Neste domingo, 5 de outubro, mais de 128 milhões de brasileiros elegem seus prefeitos e vereadores para os próximos quatro anos. Em 77 municípios, que possuem mais de 200 mil eleitores, há possibilidade de ocorrer uma segunda eleição para prefeito no próximo dia 26. O segundo turno acontece se nenhum candidato conseguir a maioria absoluta dos votos — 50% mais um — no primeiro turno.
O princípio majoritário é adotado na eleição para prefeito e vice-prefeito, assim como na escolha de presidente da República, de governadores e de senadores. De acordo com esse princípio, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos (sem contar brancos e nulos), como prevê o artigo 3º da Lei das Eleições (9.504/97).
Para a escolha dos vereadores é utilizada a eleição proporcional, como no pleito para deputado federal e estadual. Neste sistema, não é necessariamente eleito quem consegue mais votos. Para elegerem-se, os candidatos dependem do quociente eleitoral e partidário.
Fonte: Fonte: Eleições 2008 - TSE
Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Gerais
Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior
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