Relator - Cons. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS
Processo nº 20003e19 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de JEREMOABO. Denunciado: Sr. Derisvaldo José dos Santos. Denunciantes: Sr. Domingos Pinto dos Santos, Sr. Manoel José de Souza Gama, Sr. Antônio Chaves, Sr. Benedito Oliveira dos Santos, Sr. Carlos Henrique Dantas Oliveira, Sra. Ana Josefina Melo de Carvalho, Sr. Genilson de Jesus Varjão e Sra. Edriane Santana dos Santos.
Nota da redação deste Blog - Os vereadores da oposição, exercendo seu papel de fiscalizadores do dinheiro público, trabalhando em benefício do povo de Jeremoabo, honrando o voto recebido, denunciaram suposto NEPOTISMO praticado na atual gestão.
A denuncia foi julgada, procedente, porém, o prefeito inconformado recorreu, todavia, o TCM´-BA, considerou improcedente seu recurso.
Como o prefeito de Jeremoabo não cumpriu a determinação do TCM-BA, os vereadores da oposição através representação comunicaram a desobediência através do processo:
PROCESSO: 20003E19 1 (DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS)ASSUNTO: DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO PROCESSO Nº 12683E18
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA: 2019
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Reconsideração contra decisão proferida nos autos da
Denúncia nº 12683e18, apresentada pelos Srs. Vereadores EDRIANE SANTANA
DOS SANTOS, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, ANA JOSEFINA MELO DE
CARVALHO, ANTONIO CHAVES, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA,
MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA e GENILSON DE JESUS VARJÃO, contra o Sr.
DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS, Prefeito de Jeremoabo, em face de
nomeação de parentes em cargos públicos, configurando prática de nepotismo.
Em Sessão Plenária realizada no dia 28/05/2019, na esteira de voto deste Relator,
foi emitida a Deliberação (Doc. 21 do e-TCM), publicada no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal, edição do dia 30/05/2019, no sentido da procedência da Denúncia,
imputando-se ao Responsável multa no valor de R$5.000,00, bem como
determinação ao Prefeito no sentido de exonerar, no prazo de 30 dias, os
servidores que estavam ocupando cargos em situação ilegal.
(...)
II – Determinar que sejam exonerados no mesmo prazo de 30
(trinta) dias a contar do trânsito em julgado deste decisório,
apresentando as comprovações pertinentes a esta Corte, dos
cargos mencionados, os seguintes servidores: - Sra. Alalucha
Teixeira Ferreira Andrade, ESPOSA DO SECRETÁRIO, Chefe do
Setor de recursos Humanos do Hospital Geral de Jeremoabo; -
Sra. Maria Célia Santos Andrade, IRMÃ DO SECRETÁRIO,
Coordenadora do Setor de Compras e Almoxarifado; - Sr.
Fabrício Emanoel dos Santos Silva, SOBRINHO DO
SECRETÁRIO, Defensor Público; - Sr. Gilson Santos Andrade
Filho, SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Chefe de Manutenção de
Estradas Viscinais; - e Sr. Lucas Ravel Santos Andrade,
SOBRINHO DO SECRETÁRIO, Auxiliar de Assistência em
Saúde. (grifos originais e ora apostos)
(...)
III. VOTO
Ante tais considerações, votamos, com fundamento no Parágrafo Único do art.
88, da Lei Complementar nº 06/91, pelo conhecimento do Pedido de
Reconsideração nº 09172e19, porque tempestivo e dentro das formalidades
legais, e, no mérito, negar provimento ao mesmo, mantendo-se in totum a Deliberação adotada, inclusive no que diz respeito à multa aplicada ao atual
Prefeito.
Fica também mantido o prazo improrrogável de trinta (30) dias para exoneração
dos mencionados servidores nomeados em situação irregular, a contar deste
pronunciamento, que torna decisão transitada em julgado.
Ao final, sem descurar da remessa anterior de cópia da Deliberação mantida para
juntada às contas de 2019, arquive-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA em 28 de agosto de 2019
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator
Conclusão, a pauta de hoje, é para julgar a desobediência do prefeito.