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quarta-feira, maio 14, 2008

Presidente da Câmara de Vereadores de Jeremoabo acusa o edil Carlos Dentista de má fé induziu Juiz em erro



EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JEREMOABO E NO EXERCÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA.
JOSADILSON DO NASCIMENTO, impetrado, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS OLIMPIO EVANGELISTA GAMA de nº. 13/2008, por seu advogado constituído em fls., com fundamento e no prazo dos arts. 535 e 536 do CPC, vem opor os presentes EMBARGOS DECLARAÇÃO à r. decisão concessiva da medida liminar, na forma das inclusas razões.
J.A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 13 de maio de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.
PROC. 13/2008,
AÇÃO – mandado de segurança.
INCIDENTE – Embargos de declaração.
IMPETRANTE – Carlos Olimpio Evangelista Gama.
IMPETRADO – Josadilson do Nascimento.
RAZÕES EMBARGATIVAS.
EXMO. JUIZ.
PRAZO. ATENDIMENTO.
O impetrado foi intimado da r. decisão concessiva da segurança liminar, na data de ontem, 12.05, de forma que o prazo para embargar, recairá ainda no próximo dia 19.05, sendo tempestivos os presentes.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS.
CABIMENTO.
Os embargos têm sua adequação no art. 535, I e II, do CPC, e são eles opostos, com efeitos infringentes, a a r. decisão concessiva da medida liminar nos presentes, porque baseada texto legal inexistente.
LEGISLAÇÃO POSTA EM APRECIAÇÃO.
Na r. decisão, V.Exa, assim motivou:
“Portanto, não se aplica ao caso dos autos o parágrafo único do art. 22 do regimento Interno da Câmara Municipal de vereadores de Jeremoabo, mas apenas o caput do referido artigo, que prevê realização de eleição para preenchimento de cargo vago na Mesa Diretora da referida Câmara, conforme cópia do referido Regimento Interno juntada, fls. 14/45 (grifo).”
Para instruir a inicial, o impetrante carreou aos autos, o Projeto de Resolução nº. 01/2005, que alterava a redação do Regimento Interno vigente, e ainda vigente, pois, a promulgação da alteração ao Regimento Interno, bem como a da lei Orgânica Municipal, a promulgação foi tornada sem efeito, em sede do mandado de segurança agitado pelos Vereadores, autos de nº. 1037626-5/2006, por liminar, e em decisão definitiva. A promulgação da alteração ao Regimento, tivera sido feita pelo Edital nº. 01/2005, que teve o seguinte teor:
“EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATOS LEGISLATIVOS nºs. 01/2006.
O Presidente da Câmara Municipal de jeremoabo, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, torna público as deliberações tomadas pelo Plenário da Câmara, na sessão ordinária do dia 07 de março de 2006, conforme abaixo:
01 – O Plenário da Câmara Municipal de jeremoabo, em sessão ordinária, no doa 07 de março do ano em curso, deliberou sobre a aprovação do Projeto de Resolução 01/2005, que trata da reforma do regimento Interno, desta Casa legislativa, com unanimidade de voto, presentes nove (09) Edis que compõem a Legislatura 2005 a 2006.
02 – Que na mesma sessão ordinária do dia 07 de março do ano em curso, o Plenário também deliberou pela aprovação da emenda modificativa 01/2005, que trata da reforma à lei Orgânica Municipal, deste município de Jeremoabo, com unanimidade de votos, presentes nove (09) Edis que compõem a Legislatura 2005 a 2006.
03 – Que na discussão da emenda em segundo turno da lei Orgânica Municipal foi suprimido o § 6º (parágrafo sexto) do art. 48, desta emenda, por ter sido inserido de forma contrária às normas da Casa.
O Presidente da Câmara amparado nos princípios da publicidade e legalidade dos atos desta Casa Legislativa, torna público os atos citados, como forma de prestar contas aos cidadãos jeremoabenses.
PUBLIQUE-SE.
Jeremoabo/BA, em 06 de abril de 2006.
Carlos Olimpio Evangelista Gama.
Presidente da Câmara Municipal.”
Inconformado inicialmente com a medida liminar no MS retro, o impetrante, então Presidente, recorreu de instrumento ao TJBA, convertido em retido, o Exmo. Des., na conversão, consignou:
“DECISÃO CARLOS OLÍMPIO EVANGELISTA GAMA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE JEREMOABO interpôs o presente recurso, ao qual pediu fosse concedido efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo que, nos autos da ação mandamental impetrada pelos agravados, deferiu liminar para suspender os efeitos do Edital de Publicação de Atos Legislativos n° 01/2006, da Câmara Municipal, determinando que o impetrado submetesse à apreciação do plenário o Projeto de Lei n° 001/2005 referente â Emenda â Lei Orgânica Municipal e à Ata da Sessão do dia 07.03.2006.”
O direito invocado pelo Impetrante e que se baseou V.Exa., é norma jurídica inexistente, não podendo, por isso, produzir efeitos jurídicos, o que impõe a observância da Lei Orgânica Municipal em sua redação originária, como também, do regimento Interno vigente, que não é o que tratou o edital nº. 0-1/2006.
A Lei Orgânica Municipal não trata da vacância do cargo de Presidente da Mesa da Câmara, eis que no seu art. 83, diz apenas que a Mesa da Câmara será composta um Presidente, um Vice, os 1º e 2º Secretários, sem tratar da vacância do cargo de Presidente.
Há evidente contra-senso, quando V.Exa. concedeu segurança anulando o ato de publicação da Emenda à LOM e ao Regimento, e agora, com base em legislação inexistente. A pretensa Emenda a LOM e ao regimento Interno, sequer, teve tramitação legal e a publicação foi declarada nula.
O Regimento Interno invocado e juntado é norma inexistente, porque anulada a sua publicação, como ainda, foi anulada a reeleição do impetrante, o que estava previsto na alteração da Lei Orgânica e do novo Regimento Interno, cuja publicação, repita-se, foi tornada sem efeito.
A norma para ser havida como lei, depende de apresentação de projeto, discussão, aprovação, publicação e promulgação. Como a publicação e a promulgação do Projeto de aliteração ao Regimento Interno, foram tornados sem efeito, porque em desacordo com as matérias submetidas ao Plenário, não há norma positivada a ensejar a propositura da ação mandamental, e muito menos, se obter deferimento liminar, posto que, assim acontecendo, sairíamos do mundo real para um mundo hipotético, de meras suposições.
Verifica-se que o impetrante, de má-fé, induziu V.Exa. em erro, ao instruir a inicial do presente mandado de segurança, com norma inexistente, devendo, no final, responder por litigância de má-fé.
Como a alteração ao regimento interno não se concretizou, aplica-se o Regimento Interno vigente. Se houver silêncio nele, quanto a vacância dos cargos, observar-se-á o que dispuser a lei Orgânica do Município, não podendo, porém, o RI, contrariar ou ampliar a norma da LOM.
Os embargos de declaração, principalmente quando é usado com efeitos infringentes, tem efeito suspensivo ao comando da decisão, como bem leciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 11a edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, página 283):
“O Código julgou necessário indicar, logo neste segundo dispositivo do Capítulo “Das disposições gerais”, os casos em que a interposição de recurso não tem efeito suspensivo. E que a regra, na matéria, é a da suspensividade, como aliás ressumbra do tratamento dado, no particular, à apelação (cf. art. 520 e, supra, o comentário n. 143). Por conseguinte, sempre que o texto silencie, deve entender-se que o recurso é dotado de efeito suspensivo: assim como ocorre com os embargos infringentes. Esse já era, aliás, o princípio no sistema do Código de 1939.”
PELO EXPOSTO, requer:
I – o recebimento dos presentes embargos de declaração, porque opostos tempestivamente;
II – o seu acolhimento, para declarar que o direito invocado é inexistente, o art. 22 caput do Regimento Interno acostado, uma vez que pelo MS de nº. 1037626-5/2006, a publicação do edital nº. 01/2006, foi declarada nula, reformando-se, por conseqüência, a r. decisão liminar, operando-se, em razão disso, efeitos infringentes aos presentes embargos;
III – uma vez que os presentes são opostos com efeitos infringentes, ouça-se o impetrante, no prazo de lei, 05 dias, em seguida, ao Parquet;
IV – que sejam anexados aos presentes, os autos do MS acima referido, onde foram proferidas as decisões, liminar e em definitivo, tornando sem efeito a publicação do Edital nº. 01/2006.
J. A.
Pede deferimento.
Jeremoabo, 13 de maio de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão
OAB.-Sec.-BA 4425.

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