Juca Guimarãesdo Agora
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o pagamento das contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em atraso, referentes a um período anterior a outubro de 1996, não devem ter juros por atraso ou multa.
Isso pode ajudar quem deixou de pagar o INSS em algum período anterior a 1996 e quer acertar as contas com a Previdência para conseguir se aposentar antes ou com um valor maior. A sentença vale para um caso de um aposentado do Rio Grande do Sul e abre precedente para que outros segurados do INSS consigam a mesma decisão na Justiça, já que o STJ é uma instância superior. De acordo com a sentença, a multa e os juros só valem a partir 11 de outubro de 1996, com a publicação da medida provisória que estabeleceu a cobrança.
"A Justiça entendeu que a cobrança de juros e multa não podem ser retroativas se forem prejudicar o segurado do INSS", afirmou a advogada previdenciária Marta Gueller.
Atualmente, a multa cobrada pela Receita Federal (que é quem arrecada as contribuições previdenciárias) sobre os valores não pagos de contribuição é de 0,5% ao mês (no limite de 50%) mais multa de 10% -isso sobre os valores atualizados pela Selic (taxa básica e juros).
Pela decisão do STJ, as contribuições em atraso devem ser atualizadas pela Selic, mas os juros e a multa não devem ser cobrados do segurado.
BeneficiadosA decisão do STJ beneficia principalmente os trabalhadores que não eram registrados e prestavam serviço por conta própria antes de outubro de 1996. No caso do autor da ação, por exemplo, ele queria quitar as contribuições não feitas entre 1973 e 1990.
Todo o trabalhador que prestou algum tipo de serviço antes de 1996 e não pagou o INSS deve, porém, comprovar a atividade profissional naquele período para que a Receita Federal aceite o pagamento das contribuições em atraso. Para isso, ele pode mostrar uma declaração da empresa para a qual ele prestou serviço, um comprovante da atividade (como inscrição em um conselho regional) ou a declaração do Imposto de Renda.
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