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Foto: Divulgação

O eleitor se deparou nos últimos dias com o anúncio de que as prefeituras estão tirando seus sites e redes sociais do ar. Tudo isso tem um motivo: a legislação eleitoral.
É que a partir deste sábado, 15, agentes públicos de todo o país estão proibidos de fazer publicidade, propaganda ou pronunciamento em rádio e televisão. As restrições são parte de diversas condutas vedadas no período que antecede às eleições municipais, cujo primeiro turno ocorre no dia 15 de novembro. O objetivo, segundo a lei, é garantir que todos os candidatos tenham igualdade de oportunidades no pleito.
No entanto, de acordo com Emenda Constitucional Nº. 107, aprovada em julho, há uma exceção para as eleições deste ano: publicidade e divulgação de ações de enfrentamento e orientação à população em torno da pandemia estão permitidas.
Mas até onde prefeitos, vereadores e demais agentes públicos podem ir sem ultrapassar os limites da lei e praticar algum tipo de abuso eleitoral, aproveitando-se de ações no combate à pandemia para autopromoção?
É consenso entre os especialistas que os candidatos não poderão associar sua imagem pessoal a medidas de combate à Covid-19 e que a publicidade institucional de atos e campanhas destinados ao enfrentamento da pandemia e à orientação da população devem ter caráter “educativo e informativo”, apenas.
O que diz a lei
De acordo com a Lei nº 9.504, conhecida como Lei da Eleições, os agentes públicos (inclusos aqui os prefeitos, vereadores, parlamentares e outros) não podem praticar uma série de condutas que lhes dê vantagem na corrida eleitoral contra outros candidatos. Duas das proibições passam a valer três meses antes do primeiro turno do pleito.
Em primeiro lugar, os agentes públicos não podem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A pandemia da Covid-19 se encaixa em uma dessas exceções.
O candidato não pode participar de inauguração de obras públicas e nem aquele ocupante de cargo na administração pode usar da propaganda para se promover. Um vereador, por exemplo, não pode se vincular a uma obra pública dizendo que, em razão dele, determinada ação foi feita.
Além disso, os gestores não podem fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito. Mais uma vez, há uma ressalva: quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria “urgente, relevante e característica das funções de governo”.
Punições
Para aqueles que divulgarem publicidade ou propaganda fora das regras estabelecidas em lei, há uma série de punições. As sanções levam em conta, também, a influência que as irregularidades podem ter sobre o resultado nas urnas, mas, não há passe livre para pequenos abusos.
As punições podem ir da multa, cassação do registro do diploma até mesmo a responsabilização por ato de improbidade administrativa com a perda do cargo e suspensão dos direitos políticos.
Eleições 2020
Previstas para outubro, as eleições municipais deste ano foram adiadas para novembro, por causa da pandemia da Covid-19. O primeiro turno está marcado para o dia 15. Já o segundo, para o dia 29 do mesmo mês. Na emenda à Constituição que os parlamentares aprovaram há a possibilidade de eleições suplementares nas cidades que não apresentarem condições sanitárias seguras para realizar o pleito.
Na prática, o texto permite que as regiões que estiverem com alta propagação da Covid-19 na época das eleições possam adiar a votação, após aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DJ-Diário da Justiça, de 3.7.2008, p. 4.
Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação Coordenadoria de Jurisprudência |
RESOLUÇÃO Nº 22.874 DE 1º DE JUNHO DE 2008.
Altera a Resolução nº 22.718/2007 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha (eleições de 2008). |
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 22.718, de 28.2.2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 16-A Os pré-candidatos e candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado, pelas emissoras de rádio e de televisão, o dever de conferir tratamento isonômico aos que se encontrarem em situação semelhante (Res./TSE nº 21.072/2002).
Parágrafo único. Eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da representação a que alude o art. 96 da Lei nº 9.504/97.
Art. 2º Fica revogado o artigo 24 da Resolução nº 22.718, de 28.2.2008.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2008.
CARLOS AYRES BRITTO – PRESIDENTE E REDATOR PARA A RESOLUÇÃO
ARI PARGENDLER
JOAQUIM BARBOSA
RICARDO LEWANDOWSKI
FELIX FISCHER
CAPUTO BASTOS
ARNALDO VERSIANI
Este texto não substitui o publicado: PSESS - Publicado em Sessão, de 1º.7.2008.