Decisão do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, obrigou uma administradora de cartão de crédito a reduzir a taxa de juros praticada em relação a um consumidor. Ainda cabe recurso da decisão.O magistrado considerou abusiva a taxa de juros superior a 13% ao mês. Sendo assim, decidiu pela redução dessa taxa para 5% ao mês. Segundo o magistrado, a taxa de juros inicial de 13% se justificaria se ainda vigorasse no país uma inflação exorbitante, o que não é o caso atualmente.Wanderley Paiva fez questão de registrar que deve ser garantido “o necessário lucro da instituição financeira, mas que não se constitua em forma de enriquecimento ilícito e de cobrança abusiva”. O autor da ação realizou compras em uma loja de material de construção, também ré no processo. As compras, de alto valor, foram feitas a partir de contrato de financiamento assinado com uma empresa de crédito, outra ré da ação. O autor pediu a declaração de nulidade do título cobrado e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A primeira ré alegou que havia assinado com o autor contrato de cartão de crédito e que o autor não pagava integralmente o valor das faturas, o que gerou um novo financiamento. Diante dessa situação, o nome do autor foi para o cadastro de inadimplentes. Por fim, alegou legalidade do contrato e inexistência de cláusulas abusivas e dano moral. A loja de material de construção foi citada, mas não se manifestou. Quanto à anulação do título, o magistrado considerou que a relação jurídica entre o autor e a empresa de crédito está comprovada por contrato juntado ao processo. Além, disso, para o juiz, não está comprovada a existência de nulidade no título. Assim, o julgador não acolheu o pedido do autor de anulação do título, mas levantou a possibilidade de revisão dos encargos incidentes sobre a dívida e análise de cláusulas contratuais. Dessa forma, o juiz entendeu que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à administradora de cartão de crédito para que haja um equilíbrio entre as partes no ato da assinatura de contrato de financiamento. “O cliente que assina esse tipo de contrato limita-se a aceitá-lo ou não, com cláusulas que, em sua maior parte, garantem os interesses da administradora”, afirmou o juiz. A loja de material de construção teve declarada sua ilegitimidade passiva, já que o pedido do autor diz respeito ao contrato celebrado com a empresa de crédito. Para o magistrado, há uma inexistência de relação jurídica com a loja.Em relação ao pedido de indenização por danos morais devido à inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o julgador entendeu que não é procedente, apesar de o requerente alegar, na petição inicial, que a cobrança era indevida. “O autor realizou compras, e ainda, efetuava o pagamento mínimo de algumas faturas, dando ensejo ao aumento de sua dívida, e ainda, confessa que está inadimplente, portanto descabida a indenização por danos morais”, explica o juiz. O juiz determinou que fosse recalculada a dívida do autor considerando a taxa de juros de 5% ao mês, além das demais taxas contratuais.
Fonte: Última Instância
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