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sexta-feira, agosto 07, 2020

Tista de Deda ficou inelegível por uma PLACA IGUAL A ESSA, e agora José?

A imagem pode conter: texto que diz "園 ESSUPER.OMNIA REQUALIFICAÇÃO DA PRAÇA EM HOMENAGEM A HOMENAG JORDÃO MENEZES DE CASTRO Derisvaldo José dos Santos Prefeito Municipal Jeremoabo João Batista Santos Andrade Secretáriod Infraestrutura JEREMOABO BA 07 DE AGOSTO DE 2020 EREMOABO"

Ao receber esta placa  de  REQUALIFICAÇÃO DA PRAÇA EM HOMENAGEM  A JORDÃO MENEZES DE CASTRO,  com a costumeira queima de focos as custas do contribuinte, oxalá que dessa vez o Prefeito Deri do Paloma e o Secretário de Infraestrutura, não sejam obrigados a catar as flechas dos fogos .
Cheguei também a duas conclusões: a primeira que infelizmente o povo de Jeremoabo tem a memória curta, esquece com facilidade das coisas.
A segunda conclusão e talvez a amai grave. é que o prefeito Deri do Paloma não acredite na justiça de Jeremoabo, ou então continue acreditando que está cima da Lei.
Agora vou refrescar a memória de todos vocês.
Vocês LEMBRAM-SE DE  UMA PLACA SEMELHANTE A ESTA  POSTA NA PRAÇA DA RODOVIÁRIA QUANDO TISTA DE DEDA ESTAVA PREFEITO?
Se não estão lembrados acordem, já que foi aquela placa que tornou TISTA DE DEDA INELEGÍVEL por 08(oito)anos.
E agora vereadores da oposição, será que estamos diante da Lei do Retorno?
Será que a Lei que serviu para tornar Tista INELEGÍVEL,  será a mesma para Deri do Paloma?

Nota da redação deste Blog -   

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Autor: ADPM


Instrumento de transparência e controle social e vedação à promoção pessoal
É cediço que a Constituição de 1988 consagra expressamente como princípios basilares da Administração Pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
No que diz respeito ao princípio da publicidade, verifica-se que ele exerce, basicamente, duas funções: a primeira visa dar conhecimento do ato administrativo ao público em geral, sendo a publicidade necessária para que o ato administrativo seja oponível às partes e a terceiros; a segunda, como meio de transparência da Administração Pública, de modo a permitir o controle social dos atos administrativos.
Sobre esta segunda função do princípio da publicidade, a Constituição ainda determina que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (art. 37, §1º).
Verifica-se, portanto, que a Constituição impõe o dever ao administrador público de dar a publicidade aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos público, contudo, tal publicidade deverá ter caráter unicamente educativo, informativo ou de orientação social.
Deste modo, a publicidade institucional se torna um instrumento de transparência e controle da Administração Pública pela sociedade, permitindo que a população fiscalize a atividade administrativa.
Infere-se ainda que o Texto Constitucional é inequívoco ao vedar, na publicidade institucional, a utilização de nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Com esta restrição, tenta-se impedir que, sob o signo de publicidade institucional, a autoridade ou servidor público usurpe o princípio da publicidade, e se promova às expensas da Administração Pública, violando também os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Ressalte-se que o princípio da impessoalidade determina que o agente público não utilize o aparato estatal para a promoção pessoal, bem como não atue, discriminadamente, em prol ou em detrimento de determinada pessoa. Isto é, a atividade administrativa não pode se desvirtuar da sua finalidade, qual seja, o interesse público, sendo, inclusive, razão pela qual o princípio da impessoalidade é chamado de princípio da finalidade.
Assim, caso a publicidade institucional tenha sua função desvirtuada, sendo utilizada com o fim de promoção pessoal, ensejará a condenação do responsável nas penas da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a cada caso.
E foi por ter usado da publicidade institucional para sua promoção pessoal, que o juiz de Direito da Comarca de Malacacheta, condenou por prática de ato de improbidade administrativa, o Prefeito do Município de Malacacheta.
Segundo o magistrado, embora a publicidade não tenha sido custeada integralmente pelo erário municipal, o nome dos informativos, o conteúdo, o expediente, a preparação por servidores municipais e o pagamento do projeto gráfico com dinheiro da prefeitura comprovam que se trata de veículos institucionais da Administração do município.
O juiz aduziu que "os vários boletins oficiais da Prefeitura de Malacacheta extrapolam sua função de meramente informar o povo, transbordando em escancarada promoção pessoal do prefeito, com presumíveis fins eleitorais".
Segundo consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca e da Coordenadoria Regional de Defesa do Patrimônio Público dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, o Prefeito teria se utilizado de boletins, informativos e revistas em que se vinculava a imagem do gestor com obras e serviços públicos, visando a sua promoção política.
O agente político teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de 03 anos, em decisão sujeita a recurso.

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