Uma farmácia da rede Panvel que vendeu remédio diferente do que constava na receita médica terá de indenizar cliente em R$ 25 mil por danos morais. A decisão da 9ª Câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) levou em conta a falha na prestação do serviço e o processo alérgico verificado no consumidor após a ingestão da droga.
O remédio entregue ao comprador, para o combate à depressão, tinha como princípio ativo o cloridrato de amitriptilina, diferente do prescrito, cloridrato de imipramina. A juíza Paula de Mattos Paradeda, da comarca de Rio Grande, havia condenado também a empresa Dimed S/A - Distribuidora de Medicamentos. A distribuidora sustentou, porém, que a reação alérgica poderia ter sido causada por qualquer uma das drogas, uma vez que ambas pertencem ao mesmo grupo farmacológico dos “antidepressivos tricíclicos de anima terciária”.
A empresa também admitiu o erro, mas sustentou que o cliente concorreu com as causas do problema, tanto por consumir o remédio sem conferir, como por fazê-lo em dosagem maior do que a recomendada – cinco drágeas diárias ao invés de duas. Alegou ainda que a reposição do remédio certo foi feita em 24 horas.
O autor da ação, pescador da cidade de Rio Grande, contou ter sofrido com tremores, suadouro e pressão alta logo após ingerir o medicamento. Duas semanas depois ainda sentia mal-estar e dores no corpo, quadro agravado por escamações e feridas. Disse não ter saído de casa nesse tempo, envergonhado de sua aparência.
Relação de consumo
Com base no Código de Defesa do Consumidor, o desembargador Odone Sanguiné destacou a responsabilidade do fornecedor do produto com “a expectativa legítima do consumidor que adquire remédio (...) de que ele corresponda àquele efetivamente prescrito”.
Portanto, considerou o relator, “a demandada [farmácia] não cumpriu com seu dever de informação (...), não tendo alertado o consumidor acerca de eventuais efeitos adversos, tampouco que o medicamento que lhe estava sendo entregue possuía princípio ativo distinto”.
O desembargador argumentou não passar de “mera suposição” o argumento de que ambas as medicações poderiam causar efeito alérgico, mesmo que a possibilidade conste nas bulas. “Não há, advertiu, prova de que a medicação efetivamente prescrita pelo médico também teria lhe causado tais danos físicos”.
Quanto ao dano moral, entendeu que os efeitos físicos verificados no consumidor “agrediu-o nos seus sentimentos de autoestima”, o que merece ser reparado. Para chegar ao valor, o magistrado defendeu: “O autor é pessoa simples, que vive da pesca e litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita. A ré, por sua vez, trata-se de renomada farmácia, muito respeitada e famosa no Rio Grande do Sul e, portanto, de condições econômicas privilegiadas.”
Participaram da sessão de julgamento as desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70027151992
Fonte: TJRS
Data: 03/03/2009
Fonte: Expresso da Notícia
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