Foto Divulgação Senado Federal
Pelas evidências parece que o prefeito cometer deslizes ao praticar promoção pessoal só teve validade em Jeremoabo no período em que Tista de Deda esteve prefeito.
Atualmente o prefito juntamente com o vice prefeito, com secretários e até vereadeores do ser grupo, diariamente vem usando o dinheiro público para praticarem promoção pessoal, no entanto não consigo entender se foi a lei que mudou ou então algum mistério estará acontecendo.
Recentemente ao estudar gestão pública que abrange direito Instintucional, segurança pública, direito administrativo dentre outras matérias, o Art. 37 da Constituição Federal bem como a Lei de Improbidade Administrativa está em pleno vigor, menos na Colônia Jeremoabo.
Já foram emanadas diversas denúncias principalmente no Ministério Estadual em Salvador, porém o prefeito e seu concluio não está nem ai, contiuna abusando do uso indevido do dinheiro do povo.
Como esse assunto já vem sendo muito badalado, encerro reproduzindo a CONCLUSÃO de uma Monografia intitulada DESVIO DE FINALIDADE NA PUBLICIDADE OFICIAL: PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE PÚBLICA, de autoria de THALITA MARIA AZAMBUJ A BRANDALISE
https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41623/M492.pdf?sequence=1&isAllowed=y
" A atuação da Administração Pública deve sempre respeitar os princípios constitucionais, explícita ou implicitamente estabelecidos. Pela inteligência destes princípios, percebe-se que o administrador não é senhor da coisa pública, devendo, por este motivo, mirar sempre a satisfação do interesse público, respeitando a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, caput, CF). Além dos princípios expressos no texto constitucional, o ordenamento implicitamente admite outros, dentre os quais se destaca o princípio da finalidade.
O elemento teleológico é de suma importância para o Direito Administrativo, tendo em vista que o administrador só poderá atuar respeitando a finalidade legal prevista. Este fim legal é o que justifica a atuação da Administração Pública, que dele não se pode desviar em nenhuma hipótese.
A publicidade oficial, definida como publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, também deve, obrigatoriamente, estar vinculada ao fim expressamente previsto no texto constitucional, servindo sempre ao objetivo de educar, informar e orientar.
Além de exigir o cumprimento desta finalidade, a nonna constitucional veda, expressamente, a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos, ao proibir que da publicidade constem nomes, símbolos ou imagens que façam referência a estes agentes.
A doutrina e a jurisprudência demonstram que, a despeito da disposição expressa na Lei Maior, é comum a utilização da publicidade oficial com flagrante desrespeito à finalidade legal, visando à promoção pessoal dos agentes públicos.
Este desrespeito enseja a aplicação da Teoria do Desvio de Finalidade, de origem francesa, para fulminar o ato assim viciado. Conceituar desvio de finalidade não é tarefa fácil. Os diversos conceitos da doutrina nacional e estrangeira apresentam em comum o relevo ao elemento fim, considerando viciado aquele ato que se desvia do seu fim legal, conceito perfeitamente aplicável à promoção pessoal através da publicidade oficial.
O referido desvio, muitas vezes, encontra-se oculto sob um manto de legalidade, sendo necessário perquirir as intenções subjetivas do agente. Esta peculiaridade toma difícil a prova do desvio de finalidade. O fim a que o ato deve se vincular é aquele presente na norma legal, que demonstra a vontade legislativa e fundamenta a atuação administrativa. Trata-se o desvio de finalidade, portanto, de vício de legalidade, sendo cabível o controle através do Poder Judiciário, para fulminar o ato.
Além das conseqüências relativas ao ato, há que se questionar as sanções cabíveis ao agente que atue com desvio de finalidade, sobretudo enfocando a atuação daquele que se promove através da publicidade oficial, financiada pelos recursos públicos. Para tanto, aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista que a utilização irregular da publicidade poderá ser enquadrada em qualquer uma das modalidades de atos de improbidade. Desse modo, ainda que não se caracterizasse o emiquecimento ilícito e o prejuízo ao erário, esta atuação poderia ser enquadrada no artigo ll, I, da Lei n. 8.429/92, pelo desrespeito aos princípios da Administração Pública (norma subsidiária), sobretudo o desrespeito ao fim legalmente estabelecido.
Em suma, a utilização da publicidade oficial com fins de promoção pessoal configura vício de legalidade pelo descumprimento da finalidade, devendo ser combatida através dos mecanismos judiciais disponíveis. Assim, alcançar-se-á o legítimo uso da máquina administrativa e a conseqüente moralização da atuação dos Administradores Públicos, garantindo o respeito aos princípios constitucionais explícita ou implicitamente estabelecidos."
https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41623/M492.pdf?sequence=1&isAllowed=y
Enquanto isso, segundo a " RÁDIO PINHÃO," parece que terça-feira 08.11 houve barulho de chuva de trovoadas e rajadas de vento, aguardar o resultado, dessa visita inesperada e " non grata".
