segunda-feira, janeiro 14, 2019

Posse de arma de fogo: segunda missiva de um advogado ao ministro Sérgio Moro


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Charge da Sonia (arquivo Google)
Jorge Béja
Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública,
Doutor Sérgio Moro
Na edição deste sábado (12/1), esta Tribuna da Internet publicou a íntegra da “Carta Aberta a Sérgio Moro: Decreto não pode alterar o Estatuto do Desarmamento”, missiva de minha autoria.  O teor da carta buscou demonstrar que decreto não era o instrumento apropriado para alterar o Estatuto, mas apenas para discipliná-lo. Que eventual alteração somente seria viável através de lei.
Daí a missiva ter sugerido ao senhor ministro que convencesse o senhor presidente da República a substituir o decreto que se anuncia, a fim de permitir a posse de arma de fogo pelo cidadão comum, por Medida Provisória ou projeto de lei.
COMENTÁRIOS – Tão logo publicada e exposta, a carta recebeu diversos comentários de eruditos leitores. Uns externando conformidade com o texto da missiva. Outros, contrariedade. Estes, discordaram porque sustentaram que o artigo 5º da Lei nº 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento) já contemplava a posse de arma de fogo na residência ou domicílio do cidadão “desde que seja ele o titular ou responsável pelo estabelecimento ou empresa”.
Realmente, senhor ministro, o artigo 5º do texto original da Lei 10.826 de 2003 continha esta redação, que por não ser das melhores, por mencionar residência ou domicílio e em seguida se referir a titular ou responsável pelo estabelecimento o empresa, tal redação foi imediatamente alterada. Nela incluiu-se a expressão “ou ainda no seu local de trabalho” a fim de completar o sentido da oração. Mas a inclusão não se deu por decreto e sim pela Lei nº 10.884 de 2004 que deu a seguinte redação ao artigo 5º: “O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável pelo estabelecimento ou empresa”.
POR DECRETO? – A referida alteração poderia se dar por meio de decreto? Parece que não, senhor ministro, porque tanto implicaria na alteração da lei, ainda que a finalidade fosse aperfeiçoar sua redação e alcance. De igual forma, o anunciado decreto que o novo governo anuncia baixar para facilitar a posse de arma de fogo pelo cidadão comum, não se mostra o instrumento legal ao alcance do senhor presidente para flexibilizar a posse da arma. As condições e requisitos para tal já se encontram estabelecidas no próprio artigo 5º e seus parágrafos, 1º e 2º.
Baixar decreto para alterá-los (flexibilizá-los) importaria alterar e mexer no texto da lei. E tanto só será possível através do advento de outra lei, como cinco outras (leis) sobrevieram para mexer no texto do Estatuto. Lei e não decreto.
COLABORAÇÃO – Tomo a liberdade de escrever esta segunda missiva ao senhor Ministro, na expectativa da prestação de minha colaboração para o bom êxito do governo que teve início no 1º de Janeiro de 2019 no qual o doutor Sérgio Moro está integrado no importante cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, certamente um dos mais fortes pilares, assim visto pelo povo brasileiro.
De Vossa Excelência,
Jorge Béja (advogado no Rio de Janeiro).

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