ÓRGÃOS PÚBLICOS E O DIREITO DO CIDADÃO PEDIR INFORMAÇÕES.
Esse
direito está garantido pela lei federal nº 12527/2011, a qual, já caput do
artigo 1º, estabelece os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir
o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Vale
ainda frisar o seguinte: Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os
órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo,
Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério
Público;
Vemos aqui
que todos os Podes se subordinam aos ditames desta lei, logo, o direito do
cidadão pedir informações sobre atos e ações demandadas em meio da coisa
pública podem ser requerida informação a respeita do assunto, exceto quando
houver decretação de sigilo sobre o fato, todavia o sigilo é uma regra de
exceção, prevalecendo em quase sua totalidade o livre acesso.
Art. 3o Os
procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I -
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II -
divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III -
utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV -
fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração
pública;
V -
desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação,
que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6o
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e
procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
Sem
prejuízo dos demais incisos e parágrafos temos:
V - informação sobre
atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua
política, organização e serviços;
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de
pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não
fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art.
32 desta Lei.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas.
§ 2o Para
cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão
utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo
obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet).
Art. 9o O
acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação
de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público,
em local com condições apropriadas para:
a) atender
e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar
sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c)
protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II -
realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação
popular ou a outras formas de divulgação.
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos
órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo,
devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da
informação requerida.
§ 1o Para o
acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode
conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Art. 11. O
órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível.
§ 1o Não
sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o
órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20
(vinte) dias:
I -
comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II -
indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
III -
comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o
órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão
ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 2o O
prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro
teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 15. No
caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do
acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo
único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que
exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que
ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I
- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente
o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
II
- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua
guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das
atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III
- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV
- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
A
lei aqui citada, orienta o cidadão a requerer informações junto ao Poder Público e mostra as
providências a tomar, quando diante de uma negativa em fornecer as informações
solicitadas.
J. M. Varjão
Em 23/02/2020
Nota da redação deste Blog - A Lei existe para ser cumprida já que ninguém está acima da lei.
Quem pensa que está enganando a lei, está enganando a si próprio, já que a justiça tarda, mas dificilmente falha.
Desafio quem prove qual o prefeito de Jeremoabo que cometeu ilegalidade e não esteja sendo punido?
Prefeito responder ou deixar de responder um pedido de informação é um problema dele, já que esse pedido tem mais valor e poder do que pensam, pois é o início de elemento para uma Ação perante a justiça, uma simples prova de mais um desrespeito a Lei.
Cito como exemplo um pedido da ONG Transparência Jeremoabo que está sendo encaminhado ao prefeito de Jeremoabo, onde o mesmo se achando acima da lei, simplesmente poderá não responder, porém arque com as consequências, já que o CASO DA POUSADA ESTÁ APENAS COMEÇANDO.