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EDITORIAL: A Amnésia Seletiva da Oposição e a Verdade Jurídica sobre a Limpeza Pública
O cenário político de Jeremoabo frequentemente nos apresenta espetáculos de incoerência que desafiam a inteligência do cidadão. O que causa profunda espécie é o comportamento de certos vereadores que hoje integram a bancada de oposição. Trata-se de figuras que passaram seis longos anos em completo silêncio, prevaricando e mostrando-se omissas diante das graves irregularidades praticadas no governo anterior — principalmente nos contratos de empresas voltadas para a limpeza da cidade, o transporte escolar e tantas outras ilicitudes que mancharam a gestão passada.
Agora, diante de uma suposta falta de pagamento por parte da cooperativa terceirizada contratada para gerenciar os garis, esses mesmos opositores correm para as redes sociais. Alegam que a empresa supostamente não está cumprindo com as obrigações trabalhistas e chegam ao absurdo de cravar que o atual prefeito, Tista de Deda, cometeu improbidade administrativa por omissão.
Para essa oposição barulhenta e de memória curta, o recado é claro: vamos devagar com o andor que o santo é de barro. A política exige responsabilidade, e a lei não se molda ao oportunismo eleitoreiro.
1. A Cooperativa é a Empregadora Direta
Para desarmar a demagogia, é preciso explicar como funciona a relação legal e as responsabilidades de cada parte em contratos de terceirização pública:
A Responsabilidade Principal: Por lei, a cooperativa de trabalho é a verdadeira empregadora (ou intermediária da prestação de serviço). Ela possui a obrigação direta e intransferível de pagar os salários, as férias, o 13º salário e recolher todas as contribuições dos prestadores de serviço. Se ela não cumpre esse papel, é ela quem sofre, em primeiro lugar, as sanções trabalhistas e administrativas cabíveis.
2. A Responsabilidade Subsidiária da Prefeitura
A prefeitura municipal possui, por óbvio, a obrigação legal de fiscalizar se a empresa contratada está cumprindo as leis trabalhistas ao longo da vigência do contrato. Caso haja falhas, o ordenamento jurídico prevê caminhos claros, bem distantes do "teatro" armado pela oposição:
Culpa in Vigilando: Se a Justiça do Trabalho constatar formalmente que a prefeitura foi negligente e falhou na fiscalização do pagamento dos salários e encargos dos trabalhadores da limpeza, o município poderá ser condenado a pagar as verbas que não foram quitadas pela cooperativa. Isso se chama responsabilidade subsidiária. O trabalhador aciona a Justiça e cobra o município se a cooperativa falir ou sumir.
Jurisprudência do STF: É fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou esse entendimento através do Tema 1118. A Suprema Corte definiu que a prefeitura não responde de forma automática pelas dívidas da empresa contratada. A responsabilidade da Administração Pública só é aplicada se ficar robustamente comprovada, no caso concreto, a omissão ou a falha culposa de fiscalização por parte do ente público.
Conclusão: O dolo na Nova Lei de Improbidade
Falar em processar ou afastar o prefeito por improbidade administrativa por conta de um atraso de uma empresa terceirizada é demonstrar total ignorância jurídica — ou pura má-fé.
Para que esses vereadores consigam condenar o gestor nos dias de hoje, eles precisariam mandar mudar a atual Lei de Improbidade Administrativa. O texto vigente da legislação federal extinguiu a improbidade por mera culpa ou omissão culposa. Atualmente, para que um prefeito seja condenado por improbidade, é obrigatório provar o dolo, ou seja, a vontade consciente e deliberada de causar prejuízo ao erário ou cometer a ilegalidade.
Tentar transformar um problema administrativo de uma cooperativa em crime do prefeito é a receita antiga de quem não tem projetos para a cidade e prefere viver de criar falsos escândalos. O povo de Jeremoabo conhece quem prevaricou no passado e sabe quem está trabalhando com a lei debaixo do braço no presente.
Blog de Dede Montalvão: Desarmando a demagogia com técnica, direito e verdade.
José Montalvão Funcionário Federal Aposentado, Graduado e Pós-Graduado em Gestão Pública, Pós-Graduado em Jornalismo. Membro da ABI (C-002025