quinta-feira, agosto 08, 2019

Enquanto a BOMBA NÂO ESTOURAR NA COMISSÃO DE LICITAÇÃO da Prefeitura de Jeremoabo, essas normas valem nenos que uma nota de três reais.

Resultado de imagem para foto   de licitações fraudulentas

Foto Divulgação Observatório Social Brasil





PESSOAS IMPEDIDAS DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO



SERVIDORES EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO,
 FUNÇÕES DE CONFIANÇA, VEREADORES –
 PROPRIETÁRIOS DE EMPRESA/COMÉRCIO OU
 PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE



Trata-se de solicitação a nós formulada, questionando o impedimento das pessoas acima elencadas em contratar com o poder público. De início, colacionamos o disposto no art. 9º, da Lei nº. 8.666/93, que diz:

Art. 9 o . Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

 II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

 § 1 o . É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

 § 2 o . O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3 o . Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

 § 4 o . O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação.

Em relação aos cargos comissionados e às funções de confiança, temos como aplicável a regra contida no art. 9º, inciso III, da Lei de Licitações. O impedimento de participação em licitação, ou na execução da obra ou serviço e do fornecimento de bens, é aplicável ao servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante, que no caso específico seria a municipalidade. Dai porque não se pode admitir que o servidor público, seja ele efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, firme contratos com o poder público. Se está impedido até mesmo de participar da licitação, não pode firmar contrato com o órgão público contratante.

De outro lado, note-se que a vedação diz servidor ou dirigente, não dizendo se efetivo ou comissionado (ou função de confiança). Temse, portanto, que o vocábulo utilizado pelo legislador é de amplitude tal que seja capaz de abranger não somente os cargos em comissão e funções de confiança, como também os servidores efetivos. Quisesse fazer distinção entre os efetivos e àqueles ocupantes de cargo em comissão, certamente traria especificado dentro do corpo da lei essa diferenciação. Não o fez, devendo o impedimento estenderse a todos os servidores, sejam comissionados ou efetivos, inclusive àqueles que exercem função de confiança. 

Aliás, ainda mais impedidos estão os ocupantes dessas funções de confiança e os cargos em comissão, considerando-se a proximidade ainda maior que detém do chefe do Poder Executivo, e o exercício de funções de chefia e assessoramento dentro do órgão público, podendo trazer à tais pessoas privilégios diversos em relação aos demais licitantes. Estar-se-ia ferindo tanto o princípio da igualdade, como também da moralidade e da impessoalidade.

Aliás, sobre o tema ponderou Marçal Justen Filho:

 “8) Impedimento do servidor e o princípio da moralidade Também não podem participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Também se proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, etc., sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Essa vedação reporta-se ao princípio da moralidade, sendo pressuposto necessário da lisura da licitação e contratação administrativa. A caracterização de participação indireta contida no § 3º aplica-se igualmente aos servidores e dirigentes do órgão” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª edição. São Paulo: Dialética, 2004 – p. 191)

Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Contas da União – TCU, com o seguinte teor:

 “não passa pela avaliação de saber se os servidores (...) detinham ou não informações privilegiadas para que esteja impedido de participar, direta ou indiretamente, de licitação por ele realizada” (Decisão nº. 133/1997, Plenário, Rel. Min. Bento José Bulgarin).

 Noutra decisão, também do Tribunal de Contas da União - TCU, entendeu-se que, apesar de o sujeito

“não ocupar cargo público ou função de confiança, ao representar o ... como dirigente de um programa do Ministério, passou a exercer um múnus público que o obrigava a atuar de acordo com o interesse público e, consequentemente, o impedia de contratar com a Administração Pública” (Acórdão nº. 601/2003, Plenário, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti).

Há, ainda, outras decisões do TCU no sentido de tratar como impedidas de contratar com a Administração Pública ocupantes de cargos comissionados/funções gratificadas, bem como servidores em geral que, mesmo quando não desempenham tais cargos, ostentam maior conhecimento do objeto licitado que os demais participantes:

A demissão do cargo em comissão ocupado por dirigente que participou diretamente da fase interna da licitação não impede a incidência da vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/93, uma vez que, embora perdendo a capacidade de influir no resultado da licitação, remanesce a vantagem do maior conhecimento acerca do objeto licitado em relação aos potenciais concorrentes (Acórdão nº. 1.448/2011, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes).

 Como visto no relatório precedente, nesta representação aprecia-se irregularidade consistente na contratação de sociedade empresária cujo sócio-cotista era, à época da licitação, servidor do órgão licitante, o que configura violação ao art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/1993

. (...).

5. A instrução da unidade técnica fundamenta-se em entendimento doutrinário e jurisprudencial para rejeitar os elementos de defesa. Conclui que a situação fática se subsume à hipótese vedada pela Lei de Licitações e independe da situação do servidor, se sócio-cotista ou sócio-gerente. Afasta, também, o argumento relativo à procuração assinada em 6/6/2006 com base no documento acostado à fl. 51, o qual evidenciaria a participação efetiva do responsável numa das contratações decorrentes dos certames acima mencionados.

 6. Pelos seus cristalinos argumentos, entendo procedentes as razões defendidas pela unidade técnica. Os fatos não deixam dúvidas acerca do vício de legalidade.

 7. Todavia, entendo que, ante a inexistência de dano ao erário, a jurisdição do TCU não alcança o servidor público para efeito exclusivo de imposição de sanção, porque não geriu recursos públicos ou deu causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo aos cofres públicos. O rol do art. 5º da Lei nº 8.443/1992 é taxativo e não abarca o caso concreto:” (Acórdão nº. 934/2011, Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes) 

Frise-se, aliás, que há posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendendo que, mesmo em caso de servidor licenciado, aplica-se a ele o impedimento de participação na licitação contido no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.666/1993. Diz o precedente o seguinte:

 ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - EMPRESA - SERVIDOR LICENCIADO - ÓRGÃO CONTRATANTE. Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III). O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença. Recurso improvido. (STJ – REsp 254115/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 154)

. E, no voto do Ministro Relator do precitado julgado, é possível colher a seguinte passagem: 

“(...). O fato de o servidor citado estar licenciado, à época da licitação, é irrelevante porque não deixou ele de ser funcionário da SABESP, de ter vínculo com esta. Atenta contra o princípio da moralidade pública admitir a participação de servidor licenciado da administração, em licitação. Com isso, estaria sendo atingido o princípio da igualdade que deve imperar no certame. É verdade que o art. 84, caput, da mencionada normal legal [Lei nº. 8.666/1993], considera como servidor público aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função, ou emprego público, mas isso não quer dizer que o servidor licenciado deixe de ser servidor, porque ele continha vinculado à administração. Seu contrato de trabalho está apenas interrompido ou suspenso, mas em vigor (STJ – REsp 254115/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 154 – trecho do voto). 

Assim, tem-se que servidores efetivos, ocupantes dos cargos em comissão ou mesmo de função de confiança não podem contratar com o Poder Público do qual fazem parte, seja por meio de empresa/comércio próprio, ou por meio de sociedade que integrem. Ainda que proprietários de empresas ou que tenham participação em sociedade, não podem sequer participar do processo de licitação, menos ainda firmar contrato com o Poder Público, considerando que a execução contratual sucede a própria participação na licitação.

O mesmo pode ser dito em relação aos vereadores, já que a eles aplica-se a regra contida no art. 54, incisos I, alínea “a” e II, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, diz o art.

 29, inciso IX, da CF/1988: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e aos seguintes preceitos:


 (...);

 IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;

 Pois bem. Aplicando-se a vedação à vereança trazida a membros do Congresso Nacional, tem-se como aplicável a regra contida no art. 54 da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte previsão: 

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

 I – desde a expedição do diploma:

 a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 (...).

 II – desde a posse: 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

Anoto, ainda, o impedimento aos vereadores fixado na própria Lei Orgânica da Prefeitura da Estância Turística de Presidente Epitácio, e que se encontra prevista no art. 36, com a seguinte redação:

Art. 36 – É vedado ao Vereador:

 I – desde a expedição do diploma:

 a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas, concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
 (...); 
II – desde a posse:
 (...);
 c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;

A Lei Orgânica da Estância Turística de Presidente Epitácio coaduna-se com a regra constitucional anteriormente citada, na medida em que traz a mesma proibição aos vereadores criada pela regra constitucional, e que se aplica por extensão.

 Desta forma, evidente que há vedação específica aos vereadores, não podendo firmar contrato com as entidades referidas no art. 36, inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica da Estância Turística de Presidente Epitácio. A vedação, aliás, atende à mandamento constitucional. EXTENSÃO DA VEDAÇÃO À PESSOAS COM GRAU DE PARENTESCO/AFINIDADE COM OS CARGOS ANTERIORMENTE DESCRITOS:

Somos consultados, ainda, se as vedações elencadas anteriormente são extensíveis à pessoas com grau de parentesco com os cargos descritos (cargos em comissão, função de confiança e vereadores). Entendemos, com o devido respeito à divergência, que a vedação acima mencionada aplica-se, da mesma forma, às pessoas com grau de parentesco em relação àquelas anteriormente citadas (cargos em comissão, função de confiança e vereadores).

De início, cumpre-nos citar o art. 3º, § 3º, do Decreto Federal nº. 7.203/2010, que estabelece regras vedando o nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal, trazendo a seguinte previsão

: Art. 3 o . No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

 (...). 

§ 3 o . É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

No âmbito federal, veda-se a contratação direta, e sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública, de pessoa jurídica em que haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança, atuante na área responsável pela demanda ou pela contratação. Há, acreditamos, pecado na regra, que poderia ter sido ainda mais ampla e completa, porquanto a vedação tem o justo propósito de impedir a contratação de empresas dirigidas por familiares de funcionários que ocupam cargos em comissão ou função de confiança.

 Analisando a regra, Marçal Justen Filho ponderou:


“Lembre-se que o art. 2º, inc. II, do referido Dec. 7.203 define familiar como ‘o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau’.

 O dispositivo veda a contratação direta de empresa cujo administrador ou sócio com poder de controle seja familiar ou de agente titular de cargo em comissão ou função de confiança em setor envolvido na contratação ou de autoridade hierarquicamente superior. Em outras palavras, a existência de vínculo familiar entre o sujeito com poder de influência na empresa e o sujeito com poder de influência na entidade administrativa cria impedimento à contratação” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª edição. São Paulo: Dialética, 2004 – p. 193).

 Há, evidentemente, extensão do impedimento quanto à pessoas com grau de parentesco aos cargos em comissão, funções de confiança e até mesmo vereadores. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o STJ – Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma:

 ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE SÓCIA DA EMPRESA CONTRATADA E O PREFEITO DO MUNICÍPIO LICITANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 21, § 2º, DA LEI 8.666/93.

 1. Procedimento licitatório (tomada de preços) realizado pelo Município de Resende Costa-MG, visando à contratação de empresa para a prestação de serviços com a finalidade de implantar programa de saúde familiar.

 2. A principiologia do novel art. 37 da Constituição Federal, impõe a todos quantos integram os Poderes da República nas esferas compreendidas na Federação, obediência aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

 3. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos, e assume grande relevância no processo licitatório, consoante o disposto no art. 37, XXI, da CF.

 4. A ratio legis indicia que: "A lei configura uma espécie de impedimento, em acepção similar à do direito processual, à participação de determinadas pessoas na licitação. Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. (...) O vínculo do autor do projeto pode, inclusive, configurar-se de modo 'indireto', tal como previsto no § 3º. A regra legal é ampla e deve reputar-se como meramente exemplificativa. O texto chega a ser repetitivo, demonstrando a intenção de abarcar todas as hipóteses possíveis. Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um princípio fundamental; existindo vínculos entre o autor do projeto e uma empresa, que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação privilegiada para essa, verifica-se o impedimento. Por isso, a vedação se aplicará mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista. (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo, Dialética, 2004, p. 124/126).

 5. Consectariamente, a comprovação na instância ordinária do relacionamento afetivo público e notório entre a principal sócia da empresa contratada e o prefeito do município licitante, ao menos em tese, indica quebra da impessoalidade, ocasionando também a violação dos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, e ao disposto nos arts. 3º e 9º da Lei de Licitações. Deveras, no campo da probidade administrativa no trata da coisa pública o princípio norteador é o do in dubio pro populo.

 6. O § 2º, III, do art. 21 da Lei 8.666/93 estabelece o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento das propostas na tomada de preços.

 7. A finalidade do legislador ao estabelecer os prazos mínimos do art. 21, foi assegurar a publicidade da licitação para garantir a participação nesta de amplo número de interessados, assegurando, assim, a obediência ao princípio da competitividade, motivo pelo qual a inobservância do prazo de 15 (quinze) dias do art. 21, § 2º, III, da Lei de Licitações acarreta a invalidade do procedimento licitatório.

 8. Ausência de prequestionamento dos arts. 27 e 30 da Lei de Licitações.

 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – REsp 615432/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 27/06/2005, p. 230).

 Resta mais do que evidente a quebra dos princípios da isonomia e impessoalidade permitir que pessoas afetivamente ligadas aos cargos de chefia e assessoramento participem do processo licitatório. Inadmissível, pois, permitir que pessoa ligada aos cargos em comissão e função de confiança, e até mesmo aos vereadores, possa participar do certame licitatório sem se falar em vilipêndio aos princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade, tais que devem nortear a atuação do administrador no trato da coisa pública. Pedimos vênia para transcrever posição jurisprudencial do Tribunal de Contas da União – TCU, sobre o tema específico:

 O presente processo de representação foi criado a partir de elementos apartados do TC-030.223/2007-4 (por determinação do Acórdão nº 673/2008-Plenário), que tratou de irregularidades em licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Conceição/PB. Estes autos cuidam, especificamente, da Tomada de Preços nº 04/2007, cujo objeto era a construção de dois açudes com recursos federais.

 (...)

. 4. No tocante à Tomada de Preços nº 04/2007, objeto deste processo, foram duas as irregularidades verificadas.

 5. A primeira delas refere-se ao fato de que o pai do autor dos projetos dos dois açudes era, na época dos acontecimentos, sócio, na Construtora Pau D"Arco Ltda., de dois dos proprietários da vencedora da Tomada de Preços nº 04/2007, a Construtora Terra Forte Ltda. Essa situação configura a hipótese prevista na Lei nº 8.666/1993, art. 9º, inciso I e § 3º, que veda a participação indireta do autor do projeto na licitação ou na execução da obra. A esse respeito, cabe esclarecer que o mencionado dispositivo é bastante abrangente ao definir o tipo de vínculo que caracteriza a participação indireta (de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista), não deixando dúvida, a meu ver, da ocorrência da irregularidade no caso em apreço. (...)

 9. Por fim, devo destacar, entre as justificativas do exprefeito, o argumento em relação à primeira irregularidade citada. Ele afirma que o quadro social da Construtora Pau D"Arco Ltda. foi alterado anteriormente ao certame, com a exclusão do genitor do autor do projeto na licitação. Ocorre que, como bem destacou a unidade técnica, essa modificação realizada às vésperas do certame não descaracteriza a participação indireta; ao contrário, demonstra a intenção nociva de conferir à situação uma aparência de legalidade. Ressalto que a postura leniente do ex-alcaide ante o referido contexto (do qual admite ter ciência desde a época dos fatos) confirma a conivência com os atos das construtoras e robustece a conclusão pela sua responsabilização (Acórdão nº. 2.264/2011, Plenário, Rel. Min. José Múcio Monteiro). 

REPRESENTAÇÃO. DNIT/BA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPERVISÃO DAS OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE CONTORNO FERROVIÁRIO DE SÃO FÉLIX/BA. CONHECIMENTO. IDENTIFICAÇAO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE GESTOR DO DNIT E SÓCIO DE EMPRESA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO VENCEDOR DO CERTAME LICITATÓRIO. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. AUDIÊNCIA DOS GESTORES DO DNIT. DELIBERAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE RECURSO. ANULAÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS PELO DIRETOR DE INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA DO DNIT. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS.

 (...).

 Em outras palavras, a promiscuidade das relações de parentesco e societárias, envolvendo tanto o dirigente da Diretoria de Infraestrutura Ferroviária do DNIT, bem como sócios e empregados das empresas participantes do consórcio encarregado de elaborar o termo de referência ou projeto básico da Concorrência nº 350/2006, e do consórcio vencedor do referido certame, não garantiu a lisura do procedimento administrativo licitatório, inquinando-o de vícios insanáveis decorrentes da violação dos princípios básicos da Administração Pública e da lei federal de licitações.

 (...).

 A interpretação sistemática e analógica do art. 9º, inciso III e §§ 3º e 4º da Lei nº 8.666/1993 legitima elastecer a hipótese de vedação da participação indireta de servidor ou dirigente de órgão e entidade com o prestador dos serviços, sem que tal exegese desvirtue a finalidade da norma legal, a saber: a preservação dos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia. (...).

 (...). 

Ora, o comando inscrito no caput do art. 9º, c/c o inciso III, do referido diploma legal proíbe expressamente a participação indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. O ponto de discussão reside na interpretação que se dá aos §§ 3º e 4º do aludido dispositivo legal. O fato de a lei considerar participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos de obras e bens, incluindo-se, nessa proibição, os membros da comissão de licitação, não exclui a possibilidade de referida vedação ser estendida, por aplicação analógica, ao dirigente que autoriza e homologa o certame licitatório.

 É impossível que o legislador ordinário preveja, em normas abstratas e genéricas, todas as situações específicas que podem comprometer a lisura de uma licitação pública. Ao contrário do que defende o justificante, é legítimo e imperativo ao magistrado preencher lacuna da lei, de forma a também ser vedada participação indireta do dirigente da entidade contratante que tenha vínculo de parentesco com sócio da empresa prestadora dos serviços licitados.

 No caso em análise, não é lícito ao juiz deixar de aplicar o direito sob o argumento do non liquet - inexistência de norma legal expressa e específica. A própria Lei de Introdução ao Código Civil autoriza-lhe integrar a norma legal, de maneira a dar-lhe completude e a fim de solucionar a lide. Portanto, a aplicação da interpretação analógica do art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e dos princípios gerais da Administração Pública ao caso vertente não configura usurpação de competência do legislador ordinário.

 Ao contrário, a mens legis implícita na norma legal veda qualquer conduta que, direta ou indiretamente, comprometa a isonomia, a moralidade administrativa e a impessoalidade, princípios esses que devem presidir as licitações públicas. A propósito, como poderia ao operador jurídico tornar exequível a finalidade ou a teleologia do comando insculpido no caput do art. 9º, c/c o respectivo inciso III, da Lei nº 8.666/1993, se fosse permitido ao dirigente do órgão e entidade e contratante homologar a contratação de consórcio integrado por empresa, cujo sócio é seu parente por afinidade em 1º grau?

 Em outras palavras, só porque a referida lei, em seu art. 9º, §§ 3º e 4º, alude à proibição de vínculos entre a empresa autora do projeto básico e a empresa executora da obra, extensível a membros da comissão de licitação, pergunto novamente, é lícito ao dirigente da entidade contratante homologar resultado de licitação pública, mesmo ciente da existência de impedimentos? A resposta é, obviamente, negativa, porquanto a finalidade da norma legal,, baseada em princípios básicos da licitação, continuaria a ser vilipendiados.

 (...). 

Como bem salientou o Eminente Relator, Ministro Benjamin Zymler, no voto condutor do Acórdão nº 1.170/2010-Plenário:

 "os §§ 3º e 4º transcritos conferem ao caput do art. 9º amplitude hermenêutica capaz de englobar inúmeras situações de impedimento decorrentes da relação entre autor do projeto e licitante ou entre aquele e executor do contrato. Nesse sentido, a norma, ao coibir a participação de licitante ou executor do contrato que possua "qualquer vínculo" de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista com o autor do projeto, elasteceu as hipóteses de impedimento, uma vez que não se faz necessária a existência de vinculo jurídico formal, mas, tão somente, uma relação de influência entre licitante ou executor do contrato e autor do projeto

." 14. Corroborando essa tese, Marçal Justen Filho ensina que o citado dispositivo legal é amplo e deve reputar-se como meramente exemplificativo (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 123):

 "(...) Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um princípio fundamental: existindo vínculos entre o autor do projeto e uma empresa, que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação privilegiada para essa, verifica-se o impedimento. Por isso, a vedação aplicar-se-á mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista. Isso se dará em todas as hipóteses em que a empresa estiver subordinada à influência do autor do projeto. Assim se poderá configurar, por exemplo, quando o cônjuge do autor do projeto detiver controle de sociedade interessada em participar da licitação.

 Em suma, sempre que houver possibilidade de influência sobre a conduta futura da licitante, estará presente uma espécie de "suspeição", provocando a incidência da vedação contida no dispositivo. A questão será enfrentada segundo o princípio da moralidade. É desnecessário um elenco exaustivo por parte da Lei. O risco de comprometimento da moralidade será suficiente para aplicação da regra"

. No caso em análise, o então dirigente da Diretoria de Infraestrutura Ferroviária do DNIT, Sr. Luiz Fernando de Pádua Fonseca, além de ser o padrasto de sócio de empresa Consulfer, que integrou o consórcio  vencedor da Concorrência nº 350/2006 (Consórcio Geohidro/Consulfer/Magna), também tinha ciência ou, pelo menos, deveria ter, no ato de homologação do resultado do confronto licitatório, do fato de o autor do projeto básico ou Termo de Referência do certame, Consórcio STE/Sicon, ter como coordenador técnico, o Sr. Mário Antônio Garcia Picanço, o qual também foi sócio da Consulfer, até 26/10/2006, e é pai dos sócios da empresa Consulfer (Renato Proença Picanço e Régis Proença Picanço). (...)

 (...).

 (Acórdão nº. 1.893/2010, Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues). (destacamos).

 Assim, tomando-se como apoio posição já sedimentada pelos Tribunais (Superior Tribunal de Justiça – STJ e Tribunal de Contas da União – TCU), é possível afirmar que o vínculo de parentesco com ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, bem como de vereadores, configura nítida hipótese de potencial influência sobre a licitante e sobre o próprio resultado dessa licitação, de sorte que se permite a aplicação do disposto no art. 9º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei nº. 8.666/93.

 Registre-se que o interesse público, neste caso, está a autorizar a interpretação ampliativa e extensiva do referido dispositivo legal. Não seria mesmo possível ao legislador ordinário, quando editada a Lei de Licitações, prever a integralidade das relações que dela poderiam surgir. Lembre-se, ainda, que a norma jurídica em comento foi criada no ano de 1993, estando quase vinte anos atrasada em relação às mutações jurídicas ocorridas desde sua edição até os dias atuais. Daí porque o mens legis deve-se adaptar a realidade, aplicando-se de forma extensiva com vistas a coibir abusos praticados com a coisa pública.

 Elaborado por SILVIO LUÍS FERRARI PADOVAN,

 advogado, inscrito na OAB/SP nº. 243.613,

 em 30 de janeiro de 2013.





Licitação em Jeremoabo, é claro que o obvio aconteceu ...

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Para vocês servidores da prefeitura de Jeremoabo que lamenta a falta de pagamento de salários, o remédio é esse, não adianta ficar se lamentando.

Ação contra o atraso de Pagamento dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro BA



Para: A Vossa Excelência Promotora de Justiça Dra. Cleide Ramos

Exma. Sr(a). Dr(a). Promotor(a) de Justiça

Nós, servidores do município de Santo Amaro da Purificação - BA, viemos por meio desta, solicitar que o Ministério Público, representado por vossa excelência, entre com um termo de ajustamento de conduta ou outra ação judicial cabível, direcionada à Prefeitura Municipal da referida cidade, para que regularize o pagamento dos servidores públicos municipais, bem como solicitar incidência de correção monetária proporcional aos dias de atraso. O atraso do pagamento, além de causar vários transtornos, como impossibilidade que honrar compromissos como aluguel, ou custeio de transporte, combustível, alimentação etc., fere Lei Municipal n° 1463/2003 no Art. 55 §3° que diz que: o pagamento dos vencimentos do pessoal regido por esta Lei dar-se-á até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalho, e o Ministério da Educação através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE reconhece que, caso haja atraso no pagamento dos salários, há entendimento do Supremo Tribunal Federal que deve haver "a incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar" (Ementa do Recurso Extraordinário n° 352494, Relator Min. Moreira Alves, julgamento em 29/10/2002). Vários convocados que gastaram dinheiro com a realização de exames, contam com o recebimento do seu salário em dia para poder devolver dinheiro emprestado ou até mesmo para pagar o aluguel. Muitos estão pagando para trabalhar já estão pensando em abandonar o cargo por conta desses atrasos. Cabe ressaltar que, se referindo aos Servidores do Magistério, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica encontra-se em dias com a prefeitura. A lei do FUNDEB obriga que pelo menos 60% do fundo sejam destinados ao pagamento de professores, sendo assim, não há nada que justifique o atraso no pagamento do salário.

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Segue algumas Jurisprudências sobre o tema:

De acordo com o artigo 459 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), quando o profissional possui um contrato trabalhista com seu empregador, o pagamento de salário deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Empresas que descumprem essa regra estão sujeitas a multas e até mesmo a processos por danos morais. Para entender melhor os direitos do trabalhador, confira mais informações:

Casos de multa

Se a data limite para o pagamento do salário for ultrapassada, o empregador tem que realizar a correção monetária no mês seguinte ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Além disso, vale ressaltar que o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias. Se a situação não for normalizada nesse prazo, há um acréscimo de 5% por dia no período subsequente.

Em relação ao 13º salário, a demora no pagamento também pode render multa ao empregador, que deve pagar para o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) o correspondente a R$ 170,25 por cada funcionário, valor que pode ser dobrado em caso de reincidência. Diante dessa situação, o empregado também pode receber a correção por dia de atraso.

Sabe-se que a Administração Pública rege-se pelos princípios constitucionais presentes no Art. 37, da Constituição Federal, de maneira expressa. Assim, são eles: o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e o da eficiência. Para sustentar o pleito, faz-se necessário discorrer principalmente do princípio da impessoalidade, que pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública devam ser sempre imputados ao entre ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividades, sem consideração, para fins de privilégios ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. No princípio da impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administradores sem discriminação, benefícios ou detrimentosas. Nem favoritismo ou perseguições são toleráveis, simpatia ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários de facção ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.

Desse modo considerado a legalidade das leis, venho requerer de V. Exma providências aos nossos direitos que foram negados por esta administração, termos em que, pede deferimento.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA - COMARCA DE ALMAS-TO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALMAS-TO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, III, CF/88 e 5º, caput, da Lei n. 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR (visando compelir o município de Almas-TO a efetuar o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais), contra o MUNICÍPIO DE ALMAS-TO, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Manoel Midas Pereira da Silva, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I- DOS FATOS

O Ministério Público instaurou, no mês de agosto de 2007, o Procedimento Administrativo n.º 001/07, que instrui o presente feito, visando apurar os motivos pelos quais o pagamento dos salários dos servidores públicos do município de Almas-TO vem sendo efetuado com constantes atrasos.

Após diligências investigatórias, com expedição de ofícios e oitiva de servidores públicos municipais, restou cabalmente comprovado que o município requerido, de forma injustificada, não vem pagando regularmente o salário do funcionalismo público municipal.

Conforme declarações colhidas no procedimento (todas em anexo), alguns servidores públicos têm três meses de salários atrasados para receber e, por conta disso, se encontram desprovidos de recursos para satisfação das necessidades básicas do ser humano (aquisição de alimentos e medicamentos, assistência médica, pagamento das taxas de água e luz, dentre outras).

É fato público e notório na região de Almas-TO, inclusive com notícias veiculadas pela imprensa, que o município requerido não vem pagando pontualmente o salário dos servidores públicos, os quais, como ponderado, vem suportando inúmeros prejuízos.

Extrai-se, por outro lado, dos documentos juntados aos autos do procedimento administrativo n.º 001/07, que o município de Almas-TO vem recebendo normalmente os repasses de recursos que lhes é devido (fundo de participação dos municípios – FPM, parcela de impostos – ITR, ICMS, IPVA, fundos de saúde e de ensino – FUS, FUNDEB, dentre outros), não havendo, pois, razões plausíveis para a desídia no tocante ao pagamento do salário dos servidores.

Com base no apurado, o Ministério Público, no dia 11 de setembro de 2007, expediu ofício ao município requerido, com a recomendação de, no prazo de 05 dias, adotar as providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários de todos os servidores públicos.

Decorrido o prazo fixado, a recomendação não foi cumprida, limitando-se o requerido a informar que o município passa por dificuldades financeiras e que a situação seria regularizada até o mês de dezembro de 2007. Além disso, o município encaminhou ao Ministério Público vários documentos, onde se vislumbra a relação de servidores com os salários atrasados e a quantidade de meses em atraso (documentos em anexo).

A justificativa apresentada não merece ser aceita, na medida em que, tal qual Almas-TO, inúmeros outros municípios estão passando por enormes dificuldades financeiras e nem por isso há atraso no pagamento de seus servidores.

Ademais, cabe ao Alcaide Municipal, na condição de administrador, bem gerir os recursos públicos, não se podendo olvidar que efetuar em dia o pagamento dos servidores públicos é o mínimo que se espera da Administração Pública.

Tal situação não pode perdurar, eis que desumana para os que sofrem o constante atraso em suas verbas alimentares e, acima de tudo, ilegal, vez que fere normas jurídicas preceituadas na lei e na própria Constituição Federal. Sendo os servidores públicos vinculados à Administração Pública, o efetivo pagamento de seus salários assume importância também sob outro ângulo - a garantia da correta gestão do dinheiro público.

Os fatos narrados, em especial o não cumprimento da recomendação ministerial, justificam a intervenção do Poder Judiciário no sentido de compelir o município de Almas-TO a efetuar o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos e/ou, se for necessário, bloquear as verbas repassadas regularmente à Prefeitura Municipal, visando garantir sua correta destinação, o que não vem ocorrendo.

II- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988 incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Dentre outras atribuições, cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal).

Assim, a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos difusos e coletivos decorre da própria Constituição Federal. No que se refere à legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a Carta Magna, no inciso IX do artigo 129, expressamente autorizou a lei infraconstitucional a conferir outras atribuições ao Parquet, desde que compatíveis com a sua finalidade institucional e a Lei n. 8.078/90, seguindo tal diretriz (artigo 82), conferiu ao Ministério Público a possibilidade de defender os direitos individuais homogêneos.

Deve-se ressaltar que, apesar de a Lei n. 8.078/90 ser intitulada Código de Defesa do Consumidor, sua parte processual aplica-se à tutela dos direitos difusos em sentido amplo, não se restringindo aos direitos dos consumidores – é o que dispõe o artigo 21 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)

Patente, portanto, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação, merecendo destaque, sobre o assunto, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“Ação Civil Pública. Salário de servidor público. Legitimidade do Ministério Público. Servidor Comissionado. O interesse de todos os membros do grupo é o mesmo e deriva da mesma relação de emprego. Daí porque o Ministério Público não defende isoladamente o interesse individual, mas atua na proteção de todo o grupo. O objeto da ação é o pagamento de salário aos servidores públicos, incluindo-se, evidentemente, agentes que exerçam cargos comissionados. Recurso improvido” (AI nº 54.082-3, TJBA)

O direito à percepção de salário, do qual estão sendo privados os servidores públicos do Município de Almas-TO, deve, na ótica ministerial, ser tutelado pela via coletiva, evitando o ajuizamento de inúmeras ações individuais. O direito não está adstrito a um servidor individual, mas a todos os funcionários públicos municipais que estão com os salários atrasados. A origem do direito é comum, qual seja o vínculo jurídico que mantém com o município e o objeto é divisível, na medida em que cada funcionário pode, isoladamente, buscar em juízo a proteção de seu direito.
De mais a mais, a presente ação visa tutelar o patrimônio público (direito difuso), na medida em que se busca, com ela, obter a correta utilização dos recursos públicos, alguns dos quais com destinação exclusiva (saúde e educação).

Portanto, não dúvidas quanto à legitimidade ativa do Ministério Público.

III- DO PEDIDO LIMINAR

O recebimento de salário “em dia” decorre da lei. A ele faz jus quem trabalha, seja na iniciativa privada, seja no serviço público, não podendo estes últimos ficar refém da burocracia e dos recursos protelatórios que estão sendo levados a efeito pelo município de AlmasTO para retardar, de forma indefinida, injustificada e continuada, o pagamento dos salários.

Resta evidente, portanto, a presença do fumus boni iuris, questão que se mostra induvidosa e estreme de dúvidas.

Por outro lado, as declarações carreadas aos autos evidenciam a situação pela qual estão passando os servidores públicos municipais e seus familiares. Sendo o salário verba de natureza alimentar, constituindo-se, em muitos casos, a única fonte de renda das famílias, impõe-se o rápido atendimento à pretensão ministerial, sob pena de danos irreparáveis e prejuízos de ordem patrimonial e moral para um incontável número pessoas – periculum in mora.

IV - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, compelindo-se o município de Almas-TO a adotar, no prazo de dez dias, as necessárias providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários atrasados de todos os servidores públicos municipais, comprovando-se o pagamento em juízo por meio de documentos;
b) não sendo comprovado o pagamento no prazo acima, seja determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e do FUS (Fundo de Saúde), repassadas mensalmente ao município de Almas-TO, expedindo-se os necessários ofícios para tanto;
c) seja determinada a citação do requerido para, em querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, com a aplicação do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente;

e) seja o presente pedido julgado procedente, condenando-se o município de Almas-TO na obrigação de fazer, consistente no correto, regular e contínuo pagamento dos salários (vencidos e vincendos, inclusive 13º) de todos os servidores públicos municipais;
f) na hipótese de descumprimento da medida imposta (seja em sede liminar, seja ao final da demanda), seja fixada multa diária ao município requerido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
P. Deferimento.
Natividade / Almas, 19 de outubro de 2007.

Pedro Evandro de Vicente Rufato
Promotor de Justiça

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Jurisprudência sobre Atraso de Salários de Servidores Públicos Municipais
Justiça condena Prefeitura a pagar salários atrasados e outros direitos a servidores

Diante do não pagamento dos salários dos cargos comissionados do mês de dezembro de 2012, ações foram propostas contra o município de Alpinópolis visando o recebimento em juízo de direitos dos trabalhadores prejudicados pela conduta do prefeito Julio Cesar Bueno da Silva, o Julio Batatinha (PTB). O juiz da Comarca de Alpinópolis, Dr. Cesar Rodrigo Iotti, julgou recentemente procedente o primeiro pedido formulado sobre o caso e condenou o ente público municipal a quitar o valor devido ao antigo servidor, em razão do não pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, acrescido de juros calculados segundo os termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/90 e correção monetária feita seguindo a tabela da CGJ-MG.

http://tribunaalpina.com.br/justica-condena-prefeitura-a-pagar-salarios-atrasados-e-outros-direitos-a-servidores/

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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO NA DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto com fundamento no Art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão terminativa proferida na Apelação Cível que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que condenou o Município de Gameleira a pagar à recorrida o valor de R$ 1.312,68 (um mil trezentos e doze reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado, acrescido de juros de mora a partir da citação e fixou o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, em razão do recorrente não ter efetuado o pagamento dos vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012 e do décimo terceiro salário daquele ano. 2. Nas razões deste recurso, o Município alega os mesmo motivos trazidos no apelo, aduzindo que firmou Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público local para pagamento parcelado dos vencimentos dos servidores, sendo que a recorrida vem percebendo, de forma parcelada, os vencimentos mencionados na petição inicial. Argumenta que tal fato superveniente, extintivo do direito da recorrida, enseja a improcedência da ação de cobrança. Por último, caso não tenha seus argumentos acolhidos, pugna pela redução do percentual da fixação dos honorários advocatícios. 3. A recorrida é servidora pública do Município de Gameleira e não recebeu os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário daquele ano, fato não contestado pelo recorrente. A servidora prestou os seus serviços normalmente no mês em questão, pelos quais deve ser remunerada, não interessando se o serviço foi prestado à Administração anterior ou à sua sucessora. 4. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita a qualquer tempo pela edilidade recorrente. 5. Da leitura dos autos, vê-se que apesar de ter firmado um TAC com o Ministério Público daquela localidade, a edilidade efetuou o pagamento de apenas cinco parcelas de um total de vinte e quatro acordadas no citado termo. 6. O Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo Município com o Ministério Público local não possui o condão de afastar sua condenação ao pagamento do salário da servidora, sendo necessário, tão somente, abater as cinco parcelas que foram adimplidas pelo Município, por meio do referido TAC, como restou determinado na sentença. 7. O Magistrado "a quo" agiu de forma coerente, tendo arbitrado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito ao trabalho e zelo do patrono da causa, não havendo que se falar em excesso, pois o valor da condenação é baixo. 8. Recurso desprovido. Decisão unânime.

Fonte: http://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/144409171/agravo-agv-3433125-pe

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALMAS-TO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, através do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, III, CF/88 e 5º, caput, da Lei n. 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE LIMINAR (visando compelir o município de Almas-TO a efetuar o pagamento dos salários dos servidores públicos municipais), contra o MUNICÍPIO DE ALMAS-TO, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Manoel Midas Pereira da Silva, podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I- DOS FATOS

O Ministério Público instaurou, no mês de agosto de 2007, o Procedimento Administrativo n.º 001/07, que instrui o presente feito, visando apurar os motivos pelos quais o pagamento dos salários dos servidores públicos do município de Almas-TO vem sendo efetuado com constantes atrasos.

Após diligências investigatórias, com expedição de ofícios e oitiva de servidores públicos municipais, restou cabalmente comprovado que o município requerido, de forma injustificada, não vem pagando regularmente o salário do funcionalismo público municipal.

Conforme declarações colhidas no procedimento (todas em anexo), alguns servidores públicos têm três meses de salários atrasados para receber e, por conta disso, se encontram desprovidos de recursos para satisfação das necessidades básicas do ser humano (aquisição de alimentos e medicamentos, assistência médica, pagamento das taxas de água e luz, dentre outras).

É fato público e notório na região de Almas-TO, inclusive com notícias veiculadas pela imprensa, que o município requerido não vem pagando pontualmente o salário dos servidores públicos, os quais, como ponderado, vem suportando inúmeros prejuízos.

Extrai-se, por outro lado, dos documentos juntados aos autos do procedimento administrativo n.º 001/07, que o município de Almas-TO vem recebendo normalmente os repasses de recursos que lhes é devido (fundo de participação dos municípios – FPM, parcela de impostos – ITR, ICMS, IPVA, fundos de saúde e de ensino – FUS, FUNDEB, dentre outros), não havendo, pois, razões plausíveis para a desídia no tocante ao pagamento do salário dos servidores.

Com base no apurado, o Ministério Público, no dia 11 de setembro de 2007, expediu ofício ao município requerido, com a recomendação de, no prazo de 05 dias, adotar as providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários de todos os servidores públicos.

Decorrido o prazo fixado, a recomendação não foi cumprida, limitando-se o requerido a informar que o município passa por dificuldades financeiras e que a situação seria regularizada até o mês de dezembro de 2007. Além disso, o município encaminhou ao Ministério Público vários documentos, onde se vislumbra a relação de servidores com os salários atrasados e a quantidade de meses em atraso (documentos em anexo).

A justificativa apresentada não merece ser aceita, na medida em que, tal qual Almas-TO, inúmeros outros municípios estão passando por enormes dificuldades financeiras e nem por isso há atraso no pagamento de seus servidores.

Ademais, cabe ao Alcaide Municipal, na condição de administrador, bem gerir os recursos públicos, não se podendo olvidar que efetuar em dia o pagamento dos servidores públicos é o mínimo que se espera da Administração Pública.

Tal situação não pode perdurar, eis que desumana para os que sofrem o constante atraso em suas verbas alimentares e, acima de tudo, ilegal, vez que fere normas jurídicas preceituadas na lei e na própria Constituição Federal. Sendo os servidores públicos vinculados à Administração Pública, o efetivo pagamento de seus salários assume importância também sob outro ângulo - a garantia da correta gestão do dinheiro público.

Os fatos narrados, em especial o não cumprimento da recomendação ministerial, justificam a intervenção do Poder Judiciário no sentido de compelir o município de Almas-TO a efetuar o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos e/ou, se for necessário, bloquear as verbas repassadas regularmente à Prefeitura Municipal, visando garantir sua correta destinação, o que não vem ocorrendo.


II- DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Constituição Federal de 1988 incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Dentre outras atribuições, cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III, da Constituição Federal).

Assim, a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos difusos e coletivos decorre da própria Constituição Federal. No que se refere à legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a Carta Magna, no inciso IX do artigo 129, expressamente autorizou a lei infraconstitucional a conferir outras atribuições ao Parquet, desde que compatíveis com a sua finalidade institucional e a Lei n. 8.078/90, seguindo tal diretriz (artigo 82), conferiu ao Ministério Público a possibilidade de defender os direitos individuais homogêneos.

Deve-se ressaltar que, apesar de a Lei n. 8.078/90 ser intitulada Código de Defesa do Consumidor, sua parte processual aplica-se à tutela dos direitos difusos em sentido amplo, não se restringindo aos direitos dos consumidores – é o que dispõe o artigo 21 da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)

Patente, portanto, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação, merecendo destaque, sobre o assunto, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“Ação Civil Pública. Salário de servidor público. Legitimidade do Ministério Público. Servidor Comissionado. O interesse de todos os membros do grupo é o mesmo e deriva da mesma relação de emprego. Daí porque o Ministério Público não defende isoladamente o interesse individual, mas atua na proteção de todo o grupo. O objeto da ação é o pagamento de salário aos servidores públicos, incluindo-se, evidentemente, agentes que exerçam cargos comissionados. Recurso improvido” (AI nº 54.082-3, TJBA)

O direito à percepção de salário, do qual estão sendo privados os servidores públicos do Município de Almas-TO, deve, na ótica ministerial, ser tutelado pela via coletiva, evitando o ajuizamento de inúmeras ações individuais. O direito não está adstrito a um servidor individual, mas a todos os funcionários públicos municipais que estão com os salários atrasados. A origem do direito é comum, qual seja o vínculo jurídico que mantém com o município e o objeto é divisível, na medida em que cada funcionário pode, isoladamente, buscar em juízo a proteção de seu direito.
De mais a mais, a presente ação visa tutelar o patrimônio público (direito difuso), na medida em que se busca, com ela, obter a correta utilização dos recursos públicos, alguns dos quais com destinação exclusiva (saúde e educação).

Portanto, não dúvidas quanto à legitimidade ativa do Ministério Público.


III- DO PEDIDO LIMINAR

O recebimento de salário “em dia” decorre da lei. A ele faz jus quem trabalha, seja na iniciativa privada, seja no serviço público, não podendo estes últimos ficar refém da burocracia e dos recursos protelatórios que estão sendo levados a efeito pelo município de AlmasTO para retardar, de forma indefinida, injustificada e continuada, o pagamento dos salários.

Resta evidente, portanto, a presença do fumus boni iuris, questão que se mostra induvidosa e estreme de dúvidas.

Por outro lado, as declarações carreadas aos autos evidenciam a situação pela qual estão passando os servidores públicos municipais e seus familiares. Sendo o salário verba de natureza alimentar, constituindo-se, em muitos casos, a única fonte de renda das famílias, impõe-se o rápido atendimento à pretensão ministerial, sob pena de danos irreparáveis e prejuízos de ordem patrimonial e moral para um incontável número pessoas – periculum in mora.


IV - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
a) a concessão de liminar, inaudita altera pars, compelindo-se o município de Almas-TO a adotar, no prazo de dez dias, as necessárias providências no sentido de efetuar o pagamento dos salários atrasados de todos os servidores públicos municipais, comprovando-se o pagamento em juízo por meio de documentos;
b) não sendo comprovado o pagamento no prazo acima, seja determinado o bloqueio judicial das verbas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação Básica) e do FUS (Fundo de Saúde), repassadas mensalmente ao município de Almas-TO, expedindo-se os necessários ofícios para tanto;
c) seja determinada a citação do requerido para, em querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, com a aplicação do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;
d) a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, em especial prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol será apresentado oportunamente;

e) seja o presente pedido julgado procedente, condenando-se o município de Almas-TO na obrigação de fazer, consistente no correto, regular e contínuo pagamento dos salários (vencidos e vincendos, inclusive 13º) de todos os servidores públicos municipais;
f) na hipótese de descumprimento da medida imposta (seja em sede liminar, seja ao final da demanda), seja fixada multa diária ao município requerido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nestes termos,
P. Deferimento.
Natividade / Almas, 19 de outubro de 2007.

Pedro Evandro de Vicente Rufato
Promotor de Justiça

Fonte: http://www.mpto.mp.br/static/caops/patrimonio-publico/files/files/atraso-no-pagamento-de-servidores_1.doc

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Ação de cobrança para servidor com salário em atraso, liminar é deferida

Em todo o País, são comuns os casos em que o Estado ou o Município atrasa o pagamento dos salários dos servidores públicos por vários meses, sem que nada estes possam fazer. Em Angélica (MS), o defensor público obteve liminar numa ação de cobrança contra o Município, para que os autores pudessem receber seus salários atrasados imediatamente, dado seu caráter alimentar. O entendimento do MM Juiz, que merece aplauso, deve ser seguido em todo o País, a fim de coibir a irresponsabilidade de muitos governantes que se julgam acima do bem e do mal. Segue abaixo a ótima petição inicial do nobre defensor.


EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANGÉLICA/MS:

..., brasileiro, casado, serventuário da Justiça, portador da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliado na ..., nesta cidade e comarca de Angélica; ..., brasileiro, casado, conselheiro tutelar, portador da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliado na ..., nesta cidade e comarca de Angélica; ..., brasileira, casada, conselheira tutelar, portadora da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliada na ..., nesta cidade e comarca de Angélica; ..., brasileira, divorciada, conselheira tutelar, portadora da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliada na ..., nesta cidade e comarca de Angélica; ..., brasileiro, casado, conselheiro tutelar, portador da cédula de identidade RG nº ... e do CPF nº ..., residente e domiciliado na ..., neste município de Angélica, através da Defensoria Pública, vêm, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, promoverem AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE ANGÉLICA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua 13 de maio, nº 676, nesta cidade e comarca de Angélica, pelo que passam a expor e a requererem o seguinte:

1. Os requerentes são membros do Conselho Tutelar deste município de Angélica. Os referidos membros são remunerados, conforme previsto em lei municipal, cujos vencimentos são de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) ao mês.

Os conselheiros estão passando por situação de extrema penúria. Desde janeiro transato os requerentes não recebem seus vencimentos. Tem-se, com isso, que a prioridade municipal não esteve e não está - voltada aos funcionários. O dinheiro arrecadado possui outras prioridades que não pagar os funcionários que, de forma inegável, utilizam seus salários para própria sobrevivência. As empreiteiras, os fornecedores e demais credores da Prefeitura tem prioridade sobre aqueles que utilizam seus vencimentos para pagar o alimento comprado no mercado. Se o mercado não lhe fornece a comida, esta inevitavelmente faltará. Por certo, a barriga (principalmente dos filhos de tenra idade) não tem mais como esperar.

2. A prefeitura Municipal não pagou os salários dos requerentes nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho do corrente ano que totaliza a quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Todavia, faz-se mister requisitar da secretaria de administração e finanças da requerida que apresente a folha de pagamento do mês de março, bem como a somatória de todos os valores devidos aos requerentes e que se encontram em atraso, apresentando a este Juízo o valor descriminado que cada um tem direito a receber, para que possa ser efetuado o pagamento, sob as penas do art. 359, I, do Código de Processo Civil.

A situação dos requerentes é calamitosa, os problemas decorrente da falta de dinheiro estão se acentuando dia a dia. Se se persistir a inadimplência da requerida, irá gerar danos de difícil reparação aos requerentes, que estão com suas necessidades vitais ameaçadas. As verbas pleiteadas, por tratar-se de vencimentos, têm nítida característica alimentar, como se infere do ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in verbis:

"...a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade". (Processo de Execução, EUD, 16ª ed. P. 253 Neste mesmo sentido, ainda, CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Impenhorabilidade de vencimentos e descontos feitos pela administração, RT 547, pp 19.).

Possuindo, assim, nítido caráter alimentar, deve-se considerar, então, que os alimentos se constituem, como apostrofado por Yussef Sahid Cahali, "em uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo; sendo portanto, a obrigação alimentar, le devoir imposé juridiquement à une personne dassurer la subsistance dune autre personnne". (Yussef Sahid Cahali, Dos Alimentos, 1ª ed. 2ª tiragem, Editora RT, p. 02.).

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Essa característica de natureza alimentar dos vencimentos, já está plenamente pacificada na doutrina, valendo conferir, dentre outros, Themístocles Brandão Cavalcante, que aduziu:

"A todo serviço deve corresponder uma retribuição pecuniária: esta constitui, por conseguinte, uma contraprestação que se acha obrigado o Estado"

...Numerosas são as teorias sobre a natureza jurídica dos vencimentos, ou melhor, dos estipêndios.

Para alguns, têm caráter alimentar; É a DOUTRINA DOMINANTE. Especialmente Laband insiste neste ponto, mostrando "como esse salário é devido e porque deve também corresponder à situação econômica do funcionário". (Tratado de Direito Administrativo, Ed. Freitas Bastos S/A, Vol IV, 3ª ed 1956, p. 249/250).

JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Juiz Federal no Rio Grande do Norte e Professor Adjunto do Departamento de Direito Público na Universidade do Rio Grande do Norte, sustentou com base em Geoges L. Pierre François, que o "o crédito de natureza alimentícia define-se, de modo muito nítido, por seu objeto, em face de consistir em uma prestação nitidamente positiva, com função de fazer viver, permitir a subsistência e mais genericamente a existência normal do credor, considerado o sentido largo no qual convém entender a noção jurídica de alimentos". (Aut. Cit., - Execução de quantia certa contra a Fazenda Pública art. Publicado na Revista de Processo, vol. 57, p. 13 e seguintes, em homenagem ao Professor José Frederico Marques, a convite da Professora Teresa Celina de Arruda Alvim Pinto).

É inquestionável a natureza alimentar dos vencimentos dos requerentes, até mesmo porque o STF assim já se posicionou, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 88.110, publicado em audiência em 18.10.1978, ementário STF 1.112-2.

Cumpre salientar que, se deixar de pagar os conselheiros, é uma forma de dissolver o Conselho Tutelar com enormes prejuízos à comunidade local. Portanto, o não pagamento dos requerentes é passível até de responsabilidade administrativa, pois a sociedade, mormente as crianças, estão sendo lesadas pela administração pública municipal.

De outro lado, os munícipes de Angélica já receberam a prestação devida através do trabalho árduo, digno e honesto dos referidos conselheiros, razão pela qual têm o correspondente dever e obrigação de lhes pagar a remuneração devida, no tempo previsto na legislação em vigor, sem atrasos que venham impor dificuldades de ordem financeira aos mesmos servidores, de qualquer espécie.

Tal, com efeito, é a regra geral, porquanto, como já salientou HELY LOPES MEIRELLES "a percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regra da administração brasileira, que desconhece cargo sem retribuição pecuniária".

3. Os salários dos servidores, aqui pleiteados não estão sujeitos ao precatório, senão vejamos:

José Cretella Júnior, acentuou que, mesmo havendo excessos nos limites contidos no orçamento, que evitaria o repasse do duodécimo até que houvesse a implementação da lei reguladora do pedido de suplementação, terão ainda os funcionários e servidores do Poder, de modo amplo, geral e irrestrito, o direito de receber imediatamente os seus proventos, não podendo haver escusas do Governo no repasse respectivo, que assegure a efetividade do pagamento de todos os valores devidos, posto que "os funcionários, nem por isso, deixarão de receber o estipêndio, cuja natureza é alimentar, caso em que o chefe do Poder executivo, não podendo de imediato pagar, solicitará ao Poder Legislativo a votação urgente de verba ou crédito" ao que acrescenta Manoel Gonçalves Ferreira Filho1. (Comentários à Constituição, 1988, Forense Universitária, 1989, v. VII, p. 3831 1Aut. Cit., Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 3ª ed. 1989, p. 328/329).

Ao se criar a previsão de pagamento e remuneração do cargo, é feita uma projeção dos valores que a folha de pagamento irá causar no orçamento do ente público. Portanto, há previsão no orçamento dos valores que serão gastos com o funcionalismo. Não há, por conseguinte, necessidade de se incluir no orçamento do ano seguinte o débito que já foi previsto anteriormente no orçamento.

Se outro fosse o entendimento, poderíamos fazer a seguinte assertiva: vamos deixar para comer apenas daqui a dois anos; isso se o administrador tiver vontade de cumprir a lei.

4. É palmar e inegável o direito dos requerentes em compelir a Prefeitura Municipal em pagar imediatamente e sem maiores delongas os valores de verba salarial. No caso sub judice é, também, possível a TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 273, I, do Código de Processo Civil.

Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se os desesperados requerentes ficarem a mercê de um provimento futuro, por certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.

As necessidades básicas e vitais do ser humano não pode ser colocada em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da Prefeita Municipal em pagar quando quiser e se quiser.

Já dizia o matuto: "cavalo bom é o que cerca a vaca na hora, depois que foi para o brejo não adianta...". Por isso, o Poder Judiciário deve estar atento para que o adágio popular não se faça presente, pois o desespero que atinge as famílias dos funcionários não pode ser deixada ao desabrigo da justiça.

No moderno processo civil, como bem lembrado por Luiz Guilherme Marinoni, está se abandonando a concepção clássica de que o CPC é fundado no binômio processo de conhecimento e processo de execução. Esse binômio, continua o doutrinador, "não é adequado para tutelar as novas situações criadas pela sociedade contemporânea. As tutelas antecipatórias prestadas por exemplo para a proteção dos direitos da personalidade são fundadas no art. 798, do Código de Processo Civil, que constitui a válvula de escape para o juiz prestar a adequada tutela jurisdicional."

Se o pagamento dos vencimentos tem caráter alimentar, inequívoco o direito dos autores em receber os valores a que fazem jus, com sua respectiva correção monetária, sendo de igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que os autores se encontram privados de valores necessários à sua subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a característica alimentar das verbas pleiteadas, que não podem ser postergadas.

Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da liminar de tutela antecipada.

Com efeito, antecipar a tutela, para evitar que as delongas do processo de conhecimento traga prejuízo irreversível aos funcionários públicos deste município, é fato que não se pode negar.

5. Com um análise superficial poderia se afirmar que não é possível a antecipação de tutela contra o poder público, máxime em relação a questão salarial. Mas ao interpretar a Lei 8.437/92, vemos que a mesma não tem aplicação ao caso em testilha. O Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, em decisão dada em agravo de instrumento, publicada no diário da Justiça nº 4.951, no dia 03 de fevereiro de 1999, disse:

"Examinando os termos do art 1º da Lei 9494/97 vê-se que manda aplicar "a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o dispostos nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7ª da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5021, de 09 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992."

O art. 5º e seu parágrafo único, da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, vedam a concessão de liminar em mandados de segurança visando a reclassificação ou equiparação de servidores públicos ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens, bem como a execução da sentença referentes a esses casos, antes do trânsito em julgado.

Já o art. 7º impõe o efeito suspensivo a recurso contra decisão concessiva de mandado de segurança que importe em outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional.

À toda evidência, o caso dos autos não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses, pois o objeto da ação e a cobrança de vencimento em atraso, sobre os quais não há conflito de interesses entre as partes. O objeto da ação não versa sobre a outorga de direito ou adição de vencimento e nem sobre o "quantum" desses vencimentos, cinge-se apenas ao atraso no pagamento.

O art. 1º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, disciplina apenas o dies "a quo" do pagamento de vencimentos e vantagens asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor municipal, dispondo que só deve ser efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Resta evidente que não se trata de simples atraso no pagamento de vencimentos (como ocorre na hipótese dos autos) e vantagens, mas sim de cumprimento de sentença prolatada em mandado de segurança compondo conflito de interesse entre as partes quanto ao próprio direito a vencimento ou vantagens de servidor público.

O parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 5021, de 09 de junho de 1966, não estende a proibição da concessão de liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, além das hipóteses abrangidas no "caput", ou seja, além dos casos onde haja conflito de interesses entre as partes quanto ao próprio direito ao vencimento ou vantagem de servidor público.

Assim, a proibição de liminar não se estende às ações de cobrança de vencimentos incontroversos e em atraso."

Outrossim, como bem salientou o magistrado Marcelo Câmara Rasslan, ao decidir questão semelhante no processo que tramitou nesta comarca Feito nº 238/98, in verbis:

"Entretanto, há que verificar-se, mais detidamente, que o disposto no art. 273 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, trata de instituto inteiramente novo. Antes da Lei nº 8.952/94, à falta de previsão legal para antecipar-se os efeitos da tutela preiteada, o próprio processo já era meio de punição àquele que reclamava direitos, validando as célebres palavras de Ruy Barbosa, no sentido que "de tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

Com o escólio do Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, bem como dos áureos ensinamentos do Juiz Marcelo Câmara Rasslan, chegamos a conclusão de que a norma federal não impede que Poder Judiciário antecipe a tutela nos casos de cobrança de vencimentos atrasados, máxime quando tais alimentos consistem direito líquido e certo dos requerentes.

Ante o exposto, requer a citação da requerida, através de seu representante legal, para que conteste a presente ação, a qual deverá ser julgada procedente para condená-la no pagamento da quantia de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), bem como dos salários que vencerão no curso da presente demanda, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas do processo e honorários advocatícios, devidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Requer, outrossim, o deferimento de LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, INALDITA AUTERA PARS E IN LIMINE LITIS, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil, para o fim de ordenar a expedição de mandado de bloqueio e subseqüente apreensão de valores que se encontram depositados e os que vierem a ser em nome do município de Angélica, nas agências bancárias que a requerida mantiver conta corrente, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), até que a secretaria de administração traga o valor dos respectivos contra-cheques, ficando tais valores a disposição desse juízo.

Na mesma decisão, deverá ser requisitado ao Diretor de Recursos Humanos da Administração de Pessoal da Prefeitura para que encaminhe a esse juízo, no prazo de quarenta e oito horas, o valor líqüido que cada um dos servidores municipais têm a receber.

A prova do alegado se fará com a juntada e exibição de documentos, depoimento pessoal da representante legal da requerida, com testemunhas, perícia e com os demais meios de prova em direito permitido e moralmente legítimos, o que desde já fica requerido.

Requer os benefícios da assistência judiciária, haja vista que o sindicato requerente não tem fins lucrativos, podendo seu Presidente afirmar que o referido sindicato não possui condições de constituir advogado, mormente diante do atraso injustificado da Prefeitura Municipal de Angélica, conforme declaração fornecida à esta Defensoria Pública.

Dão à causa o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais).

Termos em que,
pedem-se deferimento.

Angélica, 05 de agosto de 1999.

EDSON CARDOSO
DEFENSOR PÚBLICO

Leia mais: http://jus.com.br/peticoes/16184/acao-de-cobranca-para-servidor-com-salario-em-atraso-liminar-e-deferida#ixzz3ZVShVCIn

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