Endentam o que significa um prefeito contratar servidores sem o concurso público como está acontecendo em Jeremoabo.
Seria de bom alvitre que os vereadores da oposição lessem não esses tópicos, mais a matéria completa para entenderem como o município está sendo lesado e o povo prejudicado.
Marino Pazzaglini Filho afirma:
Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais. Decorre tanto da desonestidade ou da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais.
Nesse sentido, Romualdo Flávio Dropa , conceitua improbidade administrativa. Senão vejamos:
“... pode-se conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta, indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.”
Afirma, ainda, o aludido autor:
A expressão designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando os princípios da ordem jurídica do Estado de Direito.
Muitos autores definem improbidade administrativa como ação contrária à ordem jurídica, violadora dos princípios basilares do ordenamento, enfim, um ato imoral. Nesse sentdio, Waldo Fazzio Júnior destaca que a improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. Afirma ainda que é o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má-fé.
“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...”
Abaixo, jurisprudências . Veja:
PREFEITO MUNICIPAL - Improbidade administrativa - Contratação irregular de servidores - Ocorrência - Contratação emergencial com respaldo no artigo 37, IX, da Constituição da República - Inexistência de emergência ou calamidade ocasionais que justificassem o procedimento - Funções dos servidores contratados que não possuem guarida nas hipóteses de excepcional interesse público - Ação procedente - Recurso não provido - JTJ 269/195
Improbidade administrativa – Contratação ilegal de servidores – Cargos em comissão– Município de Guaíra – Contratações efetivadas de forma genérica não observando os requisitos do artigo 37, IX da Constituição Federal – Inocorrência de situação excepcional de interesse público, aliada à generalidade de funções - Manobra que evidencia burlar a necessidade de concurso público - Inexistência, ademais, de prova de efetiva prestação de serviços – Desvio de finalidade e atos ímprobos caracterizados, bem como a lesão ao erário – Ação procedente, aplicadas às sanções em obediência ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade – Recurso desprovido. (Apelação n. 427.681-5/9 - Guaíra - 10º Câmara de Direito Público - Relator: Reinaldo Miluzzi – 06/11/06 - VU - voto n. 1866) RPS.
Outrossim, existe decreto-lei presidencial que responsabiliza os prefeitos municipais pelo cometimento de crimes de responsabilidade, dentre eles o de contratar servidores públicos sem a observância dos procedimentos expressos pela Constituição. Veja o teor do decreto ora citado:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
Sobre o dispositivo em exame, há jurisprudência no sentido de responsabilizar os administradores municipais. Veja:
PREFEITO MUNICIPAL – CIRME DE RESPONSABILIDADE – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES – DOLO GENÉRICO – DELITO DE MERA CONDUTA – Crime configurado. Desobediência à lei. Consumação. Configura-se o crime descrito no inciso XIII do art. 1° do Decreto-Lei n°. 201/67 se o prefeito Municipal, sem lei que o autorize, efetua contratações irregulares e desnecessárias de servidores para o trabalho municipal sem a realização de concurso público. O elemento subjetivo do crime é o dolo genérico, podendo a ação do agente, conforme o caso, revelar a existência de concurso material. O crime é de mera conduta. A ação do prefeito ao nomear, admitir ou designar servidor sem cumprir os mandamentos da lei configura por si mesma a infração penal, que se perfaz independentemente da produção de um resultado. Se o prefeito desobedece a lei ao exercitar a contratação irregular, a conduta perfaz um único fato punível, ocorrendo a consumação. (TJMG – Proc-C 76.484/5 – 2ª C. Crim. – Rel. Des. José Arthur – J. 29.12.1988).
Diante de todo o exposto, constitui-se em um dever do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e como legitimado para a propositura da ação, mover a respectiva ação de improbidade administrativa, combatendo, dessa forma, a imoralidade presente em todas as esferas da Administração Pública, as irregularidades inseridas quando da contratação de servidores sem a observância da regra do concurso público, bem como intentar a referida ação no intuito de promover o respeito ao princípio da legalidade, assim como aos demais princípios administrativos.
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