EXMO. DR JUIZ ELEITORAL DA 51ª ZONA COM SEDE JEREMOABO – BA.
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO, pessoa jurídica de direito público interno, ente político-administrativo integrante da federação, ex-vi dos arts. 1º e 18, caput, da Constituição Federal, com sede na Av. José Gonçalves de Sá, 24, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.809.041/0001-75, por seu advogado infra-firmado e constituído na forma do mandato anexo, doc. 01, regularmente inscrito na OAB e no CPF do MF, estabelecido profissionalmente na Rua santos Dumont, sn, Centro, na cidade de Paulo Afonso, CEP 48 602-500, Centro, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, nos autos da REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE PROPAGANDA IRREGULAR c.c. PEDIDO LIMINAR promovida pelo DEM – Partido Democrata contra SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE, de nº. 03/2008, por seu advogado, inconformado com a r. decisão interlocutória mista que concedeu medida liminar suspendendo Programa de Rádio do Município, com a legitimidade que lhe é dada pelo art. 499 do CPC e com amparo no art. 265 e segs. do CE, vem interpor o presente RECURSO, para que, ouvido reclamante e o Ministério, seja enviado a apreciação do E. TRE, com as inclusas razões.
J. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 28 de abril de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA
Proc. 03/2008.
NATUREZA – Representação Eleitoral.
ZONA ELEITORAL – 51ª.
MUNIOCÍPIO – Jeremoabo.
RECURSO – Eleitoral.
RECORRENTE – Spencer José de Sá Andrade.
INTERESSADO – O Município de Jeremoabo.
RECORRIDO - DEM – Partido Democrata, Seção Jeremoabo - Ba.
RAZÕES.
E. TRIBUNAL.
EXMO. JUIZ RELATOR.
1. PRAZO. ATENDIMENTO.
A notificação ao Chefe do Poder executivo Municipal, em nome pessoal dele, datou do dia 24.04, e prevendo o CE o prazo de 03 dias para interposição do recurso, art. 258 do CE, tempestivo é o presente, uma vez que o dia inicialmente previsto pa5r4a o vencimento, recaiu em dia sem expediente forense, 27, prorrogando-se o vencimento para oi dia de hoje.
2. DA RECLAMAÇÃO.
O DEM, por sua Seção local, demandou contra o Prefeito municipal, pedindo a instauração de censura prévia, sobre um programa a ser levado ao ar pelo Município, FALA PREFEITO, nas Rádios locais.
3. DECISÃO RECORRIDA.
Acolhendo promoção da sigla partidária, o Juízo Eleitoral deferiu medida liminar, vedando as Rádios locais, Vaza-Barris e Alvorada, a transmitirem o programa de iniciativa do Município.
4. FUNDAMENTOS DO RECURSO.
A reclamatória inicial deveria ser indeferida, de plano, uma vez que o programa é do Município e não da pessoa do Prefeito, pessoas distintas, porquanto o exercício do cargo é impessoal, nos termos do art. 37, caput, da CF, que dispõe:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
O Município, titular do programa, não foi chamado ao feito, sendo o recorrente, mero detentor do cargo de Prefeito, parte ilegítima para em seu próprio nome ser demandado em ação de interesse do Município.
Ao Município, ente federativo, com a competência reservada pela CF, lhe é assegurado o direito de divulgar suas ações, Programas, Obras e Serviços prestados a comunidade, sendo vedado apenas, a publicidade de caráter pessoal, e isso decorre do § 1º do mesmo artigo 37, que assim trata:
“§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
O mesmo texto, por sua vez, no art. 215, prevê que o Estado garantirá o pleno exercício e acesso as fontes de cultura:
“Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
O fato do Prefeito, no exercício do cargo, pretender concorrer nas próximas eleições, em reeleição, na forma prevista no art. 15, § 5º, da CF, não impede o Município de divulgar as suas ações e programas de Governo.
A publicidade de divulgação do programa, em nenhum momento, anunciou o nome do Recorrente e nem poderá ser assim considerado candidato, se não realizada a Convenção partidária, formulado pedido e deferido o registro da candidatura. Se no programa, houvesse divulgação do nome do Prefeito ou se ele, ou o apresentador, pedisse voto nas próximas eleições, ai haveria propaganda irregular, sujeitando o recorrente no pagamento de multa, além, de responder pelos danos causados ao erário público.
A liminar deferida impôs a censura prévia, sobre um programa de iniciativa do Município, que sequer chegou a ser realizado, se constituindo em ato processual abusivo, de manifesta inconstitucionalidade.
Segundo o recorrido, o programa de Rádio a ser implantado, se constituiria em propaganda política ilegal, por trazer consigo o cartaz de publicidade:
“O PROGRAMA DE RÁDIO DA PREFEITURA DE JEREMOABO, TODA SEXTA-FEIRA AO MEIO DIA, NAS RÁDIOS ALVORADA E VAZA-BARRIS.
SINTONIZE E FIQUE SABENDO TUDO QUE A PREFEITURA ESTÁ FAZENDO PELA NOSSA CIDADE.”
O Governo Federal, desde o primeiro mandato do Presidente Lula, e o Governo do Estado, indistintamente, fazem publicidade dos seus atos, programas, obras e serviços, sem qualquer vedação e sem que se constitua em propaganda ilegal. O Governo Federal, inclusive, mantém o programa Fala Presidente, com uma edição semanal, e o Governo do Estado, tem idêntico programa, com edição diária, sem que haja qualquer vedação judicial.
Na hipótese, o programa é do Município e sequer poderia ser avaliado, posto que, foi previamente censurado, com grave violação ao princípio da independência entre os Poderes, uma vez que o Judiciário Eleitoral, sem tomar conhecimento, interviu no mérito do ato administrativo, impedindo um exercício regular de um direito.
Além da previsão constitucional da divulgação das ações municipais, art. 37, § 1º, o pedido e o deferimento da liminar, contrariam de forma expressa, os arts. 5º, IX, 220, §§ 1º e 2º, todos, da CF, em cujos dispositivos encontramos:
“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
A Constituição Cidadã de 1988 sepultou a prática comum da ditadura militar, a censura prévia, que infelizmente ressurge entre nós, com um diferencial da censura militar, posto que, naquele período tenebroso, a ditadura colocava em cada órgão de comunicação, um censor, encarregado de fazer leitura prévia das manifestações culturais, enquanto que, agora, entre nós, a censura é imposta ao Poder Público Municipal e aos órgãos de Comunicação local, sem que se conheça sequer, o conteúdo do programa ou de cada edição do programa.
No INQUÉRITO 870-2 RIO DE JANEIRO, o Min. Celso de melo, sobre o direito de informar, assim se expressou, à luz da vigente CF:
“Com a superveniência da Constituição de 1988, intensificou-se, ainda mais, o sentido tutelar dessa especial proteção jurídica, vocacionada a dar concreção à garantia básica de acesso à informação, consoante enfatizado pelo próprio magistério da doutrina (WALTER CENEVIVA, “Direito Constitucional Brasileiro”, p. 52, item n. 10, 1989, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/39, 1990, Saraiva).
.................................................................
A Constituição da República, tendo presente a necessidade de proteger um dos aspectos mais sensíveis em que se projetam as múltiplas liberdades do pensamento — precisamente aquele concernente ao direito de obtenção da informação —, prescreveu, em seu art. 5º, n. XIV, que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”
A liminar deferida é abusiva e violadora das garantias constitucionais, devendo ser suspensa, em primeira hora, e revogada no mérito do recurso.
5. DO EFEITO SUSPENSIVO COMO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Como o MM Juiz Eleitoral não indeferiu a inicial e deferiu a medida liminar, há grave lesão ao direito da parte, eis que no exercício do cargo do Prefeito, exerce os atos que lhes são reservados, principalmente, o de divulgar as ações municipais, como faz o Presidente Lula, por meio das ações de comunicação nas várias modalidades.
O Juiz Relator, desde que haja grave lesão ao direito da parte de difícil reparação, poderá determinar a suspensão da decisão hostilizada ou deferir a tutela antecipada, para garantir, no caso, ao Município, a divulgação dos seus atos, em razão do poder geral de cautela, bem como poderá em decisão monocrática, dar provimento ao recurso.
PELO EXPOSTO, requer:
I – que no ato de recebimento do presente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se da decisão ao Juízo Eleitoral;
II – que seja provido o presente recurso e cessada a medida liminar deferida pelo juízo Eleitoral de primeira instância, por ser medida de
J U S T I Ç A.
J. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 28 de abril de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.
Montalvão. Antonio Fernando Dantas Montalvão. RECURSO ELEITORAL. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, em 29 de abril de 2008. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/pecas.asp
O MUNICÍPIO DE JEREMOABO, pessoa jurídica de direito público interno, ente político-administrativo integrante da federação, ex-vi dos arts. 1º e 18, caput, da Constituição Federal, com sede na Av. José Gonçalves de Sá, 24, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.809.041/0001-75, por seu advogado infra-firmado e constituído na forma do mandato anexo, doc. 01, regularmente inscrito na OAB e no CPF do MF, estabelecido profissionalmente na Rua santos Dumont, sn, Centro, na cidade de Paulo Afonso, CEP 48 602-500, Centro, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, nos autos da REPRESENTAÇÃO POR PRÁTICA DE PROPAGANDA IRREGULAR c.c. PEDIDO LIMINAR promovida pelo DEM – Partido Democrata contra SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE, de nº. 03/2008, por seu advogado, inconformado com a r. decisão interlocutória mista que concedeu medida liminar suspendendo Programa de Rádio do Município, com a legitimidade que lhe é dada pelo art. 499 do CPC e com amparo no art. 265 e segs. do CE, vem interpor o presente RECURSO, para que, ouvido reclamante e o Ministério, seja enviado a apreciação do E. TRE, com as inclusas razões.
J. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 28 de abril de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA
Proc. 03/2008.
NATUREZA – Representação Eleitoral.
ZONA ELEITORAL – 51ª.
MUNIOCÍPIO – Jeremoabo.
RECURSO – Eleitoral.
RECORRENTE – Spencer José de Sá Andrade.
INTERESSADO – O Município de Jeremoabo.
RECORRIDO - DEM – Partido Democrata, Seção Jeremoabo - Ba.
RAZÕES.
E. TRIBUNAL.
EXMO. JUIZ RELATOR.
1. PRAZO. ATENDIMENTO.
A notificação ao Chefe do Poder executivo Municipal, em nome pessoal dele, datou do dia 24.04, e prevendo o CE o prazo de 03 dias para interposição do recurso, art. 258 do CE, tempestivo é o presente, uma vez que o dia inicialmente previsto pa5r4a o vencimento, recaiu em dia sem expediente forense, 27, prorrogando-se o vencimento para oi dia de hoje.
2. DA RECLAMAÇÃO.
O DEM, por sua Seção local, demandou contra o Prefeito municipal, pedindo a instauração de censura prévia, sobre um programa a ser levado ao ar pelo Município, FALA PREFEITO, nas Rádios locais.
3. DECISÃO RECORRIDA.
Acolhendo promoção da sigla partidária, o Juízo Eleitoral deferiu medida liminar, vedando as Rádios locais, Vaza-Barris e Alvorada, a transmitirem o programa de iniciativa do Município.
4. FUNDAMENTOS DO RECURSO.
A reclamatória inicial deveria ser indeferida, de plano, uma vez que o programa é do Município e não da pessoa do Prefeito, pessoas distintas, porquanto o exercício do cargo é impessoal, nos termos do art. 37, caput, da CF, que dispõe:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
O Município, titular do programa, não foi chamado ao feito, sendo o recorrente, mero detentor do cargo de Prefeito, parte ilegítima para em seu próprio nome ser demandado em ação de interesse do Município.
Ao Município, ente federativo, com a competência reservada pela CF, lhe é assegurado o direito de divulgar suas ações, Programas, Obras e Serviços prestados a comunidade, sendo vedado apenas, a publicidade de caráter pessoal, e isso decorre do § 1º do mesmo artigo 37, que assim trata:
“§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
O mesmo texto, por sua vez, no art. 215, prevê que o Estado garantirá o pleno exercício e acesso as fontes de cultura:
“Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
O fato do Prefeito, no exercício do cargo, pretender concorrer nas próximas eleições, em reeleição, na forma prevista no art. 15, § 5º, da CF, não impede o Município de divulgar as suas ações e programas de Governo.
A publicidade de divulgação do programa, em nenhum momento, anunciou o nome do Recorrente e nem poderá ser assim considerado candidato, se não realizada a Convenção partidária, formulado pedido e deferido o registro da candidatura. Se no programa, houvesse divulgação do nome do Prefeito ou se ele, ou o apresentador, pedisse voto nas próximas eleições, ai haveria propaganda irregular, sujeitando o recorrente no pagamento de multa, além, de responder pelos danos causados ao erário público.
A liminar deferida impôs a censura prévia, sobre um programa de iniciativa do Município, que sequer chegou a ser realizado, se constituindo em ato processual abusivo, de manifesta inconstitucionalidade.
Segundo o recorrido, o programa de Rádio a ser implantado, se constituiria em propaganda política ilegal, por trazer consigo o cartaz de publicidade:
“O PROGRAMA DE RÁDIO DA PREFEITURA DE JEREMOABO, TODA SEXTA-FEIRA AO MEIO DIA, NAS RÁDIOS ALVORADA E VAZA-BARRIS.
SINTONIZE E FIQUE SABENDO TUDO QUE A PREFEITURA ESTÁ FAZENDO PELA NOSSA CIDADE.”
O Governo Federal, desde o primeiro mandato do Presidente Lula, e o Governo do Estado, indistintamente, fazem publicidade dos seus atos, programas, obras e serviços, sem qualquer vedação e sem que se constitua em propaganda ilegal. O Governo Federal, inclusive, mantém o programa Fala Presidente, com uma edição semanal, e o Governo do Estado, tem idêntico programa, com edição diária, sem que haja qualquer vedação judicial.
Na hipótese, o programa é do Município e sequer poderia ser avaliado, posto que, foi previamente censurado, com grave violação ao princípio da independência entre os Poderes, uma vez que o Judiciário Eleitoral, sem tomar conhecimento, interviu no mérito do ato administrativo, impedindo um exercício regular de um direito.
Além da previsão constitucional da divulgação das ações municipais, art. 37, § 1º, o pedido e o deferimento da liminar, contrariam de forma expressa, os arts. 5º, IX, 220, §§ 1º e 2º, todos, da CF, em cujos dispositivos encontramos:
“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
A Constituição Cidadã de 1988 sepultou a prática comum da ditadura militar, a censura prévia, que infelizmente ressurge entre nós, com um diferencial da censura militar, posto que, naquele período tenebroso, a ditadura colocava em cada órgão de comunicação, um censor, encarregado de fazer leitura prévia das manifestações culturais, enquanto que, agora, entre nós, a censura é imposta ao Poder Público Municipal e aos órgãos de Comunicação local, sem que se conheça sequer, o conteúdo do programa ou de cada edição do programa.
No INQUÉRITO 870-2 RIO DE JANEIRO, o Min. Celso de melo, sobre o direito de informar, assim se expressou, à luz da vigente CF:
“Com a superveniência da Constituição de 1988, intensificou-se, ainda mais, o sentido tutelar dessa especial proteção jurídica, vocacionada a dar concreção à garantia básica de acesso à informação, consoante enfatizado pelo próprio magistério da doutrina (WALTER CENEVIVA, “Direito Constitucional Brasileiro”, p. 52, item n. 10, 1989, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 1/39, 1990, Saraiva).
.................................................................
A Constituição da República, tendo presente a necessidade de proteger um dos aspectos mais sensíveis em que se projetam as múltiplas liberdades do pensamento — precisamente aquele concernente ao direito de obtenção da informação —, prescreveu, em seu art. 5º, n. XIV, que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”
A liminar deferida é abusiva e violadora das garantias constitucionais, devendo ser suspensa, em primeira hora, e revogada no mérito do recurso.
5. DO EFEITO SUSPENSIVO COMO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Como o MM Juiz Eleitoral não indeferiu a inicial e deferiu a medida liminar, há grave lesão ao direito da parte, eis que no exercício do cargo do Prefeito, exerce os atos que lhes são reservados, principalmente, o de divulgar as ações municipais, como faz o Presidente Lula, por meio das ações de comunicação nas várias modalidades.
O Juiz Relator, desde que haja grave lesão ao direito da parte de difícil reparação, poderá determinar a suspensão da decisão hostilizada ou deferir a tutela antecipada, para garantir, no caso, ao Município, a divulgação dos seus atos, em razão do poder geral de cautela, bem como poderá em decisão monocrática, dar provimento ao recurso.
PELO EXPOSTO, requer:
I – que no ato de recebimento do presente, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, comunicando-se da decisão ao Juízo Eleitoral;
II – que seja provido o presente recurso e cessada a medida liminar deferida pelo juízo Eleitoral de primeira instância, por ser medida de
J U S T I Ç A.
J. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 28 de abril de 2008.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.
Montalvão. Antonio Fernando Dantas Montalvão. RECURSO ELEITORAL. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, em 29 de abril de 2008. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/pecas.asp