segunda-feira, outubro 12, 2020

DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL

 

ELEITORES - São os cidadãos que, além de escolher os candidatos, devem acompanhar e fiscalizar a conduta dos eleitos para saber se estão cumprindo eticamente seus mandatos e se eles ainda merecem seu voto nas próximas eleições.

PREFEITOS – O Prefeito é o administrador do Município, eleito para um mandato de 4 anos. É aquele que está mais perto da comunidade e seus problemas. Cabelhe arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as rendas de forma a organizar e manter os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, considerado de caráter essencial, bem como, em cooperação com a União e o Estado, a educação pré-escolar e fundamental e os serviços de saúde. 

VEREADORES – São os representantes dos munícipes, ou seja, das pessoas que residem naquele específico Município. Cada Município possui determinado número de Vereadores, proporcional à sua população. A Câmara de Vereadores representa o Poder Legislativo Municipal, a exemplo da Assembléia Legislativa do Estado e do Congresso Nacional, em suas respectivas áreas de atuação. Os Vereadores são eleitos na mesma eleição em que também se elegerá o Prefeito e seu Vice, para um mandato de 4 anos. Compete à Câmara de Vereadores exercer a fiscalização do Município


 DA COMPRA DE VOTOS OU CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO


 7 Compra de votos, captação ilícita de sufrágio ou aliciamento de eleitores significam a mesma coisa.

 É a conduta de doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor algum bem ou vantagem em troca de seu voto, inclusive arranjando-lhe um emprego ou uma função pública - art. 41-A, da Lei nº 9504/97 (Lei das eleições). 

A lei protege a vontade do eleitor, a sua liberdade de escolha e de voto. Basta um único voto obtido por meio de compra para o candidato ser punido, independentemente de interferir ou não no resultado das eleições

. Ou melhor, basta tão-somente a simples promessa ou o oferecimento de pagamento ou de presentes em troca do voto, independentemente do eleitor vir a aceitar. 

O ato de corromper pode ser praticado pelo próprio candidato ou por um terceiro, desde que o candidato tenha conhecimento, ou, pelo menos, aceite a ação do agente, geralmente seu cabo eleitoral. 

É importante ressaltar que é indiferente que o benefício oferecido ou entregue seja para o próprio eleitor ou para pessoa diversa. Se por acaso a vantagem é dirigida para o filho, mulher, parente ou amigo do eleitor, sua vontade restará igualmente comprometida em face do sentimento de gratidão. A essa troca de favores entre o candidato e seus eleitores se chama clientelismo.

 Às vezes a compra do voto se dá de forma direta, como, por exemplo, quando são entregues quantias em dinheiro ou são “doadas” cestas básicas, materiais de construção, dentaduras, óculos, remédios, pagamento de contas de água, energia e gás etc

 DA VEDAÇÃO DO USO ELEITORAL DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA

Essa previsão legal é bastante salutar porque é muito comum haver a utilização de salas ou prédios públicos e mobiliários para a realização de campanhas, o uso de veículos para a organização de eventos e transporte ilegal de eleitores, pagamento de despesas de campanha com dinheiro público... Havendo, também, pressão sobre servidores para votar ou participar da campanha de determinada pessoa.

São tão graves as condutas vedadas aos agentes públicos que a lei determina como pena, a exemplo do que prevê para a captação ilícita de sufrágio, a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, além de caracterizá-las, ainda, como atos de improbidade administrativa – art. 73, § 7º

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS

O art. 73, da Lei nº 9.504/97 estabelece quais são as condutas proibidas aos agentes públicos, sejam servidores ou não, para que reste assegurada a igualdade de oportunidades entre os candidatos aos pleitos eletivos. 

                                       (...)

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;

                                                        (...)

Ainda de acordo com a Lei n.º 9.504/97: Art. 75. Nos três meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. A violação dessa regra representará abuso do poder econômico, conforme determinado pela Lei Complementar nº 64/90, art. 22.

 Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o infrator à cassação do registro. 


 DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL


                                                         (...)


Segundo o art. 39 , a realização de qualquer propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia, bastando a comunicação, com antecedência mínima de 24 horas, a fim de ser garantido, a quem primeiro comunicou, o direito de preferência em relação ao outro que igualmente pretendia usar o local no mesmo horário, além da segurança e organização do trânsito caso seja necessário.

A proibição se estende, inclusive, para placas de obras públicas, que devem ser retiradas ou apagadas se colocadas anteriormente ao período de propaganda.

A colocação em bens particulares de placas, cartazes, ou outro tipo de propaganda eleitoral, em tamanho, característica ou quantidade que possa configurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico, poderá dar causa à cassação do registro ou do diploma do candidato – Res. TSE Nº 22.261/2006.

Texto adaptado da Cartilha da Procuradoria Regional Eleitoral do Ceará (PRE-CE)

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