segunda-feira, agosto 12, 2019

Dallagnol confessou a colegas que cometeu crime

O jornalista Reinaldo Azevedo destrincha a última conversa publicada por Intercept, no twitter, e mostra como relação entre Deltan e Onyx pôs tudo a perder.

No ano do golpe, Moro evitou que o celular de Eduardo Cunha fosse apreendido pelo MPF

Novo Vazamento - Bandido de Estimação
CARTACAMPINAS.COM.BR
O então juiz Sérgio Moro convenceu os procuradores da Lava Jato a não pedir a apreensão de telefones celulares usados pelo então presidente da Câmara, Eduardo Cunha, na véspera de sua prisão, em 20…

Mais uma Representação ao MP Contra o prefeito de Jeremoabo Deri do Paloma



Resultado de imagem para foto sao joao em Jeremoabo


"Quem não escuta conselho, escuta coitado"

"Uma pessoa que não ouve os sábios, não lê as placas de sinalização ao longo do caminho, caminha rumo ao desastre."





EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA NA COMARCA DE JEREMOABO/BA.









EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n,  Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS,  brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,  brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, através dos advogados que a esta subscrevem (conforme procuração anexa) oferecer,

REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, que pode ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA, conforme narrado abaixo:

I. DOS FATOS E DO DIREITO

O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos,  vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)

No caso noticiado nesta oportunidade, o gestor, especificamente no dia 16/06/2019, na tradicional alvorada do município dos festejos juninos, em trio elétrico pago pelo município, interrompendo atração famosa também paga com dinheiro público (Cantor Alcimar Monteiro), o gestor, utilizou-se de microfone e da estrutura pública, para promover o próprio nome, e denegrir o grupo político oposicionista, ferindo de morte os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, especificamente o princípio da publicidade.

Por mais cômico e inimaginável que seja, o gestor, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, em plena festa pública, proferia as seguintes palavras:

“Estou nesta gestão só tem 10 meses, mas é ao bem do povo de Jeremoabo, não é ao bem de muitos mentirosos que estão aí enganando o povo. Porque eles não fizeram em 20 (vinte) anos, o que DERI fez em dez meses, porque a corrupção não deixou. Mas Deri tá aqui, ao bem de todos, e ao bem do menor favorecido. Alcimar monteiro, você é um líder, povo de Jeremoabo merece paz e amor. Eu quero agradecer a vocês todos, ao deputado Mario Júnior, ao deputado Alex Lima, nossos vereadores. Meu povo, tenha fé, confie na gestão nova. E veja o que foi que Deri Já fez dentro de menos de 10 mês, o que foi que já se fez nesse hospital de Jeremoabo, que depois de deri prefeito, já foram feitos mais de cento e sessenta partos, e partos cesáreos, e na gestão deles, uma galinha nunca botou um ovo...”

Ora excelência, utilizar-se de estrutura pública, festa pública, e dinheiro público, para promover-se pessoalmente como liderança política, fere de morte o princípio constitucional da publicidade, dentre outros princípios. A obra e o serviço público são realizados pela municipalidade, e não pelo gestor, este, não deve intitular-se realizador, sob pena de estar-se locupletando indevidamente do patrimônio público para promover seu nome, como o DENUNCIADO  DERISVALDO, o fez, nesta oportunidade.

Vejamos o que a jurisprudência atual vem retratando acerca dos atos ilícitos praticados pelo gestor:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROMOÇÃO  PESSOAL.  PROPAGANDA  SUPOSTAMENTE INSTITUCIONAL.  VINCULAÇÃO  À  IMAGEM  DO  PREFEITO. LESÃO AO ERÁRIOCARACTERIZADA.  SÚMULA  7/STJ.  DOLO  GENÉRICO  EVIDENCIADO.  SÚMULA83/STJ.
1.  Na hipótese vertente, o Tribunal de origem afirmou expressamente que,  não obstante a veiculação de propaganda institucional, na qual se  buscava aparentemente informar e orientar a população municipal, o que se verifica é que houve exagerada menção à figura do Prefeito, com  a  clara  intenção  de vincular a sua pessoa a obras e serviços prestados  no  Município.  Assim,  considerando erário municipal foi utilizado  com a finalidade de patrocinar a confecção de publicidade cujo  escopo  era, em verdade, realizar indevida promoção pessoal do réu,  não    como  se  afastar  a  existência  de lesão aos cofres públicos.  2.  Nesse  contexto,  a alteração das conclusões adotadas pela  Corte  de  origem,  tal  como  colocada  a  questão nas razões recursais,   demandaria,   necessariamente,  novo  exame  do  acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. No tocante à controvérsia  em torno do elemento anímico e motivador da conduta do agente  para  a  prática  de  ato  de improbidade, este Tribunal tem reiteradamente   se  manifestado  no  sentido  de  que  "o  elemento subjetivo,  necessário  à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública,  não  se  exigindo  a  presença  de  dolo específico" (REsp 951.389/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  PRIMEIRA  SEÇÃO, DJe4/5/2011).  4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando  a  orientação  do  Tribunal  se  firmou  no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5Agravo interno improvido. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1209815 / Mt, Relator(a): Min. Sérgio Kukina, data de julgamento: 05/06/2018, data de publicação: 08/06/2018, 1ª Turma)

E MAIS:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA DE CABO FRIO. UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA PARA A PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM REVISTA, SEM LICITAÇÃO E COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. COMPORTAMENTO ILEGAL QUE TAMBÉM IMPORTOU EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ACARRETOU PREJUÍZO AO ERÁRIO
Sentença de parcial procedência, que declarou a ilegalidade da publicidade, reconheceu o ato de improbidade e condenou o ex-prefeito ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, representados pelo valor integral da publicação impugnada.
1º recurso (réu): Preliminar de incompetência do Juízo que se rechaça. O foro por prerrogativa de função reservado aos Prefeitos está restrito à seara criminal e não se estende à esfera da improbidade administrativa, matéria tratada no presente feito. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Demanda intentada com vistas à apuração da prática de ato de improbidade administrativa e imputação das respectivas penalidades Rito definido na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Adequação da via eleita. Interesse de agir, visto que umas das atribuições institucionais do Parquet é justamente a defesa do patrimônio público, tal como ocorre no presente feito.  No mérito, o acervo probatório revela que a propaganda veiculada no suplemento que acompanhou a edição nº 1872, de 31/08/2005, da Revista "Isto É", configurou evidente promoção pessoal do 1º Réu, pois se prestou a enaltecer sua figura. O texto publicado no referido suplemento editorial apresenta claro conteúdo de promoção pessoal na medida em que vincula a Administração Pública do Município de Cabo Frio diretamente à pessoa do 1º Réu.  Além disso, a conduta ainda restou agravada pela dispensa de procedimento licitatório, em evidente afronta ao princípio da legalidade. Contratação de tal forma de propaganda, sem licitação, que também causou danos ao erário em decorrência da malversação dos recursos públicos, que, in casu, foram desviados para a promoção do interesse estritamente pessoal do 1º Réu.  Condenação do 1º Réu ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, equivalentes ao valor integral da publicação impugnada, que atendeu ao disposto no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, que estabelece que, na fixação das penas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 
2º recurso (Ministério Público): Multa civil e suspensão dos direitos políticos. Inegável o desvio de finalidade na realização da promoção da pessoal pelo prefeito de Cabo Frio (em nítida afronta ao disposto no artigo 37, §1º, da Constituição da República), caracterizadora da improbidade decorrente de ato que ofende os princípios da Administração Pública. Todo e qualquer ato de promoção pessoal do agente público está completamente dissociado do interesse coletivo, verdadeira finalidade exigida pela lei. Elemento volitivo reitor da conduta ímproba, que foi a sua finalidade claramente eleitoreira. Promoção pessoal do gestor municipal, que foi paga com verba pública da municipalidade. Inegável locupletamento com o dinheiro público. Gravidade da conduta, a demonstrar o equívoco da sentença ao deixar de imputar ao réu o pagamento de multa civil e a suspensão dos direitos político. Reforma da sentença a fim de que a penalidade guarde proporcionalidade com o grau de reprovabilidade do ato. Fixação do valor da multa civil, que não leva em conta a capacidade contributiva do agente. Elevadíssimo grau de culpabilidade inserido na conduta do prefeito, pois ele é, dentro da estrutura administrativa municipal, a maior autoridade, de modo que cabia a ele mais do que a qualquer outro agente público, a obrigação de cumprir a lei objetivando a finalidade pública e o interesse coletivo. Ao contrário, preferiu violar os princípios básicos da administração e mandou publicar, sem licitação e às expensas do poder público, matéria em revista com a finalidade exclusiva de promoção pessoal, aspectos que elevam ainda mais a gravidade de sua conduta porque demonstram que a intensidade de seu elemento volitivo era a má-fé de buscar um expediente eleitoreiro que pudesse conduzi-lo à reeleição. Imperiosa condenação ao pagamento de multa civil fixada em 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida pelo prefeito e à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos, que se mostra adequada e atende aos critérios de razoabilidade/proporcionalidade, visto que o ilícito foi praticado por um detentor de mandato eletivo e contribuiu indevidamente para o aumento de sua projeção política. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, POR UNANIMIDADE, E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO, POR MAIORIA. (TJRJ - Acórdão Apelação 0019655-71.2010.8.19.0011, Relator(a): Des. Alcides da Fonseca Neto, data de julgamento: 13/06/2018, data de publicação: 13/06/2018, 20ª Câmara Cível)

Diante do quanto narrado, e da jurisprudência e textos legais acostados à presente Denúncia, não há como negar que o prefeito DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, ao utilizar um TRIO ELÉTRICO PAGO COM DINHEIRO PÚBLICO, PARALISANDO UMA FESTA PÚBLICA, PARA PROMOÇÃO PESSOAL, praticou ato de improbidade administrativa, que deve ser sujeito a sanções, dentre elas, a perda dos direitos políticos.

II. DOS PEDIDOS

Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente, com o consequente ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por parte do Ministério Público do Estado da Bahia, para que sejam determinadas as sanções previstas para o ilícito praticado pelo gestor, o que inclui, por lei, além da multa, a perda/suspensão dos direitos políticos.

Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 12 de Agosto de 2019.

ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166


MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819

ROL DE TESTEMUNHAS QUE PODEM SER INTIMADAS A DEPOR ACERCA DOS FATOS NARRADOS:
CHARLES MURIEL OLIVEIRA BISPO, brasileiro, solteiro, motorista, RG 3.303.198-3, SSP/BA, residente e domiciliado à Avenida Monsenhor José Magalhães, nº 219, Bairro João Paulo II, Jeremoabo/BA;
JOSÉ ROMILDO, brasileiro, solteiro, motorista, residente e domiciliado no Povoado Baixa dos Kelés, s/n, Município de Jeremoabo/BA;
Domingo Pinto dos Santos, brasileiro, casado, agente político, residente e domiciliado na Rua da Alegria, s/n, Município de Jeremoabo/BA;



Operação Aleteia: Casemiro Neto, esposa e filho viram réus; outros 9 são denunciados


Operação Aleteia: Casemiro Neto, esposa e filho viram réus; outros 9 são denunciados
Foto: Reprodução / Youtube
O apresentador Casemiro Neto e parte de sua família viraram réus após a Justiça acatar uma denúncia do Ministério Público da Bahia contra eles por crimes de ordem tributária. Entre os citados estão Rafael Prado Cardoso, filho do apresentador; Ana Maria de Macedo Prado Cardoso, esposa de Casemiro; além de Ariana Nasi Anes Cardoso, que é nora dele.

A operação Aleteia investiga um esquema de fraude de empresas e sonegação fiscal (relembre o caso). 

Na denúncia, constam crimes como formação de quadrilha; dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens; e novar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

Em 2015, o apresentador disse em um de seus programas que "quem erra deve ser punido" (veja aqui), fazendo referência à prisão de seu filho Rafael Cardoso Prado, que era acusado de crimes como sonegação fiscal e fraude em contratos com o governo. A nora de Casemiro também era investigada na época (confira aqui).

Bahia Notícias

Diálogos indicam que Moro instruiu força-tarefa a não apreender celulares de Eduardo Cunha

O Buzzfeed News é o mais novo parceiro da #VazaJato. Na véspera da prisão de Eduardo Cunha, procuradores da Lava Jato queriam a apreensão dos celulares do ex-presidente da Câmara, mas Sergio Moro discordou: "Não é uma boa".
BUZZFEED.COM
Diálogos analisados pelo BuzzFeed News, que integram o pacote de mensagens enviados ao Intercept Brasil por fonte anônima, mostram que, na véspera da prisão do ex-presidente da Câmara, procuradores queriam a apreensão da prova, mas foram convencidos do contrário. Cunha guardava conversas com ...

Parcialidade de Moro e Vaza Jato repercutem no Financial Times


Jornal lembra que Moro se "beneficiou politicamente" de uma decisão jurídica tomada por ele: a condenação e inabilitação eleitoral de Lula

O Financial Times repercutiu neste final de semana a crise em torno de Sergio Moro como ex-juiz da Lava Jato, enquanto a Polícia Federal – agora sob sua batuta – promove investigação contra grupo que teria hackeado conversas de Telegram de autoridades públicas.


Por Jornal GGN

O jornal destacou que, no mérito, o que está em jogo é a parcialidade de Moro como ex-juiz de Lula, pois as mensagens divulgadas pelo Intercept Brasil mostrariam como a Lava Jato agiu “politicamente” e em conluio entre Ministério Público e Justiça Federal.

O jornal chega a disseminar, contudo, a versão de Moro, de que os hackers presos há algumas semanas na Operação Spoofing seriam os responsáveis pelos vazamentos ao Intercept – site que o FT classificou como de “esquerda”.

Moro propagou a sua autodefesa, alegando que os vazamentos são uma tentativa de anular decisões da Lava Jato que foram confirmadas por instâncias superiores, que não teriam feito parte do conluio entre o ex-juiz de Curitiba e os procuradores.

Em última instância, se as decisões são anuladas, o combate à corrupção começa a perder força.

Mas o FT destacou, ainda, que a crise em torno da credibilidade do ex-juiz vai além das mensagens, pois críticos independentes sempre apontaram abusos praticados na operação. E a parcialidade de Moro foi colocada em xeque por ele mesmo, quando decidiu aceitar o convite de Jair Bolsonaro para ser ministro da Justiça.

“Juntar-se a um governo tão divisivo levantou questões sobre a neutralidade política de Moro. Para muitos brasileiros, o fato de a vitória de Bolsonaro ter sido possível pelo veredicto de culpado contra Lula da Silva – que vinha liderando as pesquisas de opinião até então – deixou um gosto ruim. Moro parecia estar se beneficiando politicamente de suas próprias decisões como juiz”, escreveu o jornal.

Leia também: Em busca de recursos, Consórcio Nordeste fará giro pela Europa em novembro
De maneira sutil, o FT tenta passar a ideia de que o combate à corrupção no Brasil e na América Latina corre o risco de ser freado, embora considere impossível devolver as instituições e suas relações com grandes empresas ao estado de coisas ilícitas que aconteciam antes da Lava Jato explodir e alcançar governos no continente.

Para o FT, as “revelações [do Intercept] ainda não levantaram nenhuma questão séria sobre as provas que prenderam Lula da Silva em acusações de suborno em 2017. (…) No entanto, as conversas vazadas lançam dúvidas sobre os motivos de um juiz que alegou que ele estava agindo de forma imparcial e levanta a questão de saber se Lula da Silva recebeu um julgamento justo quando o caso foi ouvido pela primeira vez pelo Sr. Moro. Também alimentou um retrocesso regional mais amplo contra as cruzadas anticorrupção dos últimos anos.”

Leia a matéria na íntegra aqui:

https://www.ft.com/content/0f31cdb4-b1e1-11e9-bec9-fdcab53d6959

FONTE:

https://jornalggn.com.br/noticia/parcialidade-de-moro-e-vaza-jato-repercutem-no-financial-times/

TJ-BA aposenta servidor com R$ 30 mil e o nomeia no mesmo dia para cargo comissionado


por Cláudia Cardozo
TJ-BA aposenta servidor com R$ 30 mil e o nomeia no mesmo dia para cargo comissionado
Foto: Ag. Max Haack/ Bahia Notícias
No mesmo dia em que aposentou um servidor do gabinete da desembargadora Maria da Graça Osório, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) o nomeou para um cargo comissionado para supervisor da 2ª vice-presidência, comandado pela mesma desembargadora. A aposentadoria do servidor foi publicada nesta segunda-feira (12). De acordo com o ato, ele receberá proventos integrais de R$ 30,9 mil.

Ele era técnico nível médio, atuando na entrância final, classe C, nível 33. Com isso, o salário servidor era composto dos seguintes pagamentos: salário base de R$ 5,7 mil; função gratificada de R$ 4,3 mil; vantagem pessoal de eficiência de R$ 1,1 mil; adicional de tempo de serviço de R$ 2,4 mil; estabilidade de R$ 2,5 mil, vantagem pessoal AFI Símbolo de R$ 15,1 mil, além de abono permanente de R$ 98,91. O limite do teto constitucional, estabelecido em R$ 30,4 mil, será observado no ato de aposentação.

De acordo com a Transparência do TJ-BA, a média salarial da função de supervisor da 2ª vice-presidência para não concursados é de aproximadamente R$ 12 mil bruto, com rendimento liquido de aproximadamente R$ 9 mil. Com isso, o servidor aposentado receberá tanto o benefício da aposentadoria quanto o novo salário pela nova função que será exercida no TJ-BA. Até o fechamento desta matéria, o Bahia Notícias não obteve resposta do TJ acerca da nomeação.

Bahia Notícia 


Nota da redação deste Blog - Esse é o Brasil do mais iguais, enquanto isso a Previdência massacra as demais classe de trabalhadores e viúvas, e os idiotas ainda acreditam em mudanças.

Intercept volta a fazer STF acordar

Nova denúncia do Intercept impõe ao STF novo choque de realidade sobre a amplitude da pressão que a Lava Jato engendrou contra ao se aliar a grupos políticos para acusarem o Tribunal publicamente. Essa estratégia de Glenn Greenwald está dando muito certo.
BLOGDACIDADANIA.COM.BR

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