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terça-feira, outubro 07, 2008

Cada caso é um caso

Por: J. Montalvão

No dia do debate entre candidatos aqui em Jeremoabo, que se transformou em entrevista, ainda escutei o pré-candidato indeferido Tista de Deda do DEM, informar que era candidato porque em IPATINGA-MG, existia um caso semelhante ao dele e que já havia sido julgado.

Vamos aos fatos:


PROCESSO: RESPE Nº 32158 - Recurso Especial Eleitoral UF: MG
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO: IPATINGA - MG
N.° Origem: 3502
PROTOCOLO: 270782008 - 18/09/2008 18:49
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO
ADVOGADO: JOSÉ NILO DE CASTRO
ADVOGADO: TAIS ERTHAL RODRIGUES
RECORRENTE: COLIGAÇÃO ÚNICA ESQUERDA IPATINGUENSE (PSOL/PSTU)
ADVOGADO: JOSÉ SAD JÚNIOR
ADVOGADO: EUGENER VERLI BARROS
ADVOGADO: SERGIO A. BERTHOLI SCHMID
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO
ADVOGADO: JOSÉ NILO DE CASTRO
ADVOGADO: TAIS ERTHAL RODRIGUES
RECORRIDA: COLIGAÇÃO ÚNICA ESQUERDA IPATINGUENSE (PSOL/PSTU)
ADVOGADO: JOSÉ SAD JÚNIOR
ADVOGADO: EUGENER VERLI BARROS
ADVOGADO: SERGIO A. BERTHOLI SCHMID
RELATOR(A): MINISTRO EROS GRAU
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REGISTRO DE CANDIDATO - REJEIÇÃO DE CONTAS
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 07/10/2008 16:44-Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 33366/2008 de 06/10/2008 18:47:50)

Só que o Processo acima é bem diferente do de Jeremoabo, portanto, estão escutando o galo cantar sem saber onde.



Decisão Monocrática em 03/10/2008 - RESPE Nº 32158 MINISTRO EROS GRAU
DECISÃORecursos especiais interpostos contra três acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, dos quais o orimeiro é o seguinte: "ACÓRDÃO N. 3.142/2008Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Rejeição de contas públicas. Impugnações. Improcedência. Deferimento do registro. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Presentes os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil. Mérito. A hipótese de inelegibilidade genérica regulada na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 aplica-se quando a rejeição das contas do Prefeito for reconhecida pela Câmara Municipal. Propositura de ação anulatória. Não comprovação de decisão liminar ou antecipatória favorável ao recorrente. Recurso a que se dá provimento."Opostos embargos de declaração por Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino (fls. 2174-2181) e pela Coligação Única Esquerda Ipatinguense (fls. 2184-2185) o TRE/MG decidiu:"ACÓRDÃO N. 3.041/2008Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado. Ausência de contradições, obscuridade ou omissões a serem sanadas, uma vez que as matérias embargadas receberam análise clara e expressa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. Inconformismo com o resultado do julgamento deverá ser direcionado à instância superior, em homenagem ao devido processo legal. Embargos de declaração rejeitados.""ACÓRDÃO N. 3564/2008Embargos de Declaração. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2008. Alegação de obscuridade e omissão no acórdão embargado. Ausência de contradições, obscuridade ou omissões a serem sanadas, uma vez que as matérias embargadas receberam análise clara e expressa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria. Inconformismo com o resultado do julgamento deverá ser direcionado à instância superior, em homenagem ao devido processo legal. Embargos de declaração rejeitados."O primeiro recorrente --- Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino (fls. 2210-2249) --- aponta violação ao disposto nos artigos 1º, inciso II, 2º, 5º , XXXV, 14, 17, 22 inciso I da Constituição do Brasil; 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar n. 64/90; 535 do Código de Processo Civil e 275 do Código Eleitoral. Sustenta divergência jurisprudencial.O segundo recorrente --- Coligação Única Esquerda Ipatinguense (fls. 2263-2272) --- afirma que o primeiro recorrente é inelegível e o julgamento dos embargos é nulo por afronta ao disposto no artigo 275, inciso II do Código Eleitoral. Acrescenta ter havido violação do disposto no artigo 1, inciso I, alínea "g" da LC n. 64/90 e que a decisão foi omissa ao não apreciar a impugnação do registro de candidatura com fundamento nas decisões da Câmara Municipal de Ipatinga dos anos de 1990, 2000 e 2001. A razão do pedido de reforma restringe-se porém à existência de decisão do TCU pelo Acórdão n. 1967/06, que teria desaprovado as contas e imposto multa ao candidato e da qual pende recurso de revisão. Aponta dissídio jurisprudencial.Contra-razões da Coligação Única Esquerda Ipatinguense (fls. 2310-2314) pugnando pela manutenção da decisão recorrida.Contra-razões de Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino (fls. 2321-2343) sustentando que o segundo recorrente não possui interesse em recorrer, já que a decisão do TRE/MG lhe foi favorável ao acolher seu recurso e reformar a decisão do juízo a quo. A Procuradoria Geral Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos (fls. 2374-2375).É o relatório. DECIDO.O recurso interposto pela Coligação Única Esquerda Ipatinguense não merece prosperar, eis que o TRE/MG acolheu plenamente sua pretensão. A coligação não tem contra o que recorrer. Quanto ao recurso de Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, a alteração do entendimento deste TSE --- necessidade de obtenção de medida liminar ou tutela antecipada que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas --- não deve operar retroativamente, conduzindo à inelegibilidade do recorrente.O recorrente tem direito a ver mantida a condição de elegibilidade adquirida quando bastava o ajuizamento de ação desconstitutiva em face da decisão de rejeição de contas para afastar a inelegibilidade. O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1, inciso I, alínea "g" da LC n. 64/90. A razão e o limite da retroatividade das leis consiste no respeito ao direito adquirido, que inibe e limita a retroação no caso da nova interpretação.Ademais, as decisões das Cortes de Contas não levam por si à inelegibilidade, que deve ser demonstrada pelo impugnante.Esta Corte assentou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral pela Corte de Contas não gera, por si só, inelegibilidade, uma vez que se trata de procedimento meramente informativo. Precedente TSE: Respe 29230, Rel. Min. Carlos Bastos, PSESS de 16/9/08.Quanto à alegação de nulidade no julgamento dos embargos por ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral, resta superada pelo julgamento favorável ao recorrente. (artigo 249, § 2º do CPC)Ademais, não é nesta instância recursal o revolvimento de matéria fático-probatória. (Súmula n. 7 do STJ e n. 279 do STF).Não conheço do recurso da Coligação Única Esquerda Ipatinguense.Dou provimento ao recurso de Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino, com fundamento no 7º do artigo 36 do RITSE, para deferir o registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2008.
Ministro Eros Grau, Relator.

Obs.: Portanto, é bom o eleitor de Jeremoabo/Bahia, mais uma vez não comprar gatos por lebre...

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