Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

segunda-feira, julho 14, 2008

Verdades a repor

Por: Carlos Chagas
BRASÍLIA - Celso Daniel, prefeito de Santo André, não foi assassinado, muito menos insurgiu-se contra um falso esquema de corrupção armado dentro de sua administração. Morreu de ataque cardíaco, entoando loas ao Padre Eterno e à Santíssima Trindade.
Delúbio Soares não carregou mala alguma cheia de dinheiro, jamais coordenou a distribuição de recursos irregulares para deputados do PT e partidos aliados do governo. Homem de missa e comunhão diária, para o exterior, o máximo que enviou foram votos de felicidade ao novo papa.
Marcos Valério não era sócio de agências de propaganda, nunca facilitou entendimentos entre dirigentes de bancos e o chefe da Casa Civil, José Dirceu. Viajou para Portugal, sim, mas não ficou em Lisboa: preferiu o Santuário de Fátima, onde permaneceu dois dias em vigília, acompanhado pelo tesoureiro informal do PTB. Em momento algum Valério distribuiu milhões para parlamentares e partidos políticos, nem avalizou empréstimos para o PT.
Só contribuiu para a Congregação Mariana do bairro do Calafate, em Belo Horizonte. Condena-se ao fogo eterno quem levantar o falso testemunho de que o simpático carequinha dava festas de arromba em Brasília. O máximo que fazia era reunir deputados do PT e partidos afins para rezarem o rosário, ajudados por freirinhas pudicas e santificadas.
Duda Mendonça nem participou da campanha do candidato Lula. À época dedicava-se a recolher donativos para as 365 igrejas de Salvador. Quanto mais teria recebido vultosos contratos de publicidade das principais empresas públicas... Trabalhou de graça para a Nunciatura Apostólica e nunca teve conta no exterior, exceção para enviar cem dólares por ano às Missões, em Uganda. Do PT, ganhou apenas convites para as novenas semanais realizadas na Granja do Torto.
Valdomiro Diniz em momento algum achacou bicheiros para enviar recursos ao PT e adjacências. O máximo que fez foi jogar uma vez no bicho, durante uma procissão em que se cantava o tradicional "Ave, Ave, Ave Maria". Não se conteve. A comadre da frente perguntou o resultado e ouviu dele um piedoso "Ave, Ave, Avestruz..." Ganhou e doou o prêmio à Cúria Metropolitana, conforme as verdadeiras gravações agora vindas a público.
O Banco Rural e o BMG não fizeram empréstimos ao PT ou a políticos. Só trabalham com o Banco do Vaticano. Seus dirigentes não conhecem Brasília, preferem Aparecida.
Nenhum partido político, em especial o PT, dispôs de caixa dois ou utilizou recursos não declarados para saldar gastos de campanhas anteriores ou preparar campanhas futuras. Todas as contas petistas estão abertas na internet.
José Dirceu nunca ouviu falar em Marcos Valério, Delúbio Soares ou Silvio Pereira, muito pelo contrário. Ao lado de seu gabinete, no Palácio do Planalto, havia reservado uma sala, mas para cultuar a memória da Irmã Dulce e promover a leitura do Evangelho pelas beatas lotadas na Casa Civil. Nunca soube da existência de mensalões, não chefiou esquema algum de compra de votos parlamentares. Comprar, só terços, nas quermesses realizadas em Passa Quatro, para distribuir pelo Diretório Nacional petista.
É mentira, também, que um filho do presidente Lula tenha fundado uma empresa de joguinhos eletrônicos e que alguma telefônica tenha entrado de sócia, adquirindo 5 milhões de reais em ações sem direito a voto. Esse filho do presidente prepara-se para entrar no seminário.
Como imaginar alguma verdade na renúncia de Waldemar da Costa Neto e do bispo Rodrigues, a não ser por terem decidido ingressar num mosteiro recomendado por Carlinhos Cachoeira, dedicando-se todos exclusivamente a orações.
O único a sofrer a cassação foi mesmo Roberto Jefferson, mas não por haver denunciado mentirosos escândalos no governo, no PT e no Congresso. A história verdadeira é de que, durante algumas semanas, empregou-se como secretário do cardeal do Rio de Janeiro. Toda manhã ia aos aposentos cardinalícios para acordar Sua Eminência Reverendíssima, sempre com o mesmo aviso: "São sete horas, está um dia lindo e aqui está o seu café."
O cardeal, por gentileza e santidade, respondia na hora: "Eu sei, meu filho, porque os anjos me contaram." Um dia, disposto a desmoralizar a previsão dos anjos, entrou, disse as mesmas palavras, ouviu a mesma resposta, mas rebateu: "Pois então se arrebentou! São oito horas, isto aqui é chocolate e está chovendo como o diabo, lá fora!" Perdeu o mandato...
Não há fundamento, também, na existência de 4 mil cartões corporativos postos à disposição de altos e baixos funcionários do governo, cujas despesas de seus superiores e familiares seriam pagas pelos cofres públicos. Os poucos cartões corporativos usados pelo Palácio do Planalto são para contribuir com óbulos, todos os domingos e dias santos, nas igrejas da capital federal.
Em suma, nessa imprescindível negativa de fatos inventados pela imprensa, solerte e deletéria, um derradeiro esclarecimento: o presidente Lula, definitivamente, não será candidato à reeleição. Está de olho na saúde de Bento XVI, mas reza por um milagre, porque um certo sociólogo já encomendou até uma batina branca.
(O texto acima foi publicado no final de 2005, mas, numa espécie de vaticínio de horror, o que aconteceu de lá para cá? Apenas a multiplicação dos escândalos e o aumento do número de seus participantes, no governo e fora do governo. O Congresso renovou-se, os governadores são outros, exceções dos reeleitos, o presidente da República é o mesmo. Daniel Dantas já atuava, naqueles idos, assim como Naji Nahas e Celso Pitta. Que injustiça estarem sendo processados e até presos, ainda que de forma intermitente...)
Fonte: Tribuna da Imprensa

Gilmar Mendes: "O Supremo sou eu"

Por: Helio Fernandes
Pode libertar Daniel ou esperar a prisão de Eike Batista
É possível que depois da novela Daniel Dantas surja a novela Eike Batista. Este, que modestamente se declarou "o homem mais rico do Brasil e no futuro o mais rico do mundo", teve a casa e o escritório vasculhados pela polícia com ordem judicial. Ele é acusado de uma porção de crimes financeiros. E será muito difícil justificar o patrimônio de 16 BILHÕES e 500 MILHÕES, alardeado, que palavra, por ele mesmo.
Como é muito esperto e bilionário, estando no exterior, já teria contratado o advogado milionário. E fez um pedido que até o advogado milionário teria achado estranho: "Se eu tiver que ser preso, quero que isso aconteça imediatamente até 31 de julho".
Como o advogado não tivesse entendido, Eike explicou: "Até 31 de julho a liminar será despachada exclusivamente pelo presidente Gilmar Mendes. A partir de 1º de agosto voltam os sorteios para escolher os relatores".
E diante do espanto pela reflexão veloz, concluiu: "Aí pode ir para um ministro que não tenha tanta obsessão por habeas-corpus e eu fique preso indefinidamente".
O presidente Gilmar Mendes disse várias vezes: "Querem confrontar e desmoralizar o Supremo". Ora, o Supremo está em recesso, Gilmar Mendes é presidente por rodízio, e responde eventual e circunstancialmente pelas liminares. Nada mais.
Liminares que podem ser derrubadas pelo plenário a partir de 1º de agosto. E como disse o próprio Daniel Dantas, "muita coisa irá acontecer". Até ser preso outra vez, com o habeas-corpus já redigido e garantido por Gilmar Mendes.
Este, se quisesse, poderia citar em francês, que conhece em profundidade: "O Estado (Supremo) sou eu".
Em todo esse tortuoso episódio da prisão e libertação de Daniel Dantas, minha surpresa total vai para o advogado milionário. Como conseguiu ficar famoso e cheio de clientes com o primarismo exibido?
Falar em nazismo, referendar a afirmação de "perseguição política", assinar um texto que não seria aprovado em escola primária? Seu cliente é criminoso financeiro há mais de 20 anos, quem desconhece?
Há 20 anos Daniel Dantas, apesar da concorrência, é o maior falcatrueiro de plantão. Mas surpreendentemente tem "espaço cativo" entre famosos colunistas e até em arrogantes jornalões. Não se passa um dia sem que surjam notícias plantadas por ele.
Agora, cotistas do Opportunity sacaram 1 bilhão, Daniel Dantas ficou em situação financeira dificílima. Os jornalões deram notinhas sobre o fato, esconderam o mais que puderam.
Não importa o montante dos ativos de uma instituição e sim a sua liquidez. Perder 1 bilhão e poder recompor (quem irá investir ou manter investimentos no Opportunity?) será praticamente impossível para um "banqueiro criminoso?".
Daniel Dantas acredita que pode recorrer ao Banco Central, sob a alegação de que muita gente perderia dinheiro. Dantas é um novo Cacciola e ganhará um novo Proer?
Desculpem, estou escrevendo no domingo, às 7 horas da noite. Não sei se Daniel Dantas está preso ou solto. O ministro Gilmar Mendes bravamente espera no gabinete. Reprovado pela Associação dos Juízes Federais e do Ministério Público, se julga um vencedor.
Espera o julgamento do Conselho de Justiça, presidido isenta e heroicamente por ele mesmo. Esse Conselho irá julgar mesmo o quê? Ninguém sabe.
PS - Às 7 da noite, pressionado pela redação e pela oficina, tenho que terminar. Dantas continua em liberdade, Gilmar tem que rasgar o habeas-corpus já redigido para o caso de nova prisão. A esperança de Gilmar, agora, se volta para Eike Batista. O auto-apregoado homem mais rico do Brasil pode ser solto por Gilmar.
Ingrid Betancourt
Saiu da prisão, chamou logo Uribe de herói, com direito ao terceiro mandato. Viu que era burrice, chamou-o de vilão.
Em maio noticiei aqui: o ministro Ayres Brito, relator no Supremo da regulamentação ou demarcação da Reserva Raposa Serra do Sol em áreas contínuas, terminara o exame da questão. Era 4 de maio, entregou ao presidente Gilmar Mendes pedindo pauta. Ficou mais ou menos garantido que seria votada em 21 ou 22 de maio. Com a publicação, que não podia ser desmentida, começou a pressão para a não votação.
Como os interesses são colossais, começou a pressão, dispersão e contrapressão. Em cima do próprio presidente da República e do Supremo. Resultado: não tenho a menor certeza sobre o julgamento.
Não sobre o mérito. A vantagem dos que defendem a demarcação em áreas descontínuas é muito grande. Todos sabem disso. Assim, a pressão é simplesmente para não votar, impedir a derrota.
A televisão mostrou a polícia apreendendo documentos na casa de Eike Batista. Ficou visível que ele está construindo, I-L-E-G-A-L-M-E-N-T-E, OUTRA CASA em cima da casa. Como ali é "zona unifamiliar", a obra deveria ser embargada. Quem faria?
O advogado milionário do cliente bilionário também está territorialmente irregular. Na rua onde mora, os cidadãos não podem passar, sua genialidade tomou conta dos espaços. Os nazistas foram tomando a Europa da mesma maneira.
"O Globo" é o jornal de maior peso do Brasil. No sábado tinha 180 páginas. Mas a influência não corresponde ao peso. Em 1963, na Primeira, publicou o editorial: "João Goulart, um estadista".
Mas logo depois, em 1964, ajudava a derrubar o mesmo presidente estadista. Também, como desistir? Estava acompanhado pelo embaixador Lincoln Gordon, comandante em chefe (apesar de civil) da operação "Brother Sam".
Ricardo Teixeira, lúcido e corrupto, ficou apavorado com a prisão de Celso Pitta, Naji Nahas e principalmente Daniel Dantas. Andou fazendo muitas perguntas, Daniel Dantas era seu ídolo.
Dantas esteve preso (menos de 3 dias) e Ricardo Teixeira livre, acusados pelos mesmos crimes financeiros. 1 - Lavagem de dinheiro. 2 - Sonegação. 3 - Envio ilegal para o exterior. 4 - Fraudes financeiras. 5 - Formação de quadrilha. Tudo isso apurado em CPI, de enorme repercussão.
Daniel Dantas é tão mau caráter que há alguns anos chamou vários jornalistas para fazerem um portal na internet. Nome do portal: O (de Opportunity).ponto.com.br
Mas não pagou a ninguém, a partir do primeiro mês. Lógico, pararam tudo. Interessante: a redação desse portal ficava ao lado da Academia. O que é surpreendente, Dantas tem horror a livro.
No início da campanha, os três únicos candidatos a prefeito de SP estão no limiar da "infidelidade". Dona Marta apareceu com o ex-marido. Kassab, com o governador, adversário e de outro partido. E Alckmin, sozinho, torpedeado pelo governador da sua legenda.
Cesar Maia mandou autuar todos os postos com gasolina adulterada. Corre o risco de ser atingido por causa das "promessas adulteradas". E ter gasto mais de 500 milhões com a inútil "Cidade da Música".
Quem mais trabalha hoje, no Senado, é Tião Viana. Quer dizer: trabalha para ele mesmo, quer ser presidente do Senado. Não será.
Quase 2 anos depois do desastre do avião da Gol, que matou 155 pessoas, ninguém recebeu ainda nem dinheiro nem atenção da empresa.
Os parentes das vítimas podem ficar certos, não receberão nada. Acontecerá exatamente o que acontece com os parentes dos passageiros da TAM mortos no desastre de 1999. Vão se completar 10 anos e nada. Isso devia ser prioridade do governo e da Justiça.
Engraçadíssima a nota oficial da TV Globo: "Dar e levar furos é coisa normal no jornalismo. Desmerecer furos alheios é coisa que bons jornalistas deveriam evitar". Ha! Ha! Ha!
Na prisão surpreendente de Paulo Maluf e o filho, num espetacular furo de jornalismo, Ha! Ha! Ha!, a TV Globo estava no lugar onde o ex-prefeito foi preso, e no local para onde ele foi levado com o filho. Não é furo e sim adivinhação.
No caso da prisão de Daniel Dantas, novamente a TV Globo foi iluminada pelo Poder da adivinhação. Ouviu vozes do alto, descobriu onde ia ser preso e para onde seria levado preso.
Na segunda prisão de Daniel Dantas, sabia até mais do que o advogado milionário do cliente bilionário. Estava dando entrevista coletiva, recebeu recado da Globo, largou tudo.
Quanto à questão da corrupção ativa, lavagem de dinheiro, enriquecimento ilícito, desvio de dinheiro público, ninguém conhece mais do que ele. Os exemplos estão em casa.
XXX
O jornal da Globonews "Em cima da hora" é uma repetição descuidada. Na sexta-feira, 14 horas, disseram: "Nelson Jobim, ministro da Justiça". Novamente o mesmo equívoco às 15 horas, às 16, aí não vi mais. A essa hora da tarde não tem ninguém acordado?
Esse programa é uma cópia do que eu fazia quando fui diretor da Rádio Mauá. Criei o "Noticioso Mauá", que era feito exclusivamente por mim e lido pelo saudoso Sargentelli. A estação ficava no ar 24 horas, e sempre era diferente, mantendo, às vezes, notícias que deviam ser repetidas. De 11 da noite às 7 da manhã, eram jornais diferentes, que eu e o Sargentelli gravávamos.
XXX
Quando eu era garoto, minha avó dizia: "Banana prende, mamão solta". Depois virou peça de Maria Clara Machado, com esse título. E minha avó nem sabia o que era Judiciário.
XXX
Com a sorte (e não competência) que teve contra o Goiás e o Vitória, o Fluminense pode até chegar à Sul-Americana.
XXX
E o Ney Franco, que garantiu "iremos à Libertadores"?
Fonte: Tribuna da Imprensa

Wagner recusou imposição de candidato

Tribuna da Bahia Notícias-----------------------
“Me pediram várias vezes e alguns continuam crendo que se eu quisesse poderia ter imposto uma única candidatura”, disse o governador Jaques Wagner ao analisar a situação de Salvador, onde três candidatos de sua base parlamentar disputam o cargo de prefeito, o que termina por caracterizar ACM Neto (DEM) como único de oposição. Nenhum dos jornalistas presentes à entrevista-almoço da última sexta-feira, prudentemente, quis saber quem faria semelhante pedido, talvez por entenderem todos que Wagner não cometeria a deselegância de tal revelação. O estigma oposicionista do herdeiro genético do carlismo derivou, embora ele atribua à imprensa a paternidade, de uma declaração do próprio governador nos primórdios desse debate, quando, indagado sobre a dispersão dos aliados na sucessão municipal, manifestou sua preferência por uma eventual candidatura única - supostamente João Henrique (PMDB), num passo frio para manter a aliança com o ministro Geddel Vieira Lima em 2010. E lembrou que ACM Neto representava as forças que eles derrotaram em 2006, sendo portanto, necessariamente, opositor. Quanto a isso, o governador se disse “impressionado com alguns analistas” para os quais estaria “se reproduzindo o antifulano do passado”. Na sua visão, o quadro eleitoral atual é produto da nova fase da política baiana, que tem na atuação de sua maior autoridade a mais forte contribuição para essa pretendida mudança. “Dentro das forças que dão sustentação ao governo há uma pluralidade que, não se chegando a um denominador comum, se expressa para a sociedade”, afirmou. Um repórter indagou sobre a união em 2004 para eleger João Henrique (no segundo turno) contra o candidato do falecido senador Antonio Carlos Magalhães, mas Wagner argumentou que houve ainda as candidaturas de Nelson Pelegrino (PT) e Lídice da Mata (PSB). “A mesma coisa de hoje, não, há um diferencinha”, contestou ante nova pergunta: “Antes era a oposição com três contra o adversário poderoso. Hoje tem um adversário que eu considero fraco, pelo peso eleitoral do PFL na Bahia, e o poder, por ser democrático, tem três”. Duvidou, com razão, de que no auge carlista “o lado de lá” pudesse ter três candidaturas.(Luis Augusto gomes)
Um elogio à liberdade política
Wagner não se furtou a comentar a primeira eleição em Salvador sem a presença de ACM e sem o DEM, que ele chama recorrentemente de PFL, no poder. Advertindo que não falava com ironia, por “não brincar com essas coisas”, avaliou: “A ausência física poderá produzir uma homenagem póstuma a quem se foi? O nosso povo tem emoções. Ou escolho quem eu quiser porque não preciso mais render homenagens?” Ele entende que em dois anos “não se decantou uma cultura”, por isso não pode definir “como está a cabeça do eleitorado baiano”. O governador demonstra certo orgulho ao se ver como protagonista desse choque cultural e, sem querer “repisar o passado”, lamenta “certa irritação do ex-governador Paulo Souto” quando ele critica as antigas relações políticas na Bahia. “Não falo dele, não personifico as coisas. Falo do sistema. É público e notório que até as forças empresariais deste Estado sempre se moveram cheias de olhares para os lados e para trás até ao entrar num restaurante. Muita gente está feliz porque isso não existe mais. As pessoas vão às festas que quiserem, não precisam dar satisfação ao governador ou ao chefe político”. Nas hostes oposicionistas, diz o governador, há uma expectativa de que a eleição de outubro da capital recomponha a antiga mística do carlismo, mas ele não acredita nem haja um sucessor. “Não estou dizendo que o DEM não poderá ganhar em algum momento da história, em tese, pode, mas não há sucessor porque a conjuntura política não é a de 1968, quando começou de verdade a carreira do ex-senador”. Afirmando que o Judiciário “não está submetido” e o Legislativo “vive um novo momento”, Wagner referiu-se à “planta de valores imateriais” que está cultivando e fulminou: “ Rogo a Deus que as pessoas gostem e não queiram voltar a ser tuteladas ou comandadas”. (Luis Augusto gomes)
Walter Pinheiro já tem a sua “trincheira de lutas”
Depois de realizar uma caminhada pela avenida Vale das Pedrinhas à frente de mais de 200 militantes da coligação “Salvador - Bahia - Brasil” (PT, PSB, PC do B, PV), o candidato a prefeito Walter Pinheiro comandou a festa de inauguração do comitê central da sua campanha ontem pela manhã. “Aqui é a casa das mulheres, dos negros, dos excluídos, dos homossexuais, de todos que são vítimas da violência e da discriminação. É a nossa trincheira, o nosso quilombo, de onde organizaremos o diálogo com a cidade para revertermos as prioridades na gestão de Salvador”, disse o candidato. O comitê está localizado na Chapada do Rio Vermelho, exatamente na esquina de acesso ao Vale das Pedrinhas, nas imediações de onde funcionou o comitê do candidato a governador Jaques Wagner e também do candidato a governador Waldir Pires, como lembrou a deputada Lídice da Mata. “Este local é simbólico, foi daqui que partimos para a vitória de Waldir, de Wagner e daqui estamos partindo para a vitória de Pinheiro”, afirmou a ex-prefeita. Pinheiro agradeceu o apoio dos partidos que integram a coligação “Salvador - Bahia -Brasil” e disse que a história da sua companheira de chapa, Lídice da Mata era uma referência importante para a futura administração. “Lídice já demonstrou que Salvador é a Cidade - Mãe, a cidade de todos nós”, disse, em alusão ao slogan da gestão da ex-prefeita. O candidato petista convocou os militantes a participarem intensamente da campanha, pois este trabalho será decisivo para a vitória eleitoral. Lembrou aos presentes que “não somos candidatos de nós mesmos”, mas instrumentos de todos os que estavam presentes, dos que não puderam vir e dos que já se foram desta vida e “que lutaram em favor dos excluídos”. Pinheiro garantiu que o seu programa de governo não sairá da prancheta de especialistas, mas estes terão que ouvir as comunidades e lideranças de todos os bairros da cidade. “O que faremos na Prefeitura de Salvador resultará da colaboração dos companheiros de todos os partidos a partir das suas experiências em cada cant?=???????W??¹?????????¹??o da cidade”, reiterou. Depois de lembrar que a última experiência da esquerda no poder em Salvador foi exatamente aquela liderada pela sua candidata a vice Lídice da Mata, cujo governo foi sitiado e cerceado pelas forças políticas conservadoras, que controlavam o poder federal e estadual na época, Pinheiro destacou a oportunidade histórica que a cidade vive agora de “associar as políticas públicas federais e estaduais às políticas municipais”.
João participa de carreata em Cajazeiras
O candidato pela coligação Força do Brasil em Salvador, João Henrique, realizou ontem pela manhã sua primeira carreata, do fim de linha da Boca Mata até a Fazenda Grande III. Em um carro aberto, o prefeito - acompanhado do candidato a vice, Edvaldo Britto, e do ministro da Integração Nacional, Geddel Vieira Lima - foi saudado por moradores durante o percurso, que seguiu pelas ruas de Cajazeiras VIII e XI. A carreata foi encerrada na Praça Batatinha, onde foi realizado um comício. Em seu discurso, o candidato João Henrique - acompanhado do seu vice e também de candidatos a vereadores e lideranças comunitárias - destacou as obras realizadas na região, como banho de asfalto e luz, e serviços importantes como atendimento odontológico especializado nos postos e instalação de câmeras de segurança em linhas que rodam na localidade. Além disso, lembrou que Cajazeiras não tinha agência bancária. “Trouxemos para cá agências bancárias, em dois anos de gestão, do Bradesco e do Banco do Brasil, e estamos trazendo agora a Caixa Econômica Federal”. Segundo o sargento César Augusto Mota, presidente da Associação de Praças da PM de Cajazeiras e do Centro Sócio-cultural Cajazeiras, havia 28 anos que o bairro não recebia tratamento asfáltico. A prefeitura municipal realizou banho de asfalto nas vias coletoras de Cajazeiras VIII e X e Fazenda Grande II e III, serviço que está sendo concluído também em Boca da Mata e Cajazeiras XI. Além disso, todas as vias coletoras foram beneficiadas com banho de luz. A comunidade levou ao prefeito algumas outras reivindicações, a exemplo de banho de asfalto em um trecho do loteamento Jambeiro, construção de alambrado em dois campos de futebol e construção de uma praça na Fazenda Grande II, instalação de mais dois postos de saúde na Fazenda Grande III e em Cajazeiras VI e VII, dentre outras, um compromisso de João Henrique sendo reeleito. “Temos certeza da vitória de João Henrique pelo trabalho que vem fazendo e por ser um homem carismático e bom”, disse o major Mota. Com a presença do ministro Geddel Vieira Lima, da Integração Nacional, o candidato da coligação Força do Brasil em Salvador, João Henrique (PMDB), ao lado do seu companheiro de chapa, Edvaldo Brito, inaugura hoje, às 18 horas, o comitê central de campanha rumo a reeleição. O comitê fica na Avenida Vasco da Gama (em frente à Caixa Econômica Federal).
Fonte: Tribuna da Bahia

Circulação de notas falsas cresce 151% na Bahia

Maior movimentação está nos supermercados, feiras livres e nos centros de abastecimento


Graciela Alvarez
Você costuma conferir se o dinheiro que você recebe é, de fato, verdadeiro? Se é um dos milhares de brasileiros que não se ligam nisso, cuidado, pois o volume de cédulas falsas em circulação no país vem crescendo a cada ano. Na Bahia, a maior movimentação destas notas está nos supermercados, nas feiras livres e nos centros de abastecimento, a exemplo da Ceasa. Segundo o Banco Central (BC), nos últimos quatros anos, o crescimento no número de notas falsas apreendidas na Bahia foi de 151%, passando de 13.164, em 2004, para 33.014, em 2007. Em valores, esse número pulou de R$394,7 mil para R$1,3 milhão, um incremento de 236%. Somente nos cinco primeiros meses de 2008, a quantidade de dinheiro sem valor retirado do mercado baiano foi de 11.872 cédulas, totalizando R$493 mil. Entre as campeãs de clonagem estão as notas de R$10 e R$50.
Os dados registrados no estado são bem maiores que a média nacional. De acordo com o BC, de 2004 a 2007, houve uma majoração de 35% no volume de notas apreendidas e 53% em termos de valores, em todo o país, e as cédulas mais falsificadas também são as de R$50 e R$10. De janeiro a maio deste ano, a Bahia é o quinto estado do Brasil que mais apreendeu cédulas sem valor, perdendo apenas para São Paulo, com 61.613 notas falsas recolhidas, seguido do Rio de Janeiro (15.073), Minas Gerais (14.382) e Paraná (12.265).
Segundo o BC, no acumulado de 2008, até maio, das 165.774 cédulas falsificadas retiradas de circulação no país, 66,3% ou 109.919 eram notas de R$50 e 10,84% ou 17.972 eram notas de R$10. Na Bahia, das 11.872 notas sem valor apreendidas, 74,02% ou 8.788 eram cédulas de R$50 e 10,75% ou 1.277 eram cédulas de R$10.
***
Comércio aposta no cartão
O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador (CDL), Antonie Youssef Tawil, afirma que a quantidade de notas falsificadas no comércio varejista baiano vem crescendo a cada ano, porém essa majoração é mais comum em alguns setores, como nos supermercados e nas feiras. “No varejo tradicional, a exemplo do ramo de eletrodomésticos e de móveis, também é visível esse crescimento no volume de dinheiro falsificado, mas em quantidade bem menor. Afinal, cerca de 85% das vendas do comércio hoje são feitas com cartão de crédito, 10% com cheque ou crediário e menos de 10% com dinheiro vivo”, declara ele.
A proprietária da Fazendinha Delícias da Terra, um boxe de produtos caseiros que fica na Ceasa do Rio Vermelho, Luzinalva Silva, afirma que já foi vítima algumas vezes. “Nas vésperas do São João recebi uma nota de R$50 falsa, mas só me dei conta que ela não valia nada quando fui fechar o caixa”, revela, complementando que se recorda bem do cliente, que comprou R$8 de requeijão e levou R$42 de troco, com notas verdadeiras. Segundo ela, os feirantes estão mais expostos a receber uma cédula falsificada, pois praticamente só trabalham com dinheiro. “Aqui quando algum feirante percebe que está rolando nota falsa, sai avisando aos outros colegas”, diz, acrescentando que a mais comum é a de R$10.
Quem recebe nota falsa e não percebe a fraude, fica no prejuízo, pois não existe a possibilidade de ressarcimento do valor. O gerente de compras da Panificadora e Mercearia Costa, Valdo Nunes Costa Júnior, sabe bem o que é isso. Ele conta que na semana passada uma caixa do estabelecimento recebeu uma nota de R$20 falsificada. “Só percebemos na hora de contar o dinheiro para depositar no banco. Embora a cédula fosse muito parecida com uma verdadeira, ela tinha uma textura diferente”, diz. Quanto à majoração no volume de cédulas sem valor em circulação no estado, ele diz que esse aumento varia de forma sazonal. “Acredito que cada semana eles escolhem um bairro para passar as notas falsas, deve ser uma estratégia da própria quadrilha”, completa.
***
Perguntas freqüentes
1. Quem recebe uma nota falsa deve assumir o prejuízo?Repassar cédulas falsificadas intencionalmente é crime de estelionato, que tem pena de seis meses a até dois anos de prisão.
2. Qual a penalidade para quem fábrica dinheiro falso?Guardar ou vender cédulas falsas é considerado crime e pode resultar em uma condenação entre três e 12 anos de reclusão.
3. As notas falsas são trocadas pelo Banco Central (BC) ou pelo governo?O BC apenas examina se elas são verdadeiras ou não. O dinheiro suspeito pode ser apresentado, para exame, diretamente no BC ou por intermédio dos bancos.
4. Caso eu receba uma nota suspeita de um terminal de auto-atendimento ou de caixa eletrônico, o que devo fazer?Primeiro, retire um extrato que comprove o saque, preferencialmente no mesmo terminal, e solicite providências do gerente da agência. Se não obtiver solução satisfatória procure uma delegacia policial mais próxima para registrar uma possível ocorrência. Agora, se isso ocorrer fora de uma agência ou do horário do expediente bancário, retire um extrato que comprove o saque e procure uma delegacia mais próxima para registrar uma ocorrência. Na primeira oportunidade, dirija-se ao gerente de sua agência bancária para pedir providências.
5. Se eu receber uma cédula falsa numa transação do dia-a-dia, o que faço?Caso tentem lhe passar uma cédula ou moeda que, após observação dos elementos de segurança e/ou comparação com uma cédula legítima, apresente sinais evidentes de que pode se tratar de uma falsificação, é um direito do cidadão recusar o recebimento da mesma. É fundamental sempre recomendar ao dono da nota suspeita que procure uma agência bancária ou uma representação do Banco Central para solicitar o exame da referida nota.
Fonte: Correio da Bahia

EXERCÍCIO DE CIDADANIA.

Nenhum povo do mundo antigo contribuiu tanto para a riqueza e a compreensão da Política, no seu sentido mais amplo, como o fizeram os gregos de outrora (1). Segundo Hans Kelsen (2), o significado original do termo ‘democracia’, cunhado pela teoria política da Grécia antiga, era o de ‘governo do povo’ (demos = povo, kratein= governo). A essência do fenômeno político designado pelo termo era a participação dos governados no governo, o princípio de liberdade no sentido de autodeterminação política; e foi com esse significado que o termo foi adotado pela teoria política da civilização ocidental.”

As regras democráticas estão inseridas em nossa Carta Federal nos arts. 1º, 5º e 14, dentre outros, destacando-se, o parágrafo único do art. 1º e o art. 14, onde encontramos:

Parágrafo único do art. 1º. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

No próximo dia 05 de outubro próximo, estarão sendo realizadas eleições para preenchimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para um mandato de 04 anos, a ter início em 01.01.2009, e término em 31.12.2012, a teor do art. 29, I, da mesma Constituição Federal.

Em cada comuna brasileira, o cidadão, mediante o voto direto e secreto, terá a oportunidade de escolher os seus governantes, os quais, embora filiados a partidos políticos como condição de elegibilidade, quando eleito, será o representante de todos os cidadãos. Se a escolha foi ou não acertada, nenhuma relevância terá, posto que depois de eleito, a regra democrática impõe o exercício regular do mandato concedido pelo prazo de lei, somente haver ruptura dele, em condição de excepcionalidade.

Não se descuidou o legislador constitucional brasileiro de estabelecer condições prévias de elegibilidade. Para o cidadão concorrer a cargo eletivo, terá que atender aos requisitos do § 3º do art. 14 da CF, quais sejam:

§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
c) d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos

Sob que pese o atendimento das exigências do parágrafo terceiro acima transcrito, a mesma Constituição estabeleceu limites para quem pretenda concorrer, ao declarar como inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, § 7º do art. 14. São as chamadas inelegibilidades constitucionais, sendo vedado também, a eleição de que tenha seus direitos políticos suspensos, remetendo-se para Lei Complementar, os demais casos de inelegibilidade. No § 9º do art. 14 da CF, encontramos que a Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da E C de Revisão N.º 4, de 07.06. 1994).

Formulado o pedido de registro de candidato, poderá ser impugnado por iniciativa de Coligação partidária, Partido Político, Candidato ou do Ministério Público, art. 3º da Lei Complementar nº. 64/1990. Ao impugnado ser-lhe-á garantido o amplo direito de defesa e os recursos a ela inerentes, que decorrerem do art. 5º, LV, da CF, obedecido o rito da LC 64/90. Se o candidato impugnado renunciar da candidatura, falecer ou se tiver seu pedido indeferido, poderá haver substituição.

Passada a fase prévia do registro das candidaturas, a partir daí, vem a fase de escolha com o exercício da cidadania pelo eleitor, cabendo-lhe, escolher qualquer dos candidatos. Pelo exercício do voto, o eleitor poderá votar em Prefeito candidato de por uma coligação ou partido, e no vereador de coligação ou partido diverso, embora, o ideal, seja o voto vinculado, ou seja, que se vote no Prefeito e vereador da mesma coligação ou partido.

Nas pequenas comunas, como em Jeremoabo, por não haver uma sociedade organizada, há uma perda do senso crítico. Durante décadas o eleitor entendeu ser um indivíduo desprovido de direitos, titular apenas de favores, quando isso não deveria acontecer.

Quem tem certa vivência no setor público, sabe muito bem que o cidadão quando se dirige a uma repartição municipal, principalmente o homem rural e dos bairros periféricos, não vai a exigir direitos, contentando-se, apenas, em ser servido, como mero ato de favor, o que se constitui em grave distorção dos valores democráticos.

Não se pode exigir que tudo mude de um dia para uma noite. A conscientização é um processo e como tal, por ser dialético, se obtém por etapas e o melhor de se obtê-las, é com a educação.

Felizmente, hoje, com a televisão, o homem residente na área urbana ou rural, vem tomando conhecimento do que acontece no restante do País, da repressão que se faz contra os que se apropriam indevidamente do erário público e a exigência da ética na política. Enfim, diariamente, pessoas, até então pensadas como inatingíveis, por dispor de lagos recursos financeiros ou ostentar mandato, estão sendo presas, como já foram empresários, senadores da República, deputados, juízes, delegados e tantos outros.

O certo é que a elite política e financeira do Brasil se encontra desmoralizada, corroída pela corrupção, padecendo de seus próprios males.

Na escolha de candidato, quanto mais povo melhor.

Paulo Afonso, 14 de julho de 2008.

1) extraído do site: http://educaterra.terra.com.br/voltaire/politica/democracia.htm
2) A Democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 140.

MONTALVÃO, Fernando. EXERCÍCIO DE CIDADANIA. Montalvão Advogados Associados. Paulo Afonso – BA, 13 de julho de 2008. Inserido em 21.05.2007. Paulo Afonso – BA. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos.asp

sábado, julho 12, 2008

Íntegra da impugnação do "candidato ficha suja"em Jeremoabo




Por: J Montalvão
EXMO. DR JUIZ ELEITORAL DA 51ª ZONA COM SEDE EM JEREMOABO – BA.










A COLIGAÇÃO “JEREMOBAO DE TODOS NÓS” PP-PSC-PT-PTB-PSB-PDT, com a personalidade jurídica que lhe é dada pelo art. 6º, § 1º, da Leio nº. 9.504, de 30.09.1997, de neste ato, pelo Representante e Delegado designado pelos Partidos Coligados para ter atuação neste Juízo Eleitoral, doc. 03, nos termos do art. 6º, IV, a, da mesma Lei Eleitoral, Sr. ADALBERTO TORRES VILAS BOAS, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua da Maçonaria, nº. 16, Casa, Centro, nesta cidade, portador da IE e do CPF do MF de nº. 0354028205-23 e 287.016.825-04, respectivamente; e este, de per si, na condição de candidato nas próximas eleições municipais de 05 de outubro, docs. 04, 05 e 06; e WILSON SANTOS ANDRADE, brasileiro, casado, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Rua José Lourenço, nº. 179, Centro, nesta cidade, portador do IE do CPF do MF de nºs. 002.091.4605-15 e 176.429.495-53, ora candidato ao cargo de Vereador Municipal de Jeremoabo, docs. 07, 08 e 09, por seu único advogado infrafirmado e constituído na forma dos mandatos anexos, docs. 01 e 02, regularmente inscrito na OAB e no CPF do M.F., estabelecido na Rua Santos Dumont, s/n, Centro, CEP 48.602-500, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, onde receberá as comunicações processuais, com fundamento nos arts. 14, § 9º e 37, § 4º, da CF, arts. 1º., I, g, 3º da LC 64/90 Nº 64/1990 – Lei das Inelegibilidades - , vêm perante V.Exa. oferecer IMPUGNAÇÃO contra o PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA DE JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo nas próximas eleições de 05 de outubro, pela Coligação “UNIDOS PARA MUDAR”, pelo que se expõe e requer:


1. FUNDAMENTO LEGAL DA IMPUGNAÇÃO.



LEGITIMIDADE PROCESSUAL. Art. 3º da LC-64/90; Art. 6º, § 3º, III, da lei nº. 9.504, de 30.09.1997; Art. 66, § 3º, do CE; Art. 11, I, da Lei nº. 9.096, de 19.09.1995.

INELEGIBILIDADE. Art. 14, § 9º c.c. com o art. 37, § 4º, da CF; Art. 1º, I, g, da LC 64/90; Arts. 71, II, VI, VIII, e § 3º, 74, 75 e parágrafo único, da CF; Art. 91, II, XI, XIII, e 92, da CE; Art. 1º, II, X, XII, XX, 2º, 32, 51, 65, II, 66, § 1º, III, 71, II e III, 73, 76, “a” e “d”, 82, 83 e 84, da LC Estadual nº. 06, 06 de12.1991.


2. DA LEGITMIDADE PROCESSUAL.


A LC 64/90, diz ser parte legítima para impugnar pedido de registro de candidatura, art. 3º, qualquer candidato, partido político ou coligação, independentemente da legitimidade reservada ao Ministério Público Eleitoral.

Na impugnação ofertada por coligação ou partido político, a representação judicial caberá ao Representante e/ou Delegado designado para atuar perante o Juízo Eleitoral, a teor do art. 6º, § 3º, III, da Lei nº. 9.504, de 30.09.1997, art. 66, § 3º, do CE, e art. 11, I, da Lei nº. 9.096, de 19.09.1995 – Lei dos Partidos Políticos.

Na hipótese, outorgaram mandato procuratório ao advogado a Coligação, por seu Representante e Delegado, e mais os candidatos a cargo eletivo nas próximas eleições de 05 de outubro, estando preenchidos os requisitos do juízo de admissibilidade.

3. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO.

3.1. OS FATOS.

O Impugnado, no exercício dos seus dois mandatos consecutivos de Prefeito Municipal de Jeremoabo, entre os anos 1996 a 2000 e 2000 a 2004, instaurou uma das mais corruptas administrações que se têm notícias no Estado, cometendo ilícitos penais, cíveis e administrativos, tendo contra si, inclusive, ações de improbidade administrativas, penais, execução por imputação de débitos, de ressarcimento de danos, execuções fiscais previdenciárias, decisões com trânsito em julgado de Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, com imputação de débitos, e sentença de primeiro grau que lhe suspendeu os direitos políticos por três anos.

A ficha suja do Impugnado reúne em torno de si, os seguintes procedimentos judiciais e administrativos:

Ações de Improbidade Administrativas promovidas pelo Ministério Público: nºs. 01/02 e 72/2007, e 51/2008 (4); Ações de improbidade administrativa de iniciativa do Município: Autos de nºs. 1301 a 1361/2008, (60); Ações de execuções fiscais promovidas pelo INSS, por apropriação indébita previdenciária: 95 e 96/2007 (2); Ações de ressarcimento de danos promovidas pelo Município: 70 e 123 (2); Execuções fiscais promovidas pelo Município por imputação de débitos pela Corte de Contas Municipal: autos de nºs. 1139 a 1145/2007, e 02 a 05/2008 (8); Ação penal por crime de responsabilidade: 034/2006 (1); Decisões do TCM-BA, com trânsito em julgado, com imputação de débitos e comprovação de atos de improbidade: Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Proc. TCM nº 82944/04; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05; Proc. Nº. TCM Nº 9.517/05 (13); Processos em tramitação no TCE-BA; TCE/003910/2004 e TCE/005428/200 (2).Processo com contas julgadas como irregulares pelo TCE, com decisão transitada em julgado, RES. 220/07, datada de 10.05.2007 – (1). TCU (3) 016.258/2003-7, 020.544/2005-0 e 016.172/2006-5 (3).). Delegacia da Polícia Federal em Juazeiro, 01 Inquérito.

A ficha suja do Impugnado, entre processos judiciais e administrativos, nas Cortes de Contas, compreende um total de 98 (noventa e nove) ocorrências, sendo que nas decisões do TCM e o TCE, ele foi condenado a ressarcir e/ou pagar multas, cujos valores alcançam o montante de R$ 247.362,69.

3.2. CONTAS DE 2003. DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA. AÇÃO JUDICIAL. IMPRESTABILIDADE IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INAFASTABILIDADE DA INELEGIBILIDADE.


Quando da apreciação das Contas do Impugnado sobre o exercício de 2003, o TCM emitiu o PARECER PRÉVIO nº. 375/04, opinando pela aprovação delas, com ressalva, cujo Parecer, indicou, entre outras, as seguintes e graves irregularidades:

1. Questionamentos em torno da ausência de licitações, realização de procedimentos licitatórios sem a observância das normas impositivas da Lei Federal nº8. 666/93 e alterações posteriores, ............................................................; 4. Desvio de finalidade devido à realização de despesas com recursos do FUNDEF, no montante de R$ 111.655,25 no exercício sob apreciação, em outras ações estranhas aos objetivos do Fundo, circunstância verificada, também, nos exercícios pretéritos ............................... que, uma vez adicionada a glosa do exercício em tela, revela a expressiva quantia de R$ 387.501,95, conquanto tenha a administração trazido aos autos os comprovantes de depósito bancário de fls. 770/789, com vistas à solução das pendências alusivas aos exercícios de 1999 e 2001, além de informar que “Quanto à glosa de 2000 por se tratar de uma quantia elevada ................................... ser formulada representação ao Ministério Público, para os fins cabíveis;”


Recebidas as contas com o Parecer Prévio, a Comissão de Fiscalização da Câmara Municipal procedeu minucioso levantamento, constatando que no exercício de 2003, o Impugnado, gerindo os recursos públicos do Município oriundos do FUNDEF, indicou aplicação de parte deles na reforma da Escola Municipal Monsenhor Magalhães, sem realização dos serviços, o que levou a Comissão a emitir RELATÓRIO PELA REJEIÇÃO DO PARECER PRÉVIO E DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, acolhido pelo Plenário da Casa por 2/3 dos seus membros, pelos fundamentos constantes da Ata da Sessão, emitindo-se, em seguida, o Dec.-Legislativo nº. 001/2005, docs. 10 a 18, e 19.

Rejeitado o PARECER PRÉVIO pelo Plenário da Câmara Municipal, o Impugnado ingressou no juízo cível, visando anular o julgamento, lhe sendo deferida antecipação da tutela, parcialmente, apenas, para suspender os efeitos do Dec.-Legislativo nº. 001/2005, o que não afasta a sua inelegibilidade, pois, em paralelo ao Parecer, o TCM, mediante DELIBERAÇÃO PLENÁRIA, imputou a ele, o pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00, decisão esta que transitou em julgado.

A ação, sob que pese o recebimento da inicial, traz consigo grave defeito processual, em face da ilegitimidade de parte, porquanto fora ela ajuizada contra a câmara municipal, e não, contra o município, o que a invalida. no sentido: resp 36668-2/sc, t1, rel. o min. ministro Humberto Gomes de Barros:- “No processo civil brasileiro, a legitimidade ad causam reserva-se, normalmente, às pessoas (físicas ou jurídicas). Na ação em que se argúi nulidade de ato emanado de Câmara de Vereadores, a relação processual trava-se entre o autor e o Município.”


Embora deferida a tutela antecipada, ela não ampara ao Impugnado a ensejar a sua elegibilidade, pois, sobre o exercício de 2003, o TCM – BA, com sua competência julgadora reservada pela CF, CF e LC 06/1991, art. 71, II, da CF, em anexo ao PARECER PRÉVIO, mediante DELIBERAÇÃO, imputou a ele o pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), doc.

A rejeição do Parecer Prévio e desaprovação das Contas, não se deram por desvio de finalidade por parte da Câmara, pois, independentemente das irregularidades verificadas pelos Vereadores e, posteriormente, pelo TCM, em processo especifico, no que concerne a Escola Monsenhor Magalhães, no item 1 do PARECER PRÉVIO nº. 375, textualmente, se diz da ausência de licitações, o que, por si só, já caracteriza ato de improbidade administrativa, por vício insanável, conforme entendimento do TSE:
“(...) O Descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º,. I, g, da LC 64/90. (...)”. (Ac. n. 661, de 14.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos nºs 16.549, de 19.9.2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin). Obra citada, pág. 207.”


3.3.. INELEGIBILIDADE. DECISÕES DE CORTES DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS.


3.3.1. JULGAMENTO DO TCE-BA. REJEIÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INELEGIBILIDADE.

O Impugnado, em nome do Município de Jeremoabo, quando Prefeito, subscreveu Convênio entre o Município e a Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI, visando à realização da II EXPOSIÇÃO ESPECIALIZADA DE CAPRINOS E OVINOS E FEIRA DE ANIMAIS, no valor de R$ 5.000,00, obrigando-se a prestar contas, o que não fez, levando a SEAGRI a instaurar procedimento de Tomada de Contas, concluindo a Comissão designada, que se entendesse como irregulares, em face da falta de prestação de contas pelo Impugnado, conforme docs. 20 a 88.

A SEAGRI encaminhou a sua Tomada de Contas ao TCE, que depois de ouvido o Impugnado, pela Resolução nº. 220/2007, de 02.05.2007, julgou as contas irregulares por falta de prestação delas, imputando ao ex-Gestor, o pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, doc. 79. docs. no valor de R$ 5.000,00.
No relatório Final da Comissão de Orçamento da SEAGRI, docs. 61 a 64, na parte final, se conclui pela irregularidade das contas, por falta de prestação delas, e no Relatório/Voto do Cons. Relator, se fez remissão expressa ao relatório retro, concluindo a Corte, pela rejeição das contas, com imposição de multa, docs. 74 e 75.

Da decisão o Impugnado foi notificado mediante expediente Postal, doc. 81v, e Edital em débito, publicado no DO de 12.09.2007, doc. 84, transcorrendo o prazo sem interposição de recurso.

O pagamento do valor multa, por outro lado, não afasta a inelegibilidade, porque a razão desta, é a irregularidade insanável, falta de prestação de contas, o que será apreciado em tópico adiante, sobre a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90., como ainda, na hipótese, sequer poderá haver pedido de revisão do art. 38 da LC Estadual nº. 05, de 04.12.1991 – lei Orgânica do TCE - BA, por falta de adequação a qualquer dos incisos I, II e III do artigo retro, eis que a rejeição das contas se deu por falta de prestação delas.

O TCE – BA relacionou o nome do Impugnado como tendo Contas Desaprovadas, publicada na Imprensa e no site da Corte de Contas, e dela, cuja cópia vai em anexo, docs. 89 a 130, se extrai, doc. 94:

TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
1
RELAÇÃO DE RESPONSÁVEIS COM CONTAS DESAPROVADAS


61. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO
TCE/000792/2006 PREFEITURA DE JEREMOABO. RECURSO ESTADUAL ATRIBUÍDO A MUNICÍPIO RESOLUÇÃO 220/07. DESAPROVADA. 10.05.07.



3.3.2. CONVÊNIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE.


O Impugnado, em nome do Município de Jeremoabo, quando Prefeito, subscreveu Convênio entre o Município e a Secretaria da Agricultura do Estado da Bahia – SEAGRI, de nº. DIROP n. 023/2003, para a Construção de uma Câmara Frigorífica (entreposto), com capacidade para 50 carcaças de bovinos resfriadas, uma câmara modular para vísceras congeladas de bovino (miúdos), especificando-se no Aditivo nº. 01/03, que o valor conveniado era de R$ 83.000,00, liberando o Estado à quantia de R$ 40.000,00, obrigando-se, o Município, a título de contrapartida, de dispor de recursos próprios no importe de R$ 43.000,00, docs. 131 a 183.
O Impugnado somente prestou contas da 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00, deixando de prestar contas da 2ª parcela, conforme expediente subscrito pelo Sr. Djalma Ferreira Lustosa, Diretor de Orçamento da SEAGRI, datado de 23.08.2005, doc. 183, onde se lê:

“Estamos solicitando de V.Sa. a prestação de Contas da segunda parcela do Convênio nº. 023/03, no valor de 83.000,00 (......) ..................sendo R$ 40.000,00 (....) a participação do ESTADO/SEAGRI, ..............................................................
Informamos ainda que a primeira parcela no valor de R$ 20.000,00 (............) foi prestada em 02 de junho de 2004, conforme processo Administrativo nº 070004001506.”

Embora a obra ainda esteja inacabada, sob que pese a placa inaugurativa instalada no prédio, conforme fotos em anexo, docs. 132 a 136, mediante fraude, o Impugnado ordenou a realização das despesas, no valor total do Convênio, sendo credor a Construtora São João Batista, Ltda, com endereço na Rua Recife, nº. 44, Centro, nesta cidade, onde técnicos designados pelo TCM – BA, nos autos do proc nº. 82.944-04, vide tópico 3.3.4, I, da presente, encontraram o imóvel fechado, com o letreiro Abatedouro São Marcos.

O Município representou ao Ministério Público local contra o Impugnado, estando em curso à ação de improbidade administrativa de nº. 02/2007, conforme enxertos dali extraídos.

O fato não somente se constitui em ato de improbidade administrativa, como ainda, se constitui em deboche e desprezo com a sociedade, uma vez que mesmo deixando de aplicar os recursos, empenhou despesas como realizadas, estando até hoje o prédio inacabado e dado como inaugurado, quando sequer há portas.


3.3.3. JULGAMENTOS DO TCM – BA. IMPROBIDADE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO.


Nos processos abaixo relacionados, o TCM - BA, observado o devido processo legal, art. 5º, LIV, da CF, imputou ao Impugnado, por cometimento de atos de improbidade administrativa, o ressarcimento aos cofres públicos e pagamento de multa, determinando que se fizesse, inclusive, representação ao Ministério Público Estadual.

Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Proc. TCM nº 82.944/04; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05;
.

3.3.4. JULGAMENTOS PELO TCM – BA. IMPUTAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO DE VALOR E MULTA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE.


I - PROC. TCM Nº 82.944/04. OBJETO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB. REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR MAGALHÃES. VALOR DE R$ R$ 28.870,43.

O Impugnado, quando Prefeito Municipal, empenhou despesas para reforma da escola Municipal Monsenhor Magalhães, com recursos do FUNDEB, no valor de R$ 28.870,43, docs. 388 a 548, cujas obras nunca foram realizadas, fraudando assim, o Impugnado, processos licitatórios e empenhando despesas inexistentes, o que se constitui em ato de improbidade, por irregularidade insanável, reconhecidas por decisão transitada em julgado.

Instado a se pronunciar, TCM instaurou o processo de nº. 82.944-04, por iniciativa dos Vereadores. A Corte notificou o Impugnado que apresentou defesa e documentos, sendo a denúncia contra ele julgada procedente, constatando a Corte, mediante seus técnicos e vistoria “in locum”, que os serviços não foram realizados, conforme cópia dos autos em anexo, cuja decisão vai acostada na íntegra, ora parcialmente transcrita, doc. 523:

“Proc. TCM nº 82944/04
Denunciante: Ueliton Barbosa Varjão e outros oito Vereadores
Denunciado: João Batista Melo de Carvalho, ex-Prefeito
Município: Jeremoabo
Exercício Financeiro: 2003
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, ..............................................para julgá-la procedente, imputando ao Gestor, Sr. João Batista Melo de Carvalho, .................................., o débito de R$ 28.870,43 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e três centavos), para fins de ressarcimento ao Erário, referente ao pagamento de serviços de reforma na Escola Monsenhor Magalhães, não realizados, e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), ................................ Remeta-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao Ministério Público, para adoção das providências que entenda pertinentes. ................................”

Da decisão, o Impugnado pediu revisão, julgada improcedente, restando transitado ela em julgado, docs. 540 a 543.

No Relatório/Voto do eminente Cons. Relator constou que foi solicitado ao Impugnado, os documentos relacionados e exigidos péla Lei nº. 8.666/93, deixando ele de apresentar o processo licitatório e demais documentos da Lei Especial., doc. 519.

Os Técnicos que foram ao local da suposta realização de despesas, ouviram as pessoas relacionadas, que disseram que ele nunca promoveu reformas na Escola e quando procuraram localizar a sede da empresa construtora, Rua Recife, nº. 44, Centro, em Jeremoabo, encontrando o imóvel fechado, com o letreiro Abatedouro São Marcos., docs. 432 a 438. A empresa contratada para executar os serviços que jamais foram executados, não tinha sequer registro do CREA, em face de cancelamento.

Em conseqüência do julgamento da Corte de Contas, houve representação penal encaminhada a Procuradoria Geral da Justiça do Estado, e o Ministério Público local, ajuizou ação de improbidade administrativa.

II - PROC. TCM Nº 9.517/05. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.

Os Vereadores de Jeremoabo e mais cidadãos, denunciaram o Impugnado, por irregularidades na aplicação de recursos públicos, processo autuado no TCM – BA sob o nº. TCM - 9.517/05, docs. 183 a 386, reconhecendo a Corte, que houve irregularidade na aplicação deles, condenando o Impugnado no pagamento, a título de ressarcimento, aos cofres públicos do Município, o valor indenizatório de R$ 172.646,46, e multa de R$ 10.000,00, docs. 346 a 352 Da decisão recorreu o Impugnado, cujo recurso teve seguimento negado, doc. 368 e 369.

Na decisão, o TCM declarou a ocorrência de ato ilícito, determinando, em conseqüência, que sua Assessoria Jurídica representasse ao Ministério Público. A decisão vai a seguir transcrita:

Deliberação n º 1326/2.007
Processo TCM Nº 9.517/05 - Denúncia
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Prefeito
Denunciantes: Srs. Wilson Santos Andrade, Ueliton Barbosa Varjão, Antônio Graciliano da Gama, Pedro Bomfim Varjão, José Dantas Martins Montalvão, Carlos Olímpio Evangelista Gama, Irene Santana da Silva Teixeira, Ariston Ferreira Lima, Manoel Bomfim Varjão e João Dantas de Jesus - Vereadores
Exercício Financeiro: 2004
Relator: Conselheiro Fernando Vita

DECISÃO

O Tribunal de ...............................................................e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 16 de agosto de 2007, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA da Denúncia Processo TCM nº 9.517/05, apresentada contra o Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – Prefeito Municipal de Jeremoabo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ......................................................, o ressarcimento do valor de R$ 172.646,46 (cento e setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado pelo IPC da FIPE até junho de 2007 e acrescido de juros legais, que deverá ser pago no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente processo.
.....................................................................................................
Face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação da presente Denúncia, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público, fundamentado no inciso XIX, do art. 1º e na letra “d” , do inciso I, do 76,da Lei Complementar nº 06/91.

Cópia deste decisório às partes, à competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento.
..................................................................................................”

Nos autos, o TCM determinou a realização de inspeção nas escolas indicadas como reformadas em 2004, consignado o Inspetor designado, na conclusão, doc. , a irregularidade insanável, quando se lê, doc. 286 a 289.

“2.2. CONCLUSÃO.
No exercício de 2004 não houve serviços de reforma nos prédios escolares relacionados acima, causando prejuízo de R$ 136.000,00 ao erário público municipal.”

Houve processo pelo Órgão Técnico competente, o TCM – BA, ouvida do Impugnado, que se recusou a acompanhar as diligências, doc. 287, fazendo defesa, contudo, decisão transitada em julgado, reconhecidas as irregularidades insanáveis, em face de lesão aos cofres públicos. Houve representação ao Ministério Público para promover ação penal e de improbidade, ajuizada esta, dependente de despacho inicial.

A inelegibilidade resulta da letra g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, c.c. a competência da Corte de Contas, reservada pelo art. 71, II, VI, VIII, e § 3º da CF, e Art. 91, II, XI, XIII, e 92, da CE; Art. 1º, II, X, XII, XX, 2º, 32, 51, 65, II, 66, § 1º, III, 71, II e III, 73, 76, “a” e “d”, 82, 83 e 84, da LC Estadual nº. 06, 06 de12.1991.

III - PROC. TCM Nº 82.712/05. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE.

A Inspetoria regional do TCM – BA em Paulo Afonso, 22ª IRCE, deu conhecimento a Corte, de irregularidades cometidas pelo Impugnados na aplicação de recurso públicos, sendo instaurado o processo de julgamento sob o nº. 82.712/05, onde, por decisão com trânsito em julgado, o Impugnado foi condenando a ressarcir ao Município, a quantia de R$ 14.503,56, e a pagar multa no valor de R$ 1.000,00, cuja decisão segue transcrita, docs. 570 e 571.

“DELIBERAÇÃO N º. 00620 /2.005.”

Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência
Prefeitura Municipal de Jeremoabo
Denunciado: Sr. João Batista Melo de Carvalho – Ex-Prefeito
Interessado: 22ª Irce
Exercício: 2004
Relator: Cons. Fernando Vita
DECISÃO
O Tribunal ....................................................... considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 14 de julho de 2005, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA do Termo de Ocorrência nº 82.712/05, .................................................... Em conseqüência determina-se ao Gestor, fundamentado no art. 76, inciso III, letra “c”, da citada Lei nº 06/91, o ressarcimento do valor pago a título de publicidade, que corrigido monetariamente pelo IPC da FIPE até junho/2005, alcança o montante de R$ 14.503,56 (quatorze mil, quinhentos e três reais e cinqüenta e seis centavos), ........................................ imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas, Sr. JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO – ex-Prefeito Municipal de Jeremoabo, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
..................................................................................................”

IV – OUTRAS DECISÕES DO TCM – BA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE.

Além das decisões acima transcritas, o Impugnado foi condenado pelo TCM – BA a ressarcir o Município em valor e pagar multa, cujas decisões coladas a presente peça inicial, constam dos seguintes processos: Decisões do TCM-BA, com trânsito em julgado, com imputação de débitos e comprovação de atos de improbidade: Processo TCM nº 13.009/01; Proc. TCM nº 14018/01; Processo TCM Nº 82.712/05 - Termo de Ocorrência; Processo TCM nº: 261/04; Processo TCM nº: 00262/04; Processo TCM nº: 263/04; Processo TCM nº: 264/04; Processo TCM nº: 265/04; Processo TCM nº: 00266/04; Processo TCM nº: 00271/04; Processo TCM nº: 09520/05; Proc. Nº. TCM Nº 9.517/05, docs. 549 a 570.

O Município já demandou as execuções por quantia certa contra o Impugnado, em curso na Comarca de Jeremoabo, sob os nºs. 1139 a 1145/2007, e 02 a 05/2008.

4. O DIREITO APLICADO.

4.1. ALCANCE DA NORMA CONSTITUCIONAL. § 9º DO ART. 14 DA CF. VIDA PREGRESSA.
O legislador constitucional brasileiro, na redação do § 9º do art. 14, com a EC 04/1994, remeteu a legislação complementar os casos de inelegibilidade, cuja redação alterada, tratou da inelegibilidade em razão da vida pressa do candidato, ao dizer:

“§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação da E C de Revisão N.º 4, de 07.06. 1994).”

Como a LC 64, que trata das inelegibilidades, é do ano de 1990, e a EC 04 é de 1994, não tratou ela, especificamente, da inelegibilidade da vida pregressa do candidato, do chamado pela mídia e a opinião pública, do candidato ficha suja, não pode ser desprezada a norma constitucional, de forma que o candidato assim reconhecido, fica impedido para concorrer.

O Impugnado tem contra si 99 ocorrências, sendo 79 ações em curso na Comarca de Jeremoabo; 13 condenações com ressarcimento ao erário municipal e pagamento de multas, pelo TCM – BA, decisões transitadas em julgado; 02 processos em andamento no TCE; 01 tomada de contas com contas rejeitadas pelo TCE - BA, transitado em julgado e divulgada na lista do TCE – BA; 03 ocorrências no TCU; 01 ação na Justiça Federal de Paulo Afonso, além de Inquéritos Policiais na Polícia Federal por crimes eleitorais e contra a administração pública, ficha suja.

O Juízo da Comarca de Jeremoabo, inclusive, proferiu sentença em ação de improbidade administrativa, de nº. 107/2007, de iniciativa do Ministério Público, suspendendo os direitos políticos do Impugnado, por 03 (três) anos, docs. 572 a 578, cuja sentença está sob apreciação do TJBA, em sede de apelação cível de nº. 16946-1/2008, distribuída à 4ª Câmara Cível do TJBA, rel. o eminente Des. Paulo Furtado, com pedido de inclusão em pauta. Nos autos da apelação, a eminente procuradora Natalina Maria Santana Bahia, no parecer datado de 30.04.2008, opinou pela manutenção da Sentença.

A EC 04, que alterou a redação do § 9º do art. 14 da CF,. foi posterior a LC 64, que data de 1990, e em razão disso, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, ajuizou perante o STF com MED. CAUT. em Argüição De Descumprimento De Preceito Fundamental, de nº. 144-7 Distrito Federal, distribuída ao eminente Min. Celso de Melo, onde pede que se determine ao Juízo Eleitoral, a apreciação da vida pregressa do candidato a cargo eletivo, para efeitos de declaração de inelegibilidade.

RO nº. 912 – CL. 27a – Roraima (Boa Vista), o eminente Min. Relator Cesar Asfor Rocha, assim se expressou:

“Não se desconhece que o direito de acesso dos cargos públicos, inclusive os que dependem da via eletiva, é uma garantia universal dos cidadãos brasileiros, conforme expressamente enunciado na Carta Magna.
Mas também não se ignora que, tanto quanto aos cargos providos por concurso público (art. 37, I da CF), como quanto aos preenchidos por processo eleitoral (art. 14 da CF), a Constituição estabelece requisitos indispensavelmente exigidos aos que pretendem essas investiduras, de modo que a garantia do livre acesso há de ser entendida dentro das limitações legitimamente normatizadas.

“No que pertine aos cargos eletivos, a elegibilidade do cidadão está submetida, como se sabe, a requisitos fixados na própria Constituição, sob a forma de condições de elegibilidade, tal como se vê no seu art. 14, parág. 3o, bem como nos parágs. 5o a 8o do mesmo dispositivo constitucional; entretanto, a elegibilidade está, ainda, submetida a outros requisitos, estabelecidos por Lei Complementar, qual se preconiza no art. 14, parág. 9o. da CF.

Os casos legais complementares de inelegibilidade do cidadão têm por escopo preservar valores democráticos altamente protegidos, sem cujo atendimento o próprio modo de vida democrático se tornará prejudicado ou mesmo inviável; esses valores são a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do múnus representativo político, apurados na análise da vida pregressa do postulante, bem como na normalidade e ilegitimidade de todo o processo eleitoral, de modo a se banir dele as perversões decorrentes da influência do poder econômico e dos abusos oriundos do chamado uso da máquina administrativa.”

O certo MM Julgador, é que o Impugnado tem um histórico de atos repudiáveis, e que, independentemente das inelegibilidades que lhe alcançam por decisões transitadas em julgado das Cortes de Contas, se lhe impõe o indeferimento de pedido de registro de candidatura, em face de sua vidra pregressa, de ficha suja, à luz do art. 14, § 9º, da CF, não, se esquecendo, no que prescreve o art. 126 do CPC que prescreve:

“Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação da Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).”

Se a LC 64/90, não foi recepcionada pelo § 9º do art. 14 da CF, em face da redação posterior da norma constitucional, é ela aplicável, independentemente de regulamentação complementar, a teor do quanto encontramos nos no arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que dizem:

“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”


4.2. DAS DECISÕES DAS CORTES DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.

A Corte de Contas quando emite Parecer Técnico sobre as contas anuais de administrador público, age como Órgão Técnico e Auxiliar do Poder legislativo, e o seu Parecer, somente deixa de prevalecer, quando o Poder Legislativo o rejeita. No caso das Contas anuais do Prefeito, o deixará de prevalecer por 2/3 dos membros da Câmara.

A decisão decorrente da competência julgadora das Cortes de Contas nasce em dois momentos:

a) prestação de contas decorrentes de convênio. Se a União ou o Estado repassa recursos ao Município, a prestação de contas será feita ao TCU ou ao TCE, conforme a origem dos recursos. Se o Tribunal as desaprova por decisão transitada em julgado, o gestor público passa a condição de inelegível. Hipótese do Convênio Município-SEAGRI, sobre o qual, o TCE as julgou, desaprovadas, por falta de prestação de contas;

b) o mesmo acontece, quando há procedimento instaurado por iniciativa de qualquer Órgão Interno do Tribunal ou por denúncia de qualquer cidadão. Também nesse caso, a competência é julgadora, como acontece em relação às decisões do TCM – BA contra o Impugnado, transcritas e juntadas.

Sobre a competência julgadora da Corte de Contas, na CF, encontramos:
“Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
..................................................................................................
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

“Art. 74 -...............................................................................
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”

Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

A LC Estadual nº. 06/1991, - Lei Orgânica do TCM - BA, docs. 611 a 625, dispõe sobre o devido processo legal a ser aplicado na apreciação de contas de convênio, ou por denúncia, conforme cópia anexa, garantindo a ouvida do denunciado, produção de prova, diligências, vistoria no local e recurso revisional. Arts.

Nos procedimentos instaurados pelas Cortes de Contas, TCE e TCM – BA, contra o Impugnado, conforme cópia na íntegra dos autos se assegurou o direito de defesa e os recursos a ela inerentes, reconhecendo-se por decisões definitivas, irregularidades insanáveis, com imputação de multa e ressarcimento aos erários do Estado e do Município, por falta de prestação de contas e pagamentos com recursos públicos da Conta FENDEF, sem a respectiva execução das obras supostamente contratadas.

Se resultar ato de improbidade, se comina o ressarcimento ao erário publico e multa, ou somente multa. Verificado ato de improbidade administrativa, é feita representação ao Ministério Público.

Além da LC Estadual – Lei Orgânica do TCM – BA, 06/1991, a própria Corte, pela RES. Nº. 1225/06, docs. 626 e 627, regulamenta em seu âmbito, o processo, o julgamento e o recurso, em denuncias de seus próprios órgãos ou de iniciativa de qualquer entidade ou cidadão, o mesmo acontecendo em relação ao TCE - BA, em face da regulação da LC Estadual nº. 05/1991. A legislação citada, segue em anexo.

Na RES-TCM-BA nº 1125/05, que dispõe sobre o ressarcimento a serem efetuados pelos gestores, no art. 6º, determina representação ao Ministério Público, quando constatada improbidade administrativa ou qualquer outro ato ilícito, cuja redação é a seguinte:

“Art. 6º Quando constatada improbidade administrativa ou outro qualquer ilícito, o Tribunal formulará representação ao Ministério Público para adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, independentemente de o gestor, ou responsável, a quem for imputado débito tê-lo ou não quitado.”
A LC 64 no art. 1º, I, g, trata da inelegibilidade por rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou funções públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis, generalizando o sentido de contas, sejam as anuais, sejam as referentes a convênios, e programas, consoante se vê:

“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;.”

O TSE respondendo a Consulta do dep. Federal Uldurico Pinto – PMN – BA, de nº. 1534, em decisão de 18.04.2008, respondeu que a rejeição de contas pela Corte de Contas, TCU, TCE ou TCM, causa inelegibilidade:

“Em resposta à consulta (Cta 1534) os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta quinta-feira (17), confirmaram o entendimento de que a inelegibilidade motivada pela rejeição de contas de prefeito aplica-se somente quando a Câmara Municipal confirmar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ou do Município (quando houver). As exceções são os casos em que a competência para o julgamento das contas do Poder Executivo Municipal pertence aos Tribunais de Contas, que são os casos de convênios entre Estado e Município e os relativos a recursos repassados pela União, cuja competência para julgamento é do Tribunal de Contas da União (TCU).
...................................................................................................

A consulta eleitoral foi formulada nos seguintes termos:"1 - A rejeição das Contas de Prefeito Municipal pelos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, gera a sua inelegibilidade para qualquer cargo, tendo em vista a competência constitucional da Câmara Municipal para julgar as contas do Prefeito (art. 31, §§ 1º e 2º da CF/88)? Seriam os TCE's e o TCU órgãos competentes para rejeitar as contas do Prefeito Municipal?;”

Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO - ACÓRDÃO N.º 161C – ACRE
Ementa: Registro de candidato. 2. Inelegibilidade. LC n.º 64/90, art. 1º, i, “g”. 3. Aplicação pelo município de recursos repassados. convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (constituição federal, art. 71, vi). 4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados ao município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias, a partir da notificação, para comprovar o recolhimento. Pedido de reconsideração desacolhido pelo TCU. 5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do legislativo. precedentes do TSE. 6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da LC 64/90. 7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita a aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das câmaras municipais, nos termos do art. 31, parágrafo 1 e 2, da Constituição Federal. 8. Registro indeferido. 9. Recurso do candidato desprovido. Decisão de 04.09.98.”
“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N.º 15.412 – CLASSE 22ª - MATO GROSSO DO SUL (Campo Grande).
Ementa:
Registro de candidato. Rejeição de contas pelo TCU. Ausência de prestação de contas de verba de Convênio Federal – Irregularidade insanável – Alínea “g” do inciso I, do art. 1º da LC N.º 64/90. Recolhimento de valores aos cofres públicos não é suficiente para afastar a inelegibilidade. Recurso provido. Publicado no DJU n.º. 218-E, de 13.11.98.”

"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tri­bunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Elei­toral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”

“Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral no 24.848
Itabuna – BA

Relator: Ministro Caputo Bastos.
Embargante: Coligação Itabuna Mais Forte (PT/PCdoB/PMN/PTB/PSL/PDT/PHS/PL).
Advogados: Dr. Márcio Luiz Silva e outras.
Embargado: Fernando Gomes Oliveira.
Advogados: Dr. Dinailton Nascimento de Oliveira e outro.

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Prefeito. ­Rejeição de contas. Competência. Julgamento. Contas de gestão e anuais. Poder Legislativo. Distinção. Contas de convênio.

1. No art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90, consta a expressão “órgão competente” porque a competência é fixada de ­acordo com o status jurídico ostentado pelo gestor público.

2. A competência para o julgamento das contas de gestão ou anuais do chefe do Poder Executivo é do Poder Legislativo correspondente, segundo entendimento firmado pelo STF.

3. A competência das cortes de contas na apreciação das contas de convênio é de julgamento, e não opinativa, o que significa dizer que o agente público não é julgado pelo Tribunal de Contas na qualidade de chefe do Poder Executivo, mas tão-somente na condição de gestor ­público, uma vez que os recursos não pertencem a sua órbita federativa.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, etc.,
.....................................................................................................
Brasília, 7 de dezembro de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente – Ministro CAPUTO ­BASTOS, relator.
Publicado no DJ de 8.4.2005.”
Vale ressaltar que em havendo decisão da Corte de Contas, pela rejeição de contas de convênio ou na aplicação dos recursos públicos, o pagamento posterior do ressarcimento ordenando, ou da multa, não afasta a inelegibilidade, conforme manifestação do TSE:

"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tri­bunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90. Recurso da Procuradoria Regional Elei­toral provido" (Acórdão n° 12.978, de 23.9.96, REspEl, rel. Min. Ilmar Galvão, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições J996, p. 167).”

"Recurso especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo tri­bunal de contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art.1º, I, g, da LC n° 64/90..” TSE, Resp. n. 12.976-SE, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996).”

Joel J. Cândido, in Direito Eleitoral, Edipro, 13ª edição, pág. 131, no sentido doutrina:
"E, finalmente, deve-se esclarecer que o eventual ressarcimento, de parte do investigado aos cofres públicos, não impedirá sua inelegibilidade. O ressarcimento tem natureza retributiva; a inelegibilidade tem natureza moral.”

Edson de Resende castro, in Teoria e Prática do Direito Eleitoral, M andamentos, 3ª edição, pág. 198, sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, leciona:

“ O certo é que o Tribunal de Contas examinará a execução da despesa pública e julgará o gestor., aprovando ou rejeitando suas contas. O TC não vai, neste particular, emitir parecer prévio para apreciação da Casa Legislativa. Vai, repita-se, proferir um julgamento, porque é dele a competência para juízo definitivo, nesta instância, a despeito das contas. Via de conseqüência, a decisão que vai tornar inelegível o ordenador das despesas públicas é aquela pronunciada pelo Tribunal de Contas, se as tiver rejeitado, e não eventual confirmação da Câmara Municipal, da Assembléia , ou do Congresso Nacional.

....................................................................................................
Em conclusão, o órgão competente, de cuja decisão irrecorrível de rejeição das contas resulta inelegibilidade aqui examinada, é a casa Legislativa correspondente (quanto à execução orçamentária e o Tribunal de Contas (quanto à realização das despesas). Bom lembrar que a execução de convênios é atividade de realização de despesas, daí que o tribunal julga o ordenador, e essa decisão não se submete ao Congresso Nacional, ou à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal.”

A inelegibilidade da letra g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, compreende o julgamento das contas anuais do Prefeito, a cargo do Poder Legislativo Municipal, com o auxílio técnico do TC, sobre a execução orçamentária, e das Cortes de Contas, nas decisões definitivas, referente à realização de despesas, com recursos da arrecadação direta, transferências constitucionais, convênios e programas.

Pelos julgamentos do TCE e do TCM, o Impugnado foi considerado ímprobo e condenado no ressarcimento ao erário público municipal e pagamento de multa, ou somente multa, por irregularidades insanáveis, e tanto é que, que nas decisões do TCM, houve determinação de representação ao Ministério Público estadual para tomada de providências.

Sobre a competência julgadora das Cortes de Contas, vejamos:


“Processo nº 52/2000 – Impugnação a Registro de Candidatura
Impugnante: Coligação “A Força que Une”
Impugnado: Odílio Domingues de Assunção (Coligação “Forte é o Povo”)

2. Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, letra “g”.
3 Aplicação pelo Município de recursos repassados. Convênio. Hipótese em que o Tribunal de Contas da União é competente para fiscalizar (Constituição Federal, art. 71, VI).

4. Prefeito que teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União, quanto a recursos repassados pelo Município, por meio de convênio, sendo condenado ao pagamento de quantia expressa no acórdão, assinando-se-lhe quinze dias a partir da notificação para comprovar o recolhimento. Pedido de Reconsideração desacolhido pelo TCU.
5. Na hipótese do art. 71, VI, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União age no exercício de jurisdição própria e não como auxiliar do Legislativo. Precedentes do TSE.

6. O fato do recolhimento da importância a que foi condenado, por si só, não sana a irregularidade, a qual aponta para a improbidade administrativa, com a conseqüência da inelegibilidade do art. 1º, I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.

7. A decisão do TCU, nessas hipóteses, não está sujeita à aprovação da Câmara Municipal, assim como sucede com parecer prévio de Tribunal de Contas Estadual, que é órgão auxiliar das Câmaras Municipais, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
8. Registro Indeferido.
9. Recurso do Candidato Desprovido.
(Recurso Ordinário nº 161 – Acre – 04/09/98).”

Para configuração da inelegibilidade de que se trata se faz por necessário o julgamento de órgão competente, na hipótese, do TCE e TCM, com decisão transitada em julgado, por irregularidades insanáveis. Já foi visto que o pagamento da imputação de ressarcimento ou multa, não desnatura a inelegibilidade.

“Rejeição de contas. Aplicação de verbas mediante convênio com o Estado. Hipótese em que o Tribunal de Contas profere julgamento e não apenas parecer prévio.” (TSE, Resp. n. 13.299, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 27/11/1996)”.


Nas decisões das Cortes de Contas impeditivas do registro da candidatura do Impugnado, resultam em seu desfavor, reconhecidamente de irregularidades insanáveis.

Nas decisões do TCM, houve determinação para representação ao Ministério Público e condenação para o ressarcimento e multa, ou só multa, em cada caso. O Município promoveu ações de execução com base nos títulos condenatórios do TCM, além de outras ações de ressarcimento, e o Ministério Público demandou ações de improbidade administrativas e nestas, na julgada, V.Exa. em 1ª instância decretou a suspensão dos direitos políticos do Impugnado por três anos.

No Convênio SEAGRI-PREFEITURA, o Impugnado deixou de prestar contas, além de trazer consigo o processo, ausência de licitações ou licitações em desacordo com a Lei nº. 8.666/93. As obras não foram executadas e sem o menor pudor, o Impugnado, no prédio inacabado, assentou placa inaugurativa, conforme fotos em anexo com os negativos.

A irregularidade a ensejar a inelegibilidade por rejeição de contas, terá que ser insanável, compreendendo-se como insanáveis:

“(...) O descumprimento da lei de licitação importa irregularidade insanável (art.1º, I g, da LC n° 64/90). Recurso não conhecido” (Acórdão 13.856, de 1°.10.96, REspEl, rel. Min. Francisco Rezek, in: Ementário das Decisões do TSE - Eleições 1996, p.175).”

Edson de Resende Castro, in Teoria e Prática do Direito Eleitoral, M andamentos, 3ª edição, pág. 205”, leciona e transcreve:

“Tem-se entendido que irregularidade insanável, capaz de gerar inelegibilidade desta alínea, é aquela que traz em si, a nota da improbidade administrativa, por causar prejuízo ao patrimônio público ou atenta contra os princípios norteadores da Administração.

“Rejeitadas as contas com nota de improbidade administrativa, hão de ser consideradas de natureza insanável.” (TSE, Rec. Ord. 626, de 1º/10/2002”.

“Registro de candidatura. Rejeição de contas. Decisões do Tribunal de Contas da União. Convênios com verbas repassadas (...) pelo FNDE. Decisão que assentou que o prazo de cinco anos não estaria superado apenas quanto a uma das decisões. (...) Acórdão que teve como fundamento a necessidade de ter ajuizada ação por improbidade, nos termos da Lei nº. 8420/92, calcada nos fatos objeto da decisão da Corte de Contas e, ainda, a natureza sanável das irregularidades apontadas em uma das decisões do TCU. Afastamento do primeiro fundamento. (...) Irregularidades de natureza administrativa, com visto de improbidade administrativa. Inelegibilidade caracteriza. 1. A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 decorre da decisão irrecorrível do órgão competente por irregularidade insanável não estando condicionada à existência de ação de improbidade (...)” (Ac. nº. 19.027, de 20.10.2000, rel. Min. Fernando neves.).
O Impugnado deixou de prestar as contas do Convênio Prefeitura-Seagri, restando caracterizada improbidade, permanecendo a construção como obra inacabada. Houve decisão condenatória pelo órgão técnico competente, o TCE, quando se lhe oportunizou a defesa e o recurso inerente. As contas foram desaprovadas e o pagamento da imputação não afasta a inelegibilidade, se realizado.

O TCM – BA, em 13 decisões, reconheceu como atos de improbidade administrativa do Impugnado na ordenação de despesas e aplicação de recursos públicos, inclusive do FUNDEF, impondo o ressarcimento ao erário público e pagamento de multa. Em obediência ao devido processo, foi aplicado a LC Estadual nº. 06/91, e a RES do TCM – BA regulamentadora da norma. Houve decisão já transitada em julgado, datando a última, de 14.08.2007, estando o impugnado inelegível até 14.08.2012.

Adriano Soares da Costa, in Instituições de Direito Eleitoral, Del rey, 6ª edição, 2006, pág. 247, citando Antonio Carlos Mendes, assim se expressa:


“Doutra banda, alvitra Antônio Carlos Mendes, o art.71, inc. II da CF/88 confere aos tribunais de contas o poder de julgar as contas dos agentes responsáveis por direito ou bens públicos. Inexistindo outro órgão juridicamente qualificado para exercer essa competência constitucional, a deliberação da corte de contas é verdadeira decisão, sujeitando o ordenador das despesas, de cujas contas tenham sido rejeitas por irregularidades insanáveis, ã inelegibilidade cominada potenciada.”

Insustentável é o pedido de registro de candidatura do Impugnado ao cargo de Prefeito nas próximas eleições, sob pena de se conceder passaporte para a corrupção, o desmando e a malversação do dinheiro público, se ele lograr registro de sua candidatura, e se eleito. Não devemos esquecer o pensamento de Ruy Barbosa:


”De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."


PELO EXPOSTO, requerem:
I - a citação do Impugnado, para que, no prazo do art. 4º da LC 64/90, venha contestar aos termos da presente, sob pena de não o fazendo incorrer em confesso e revelia, aceitando como verdadeiros os fatos ora articulados, finalmente, devidamente instruída, seja julgada procedente, indeferindo-se o pedido de registro da candidatura do Impugnado ao cargo de Prefeito nas próximas eleições de 05 de outubro, o que se pede com amparo na letra “g” do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e § 9º do art. 14 da CF;

II – a ouvida do representante do Ministério Público Eleitoral na Comarca, em todos os atos do processo;

Para provar o quanto alegado, requer pela juntada de documentos, agora e a posteriori, e se não for a hipótese de julgamento antecipado da lide, a ouvida das testemunhas abaixo arroladas, ou qualquer outro meio em direito permitido e que se faça por necessário no decorrer da instrução processual.

R. A.
P. Deferimento.
Jeremoabo, 12 de julho de 2008.


Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.



ROL DAS TESTEMUNHAS:

Ueliton Barbosa Varjão, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado no bairro Romão, nesta cidade;
Antônio Graciliano da Gama, brasileiro, casado, servidor público municipal, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal.

Em termos de declaração:

Pedro Bomfim Varjão, brasileiro, casado, servidor público estadual, residente e domiciliado nesta cidade, candidato ao cargo de Vice-Prefeito com o Impugnado, autor das denúncias perante o TCE – BA e TCM – BA, que cominaram com as imputações contra o Impugnado.



DOCUMENTOS COLADOS.

VOLUME I.
DOCS. 01 a 183.

Petição Inicial - 28 laudas digitadas no anverso.
Mandatos procuratórios, docs. 01, 02 e 03;
Ato de designação do representante da coligação e delegado impugnante, doc. 04;
Ato de designação do delegado da Coligação Impugnante, doc. 05;
Comprovante do pedido de registro da candidatura do Impugnante, doc. 06;
Cópia do proc. TCE – BA, de nº. 000792/2006 – Convênio Exposição, docs.21 a 88;
Cópia da relação publicada pelo TCE – BA, com a inserção do nome do Impugnado como tendo contas desaprovadas, docs. 89 a 130;
Convênio SEAGRI – Jeremoabo, Câmara Frigorífico, docs. 131 a 183.

VOLUME II – 185 A 386.

Cópia na íntegra do Proc. TCM - 09517-2005 reforma de escolas em 2004, docs. 185 a 386.
VOLUME III – 388 A 627.

Cópia DO Proc. TCM – 82.944, docs. 388 a 548;
Decisões diversas do TCM, docs., 549 a 571;
Sentença na Ação de Improbidade de nº. 107/2007, e parecer do MP no recurso de apelação, docs. 572 a 590;
LC-E - TCE – BA 005/1991, docs. 591 a 610;
LC-E – TCM - BA 006/1991, docs. 611 a 626;
Resolução, procedimento de denúncias no TCM – BA, docs. 626.



Jeremoabo, 12 de julho de 2008.


Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.

PF vê indícios de envolvimento de Eike e mais 11 em fraudes

Agentes da PF também cumpriram mandado de busca na casa do empresário; suspeita é de fraude em licitação

MACAPÁ - O superintendente da Polícia Federal no Amapá, Rui Fontel, disse nesta sexta-feira, 11, que há indícios de que Eike Batista e mais onze pessoas cometeram os crimes de formação de quadrilha, fraude em licitação e corrupção, tudo para beneficiar a MMX no processo de licitação da estrada de ferro do Amapá. Em nota, a MMX nega que tenha cometido qualquer tipo de irregularidade ou ilícito nas ações ligadas à licitação, que resultou na outorga da concessão da Estrada de Ferro do Amapá em favor da empresa. Agentes da PF cumpriram mandados de busca e apreensão da casa de Eike e no escritório da empresa no Rio nesta sexta.

Veja também:
Eike Batista: o 3º homem mais rico do Brasil
Após seis horas, PF deixa empresa de Eike levando documentos
MMX Amapá nega que tenha cometido irregularidades
As ações da Polícia Federal no governo Lula
OGX e MMX despencam após busca na casa de Eike Batista
Eike Batista é alvo da PF em ação contra fraude em licitação

No entanto, a PF afirma que foram encontrados indícios de direcionamento da licitação para que as empresas do grupo MMX vencessem a disputa. De acordo com a PF, "o direcionamento se daria com o ajuste prévio de cláusulas favoráveis às empresas do grupo MMX, principalmente as referentes à habilitação dos participantes no procedimento licitatório, afastando, dessa forma, demais interessados na concessão da estrada de ferro."

A concessão foi obtida pela empresa Acará Empreendimentos Ltda., perante o Governo do Estado do Amapá, sendo posteriormente repassada à MMX Logística Ltda., ambas do mesmo grupo econômico. Parte do grupo MMX foi vendido para a mineradora Anglo American por US$ 5,5 bilhões.

Rui Fontel disse que as investigações começaram no início deste ano, mas a ponta do fio apareceu em 2006 quando a PF começou a investigar o desvio de mais de R$ 40 milhões da Saúde no Amapá. A investigação levou à prisão em março e agosto de 2007 secretários de Estado, empresários e políticos durante as operações "Antídoto I" e "Antídoto II". Dois dos presos nas operações aparecem também na "Toque de Midas": Braz Martial Josaphat e Guaracy Campos Farias.

Funcionário da Receita Federal, o lobista Braz Martial foi considerado pela PF o líder do bando que desviou o dinheiro da saúde e Guaracy Campos Farias era o presidente da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde. Rui Fontel diz que no caso da estrada de ferro Brás Martial mais uma vez agiu como lobista, intermediando as conversas e negociações entre a MMX e o Governo do Amapá. Já Guaracy fazia parte da Comissão Especial de Licitação da Ferrovia.

Ouro

A Operação Toque de Midas investiga ainda se há sonegação fiscal em relação ao ouro extraído no município de Pedra Branca pois há fortes suspeitas de que o ouro extraído não esteja sendo totalmente declarado perante os órgãos arrecadadores de tributos, principalmente a Receita Federal. Em nota, a MMX declara que não realiza quaisquer atividades de mineração de ouro no Amapá ou em qualquer outra região do País.

A extração de ouro vem sendo feita pela Mineradora Pedra Branca do Amapari (MPBA), mas no início das investigações a MMX tinha uma parte da MPBA. "Agora podemos inclusive saber quem são realmente os donos dessa empresa", diz o superintendente da Polícia Federal no Amapá.

Ele informou que foram cumpridos doze mandados de busca e apreensão no Amapá, Pará e Rio de Janeiro. O próximo passo é a análise de toda a documentação apreendida. Por enquanto não há necessidade de mandado de prisão contra nenhum dos envolvidos, o que pode ocorrer após a análise do material apreendido.
Fonte: Estadao

Satiagraha traz à tona subterrâneos do poder

Grampos da Polícia Federal vigiaram o baiano Daniel Dantas e Naji Nahas dia e noite


São Paulo - Sete mil páginas de grampos telefônicos são a jóia da Satiagraha, missão federal que levou à prisão o banqueiro baiano Daniel Valente Dantas. Jogam luz sobre uma excepcional atuação do banqueiro nos subterrâneos do poder, gravam suas digitais em negócios privados e públicos e lobbies nos altos escalões da República. Reconstituem uma história de espionagem empresarial, intermediações, truques, cobiça e os passos daqueles que, segundo a Polícia Federal, atuam sob a tutela e o mando de Dantas – entre eles o investidor Naji Nahas, o ex-prefeito Celso Pitta e o ex-deputado Luiz Eduardo Greenhalgh (PT-SP). Os diálogos que a diretoria de inteligência da PF capturou preenchem 20 volumes protegidos pelo sigilo judicial.
A escuta vigiou os grupos de Dantas e de Nahas meses a fio, dia e noite. Descobriu que os dois se uniram, formando uma organização criminosa para assumir o quinhão das teles e outros empreendimentos. Descobriu, também, a preocupação do banqueiro em aniquilar o cerco dos agentes federais – para isso, infiltrou dois agentes de confiança para subornar um delegado, oferecendo a ele US$1 milhão. O grampo, no dia 29 de maio, pegou Greenhalgh com Gilberto Carvalho, assessor especial do presidente Lula, que se compromete a buscar informações com o diretor geral da PF, delegado Luiz Fernando Correa.
O tema da conversa é a investigação sobre o Opportunity. Ao ex-parlamentar, identificado como Gomes ou LEG, suas iniciais, teria sido dada a incumbência de levantar informações sigilosas do inquérito contra Dantas. “Luiz Greenhalgh, vulgo Gomes, é pessoa muito próxima ao secretário geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, e a ministra Dilma Roussef”, afirma relatório secreto da PF, peça de 246 páginas subscritas pelo delegado Protógenes Queiroz, que pôs a Satiagraha na rua. “Também é advogado e possui um escritório, mas os serviços prestados passam longe da assessoria jurídica”.
Quente - Para tanto, ele se serve dos advogados das empresas do grupo. Seria o homem de ligação entre pessoas do Executivo federal, empresas estatais (BNDES) e o D. Dantas para satisfação dos interesses financeiros mútuos e pessoais. A interceptação pegou Nahas, a quem a PF atribui ligação direta com o Opportunity, ajustando operações supostamente ilícitas. “O cara é quente, é presidente do Banco Mundial”, diz o investidor, a um amigo, sobre informações privilegiadas que teriam recebido sobre corte de meio ponto percentual na taxa de juros do Banco Central americano (FED).
Pitta, que administrou a cidade de São Paulo entre 1997 e 2000, é apanhado tratando de acertos com doleiros, ora pleiteando R$50 mil, ora se contentando com R$19 mil. Verônica, irmã de Daniel Dantas, fala no dia 14 de maio com um certo Arthur. “Precisa passar os detalhes sobre a legislação para o Madeira que é amigo do Gilmar (ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal) e isso pode parar na mão dele (ministro)”. Dantas, ele próprio, fala de seu algoz, o delegado Protógenes Queiroz, em conversa com o executivo Humberto Braz, que a PF rotula de lobista e responsável pelo comando da espionagem do grupo. “O objetivo continua sendo o original... E quem tá responsável é esse Protógenes mesmo”, diz o banqueiro, em 29 de abril.
Fonte: Correio da Bahia

Em destaque

A que ponto chegamos… China e EUA dizem estar “preparados para guerra”

Publicado em 5 de março de 2025 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Porta-voz chinês não mediu suas palavras Deu no Esta...

Mais visitadas