faturas, dando ensejo ao aumento de sua dívida, e ainda, confessa que está inadimplente, portanto descabida a indenização por danos morais”, explica o juiz. O juiz determinou que fosse recalculada a dívida do autor considerando a taxa de juros de 5% ao mês, além das demais taxas contratuais.
Fonte: Última Instância

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