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domingo, agosto 07, 2016

Pelo visto a prefeita Anabel quer que a Justiça Eleitoral rasgue a Constituição para lhe ser agradável.

 

Quem não pode ser vereador ou prefeito

Cônjuge e parentes do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal e do atual prefeito do mesmo município, ou de quem o substituir, até segundo grau (mãe, pai, filho, filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã), por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada), ou por adoção, não podem se candidatar se o prefeito, ou quem o substituir, estiver no segundo mandato.
Caso o prefeito, ou quem o substituir, estiver no primeiro mandato e se afaste do cargo 6 meses antes da eleição, a candidatura dos parentes citados anteriormente passam a ser permitidas. Por exemplo, o irmão do prefeito só pode se candidatar se o prefeito estiver no primeiro mandato e se ele se desligar do cargo 6 meses antes da eleição. (https://www.eleicoes2016.com.br/quem-nao-pode-ser-candidato/)
 A prefeito Anabel, tem demonstrado claramente que, quando lhe convém, não honra sua sanção, e sem temor algum, obedece a determinações e recomendações do Ministério Público, apenas quando e se for da sua “soberana” vontade.
Aparentemente, sobe a certeza da impunidade, em quase quatro anos de governo, não foram poucos os atos cometidos que atestam o que digo.
Não satisfeita com isso, a  administradora, em sua convenção partidária, fez questão de ratificar, publicamente, que  seus atos e decisões são levados adiante, se for da sua “soberana e imperial” vontade.

Não queiram iludir o eleitorado mais uma vez, porque todo mundo já sabe que a estratégia é trocar candidato na reta final da disputa.


O Tribunal Superior Eleitoral, já julgou inúmeras causas semelhantes a que hoje acontece em Jeremoabo, como exemplo cito:
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de atualização do seguinte verbete de súmula: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. Texto atualizado pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345. Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO. __________ Publicada no DJE de 24, 27 e 

Na eleição passada quando acompanhei Deri do começo ao fim da sua campanha, ele sempre fez política com seriedade. Artimanhas, jogo sujo e baixaria ficou pra quem não tem ética e nem respeito pelo eleitor.  Nunca se aproveitou de  campanha política para fazer ringue, onde os lutadores se duelam até tirar sangue do oponente e arrancar aplausos da plateia.

O seu partido  em Jeremoabo vai sim impugnar ANABEL, caso ela registre candidatura a prefeita, porque pelo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, ela não pode disputar a eleição em 2016 por já ter sido reeleita.
                                       
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