Oposição (Aglomerado 11) critica o 55, mas procura ser igual até em erros passados, já que, há mais de uma década, Tista de Deda foi púnico em razão de um pintor desavisado, ao pintar o nome de uma escola municipal inseriu o nome do Prefeito, fato que na ótica da Justiça caracteriza promoção pessoal.
Agora fui surpreendido com esta placa ora afixada no canteiro, em frente a São Geraldo, a qual promove o Prefeito: Derisvaldo José dos Santos, bem como, o Secretário de Infraestrutura: João Batista Santos Andrade. Para não fugir a regra da multiplicação de erros, naquela época, Tista errou sozinho, mas agora, o erro é duplicado.
Aqui podemos afirmar: acaso seja encaminhada a Justiça, teremos dois futuros inelegíveis para a política de Jeremoabo. Uma pergunta se torna inevitável: para que tantas Assessorias se não servem para nada? (José Mário Varjão)Nota da redação deste Blog - Ontem publiquei uma matéria a respeito desse assunto e muita gente não entendeu onde existe a ilegalidade, onde de antemão informo que está no desrespeito a Constituição.
Essa Placa não tem caráter educativo, informativo ou de orientação social e pretende e tão somente, personalizar sua passagem na administração pública municipal.
" As propagandas institucionais devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, sob pena de caracterização de promoção
pessoal, consoante dispõe o parágrafo 1º do artigo 37 da Carta da República, in verbis:
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
“PUBLICIDADE DE ATOS GOVERNAMENTAIS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
ART. 37, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo
de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a
que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade
vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível
com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção
pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação
com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da
impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam
do comando posto pelo constituinte dos oitenta.(http://www.tjes.jus.br/).
Vou mais além, se os vereadores da oposição ou mesmo qualquer cidadão, ingressar com uma REPRESENTAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, juntando os vídeos das carreatas e discursos proferidos pelo prefeito e seus pre-candidatos, conseguirá caracterizar todos esses atos como um desrespeito e uma afronta a Constituição Federal, já que se trata de promoção pessoal.