
LEI Nº
10.520/2002 – PREGÃO ELETRÔNICO.
Art. 2º - § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de
regulamentação específica.
Art.
8º - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes
de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.
Edição
nº 2324 - Sexta-feira • 14 de Dezembro de 2018 • Ano IX • Nº 2324.
Aviso de Licitação Pregão
Presencial N° 071-D/2018 - Objeto: Contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de Limpeza Pública.
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO
PRESENCIAL N° 071-D/2018 O Pregoeiro realizará o pregão na sede da PM, em
27/12/2018 às 15:00 h, para contratação de empresa especializada para prestação
de serviços de Limpeza Pública, tipo Menor Preço do Lote. Telefone: (75)
3203-2106, e-mail: licitacaoprefjeremoabo@outlook.com.
Edital na sede. Eduardo Luiz Gomes da Silva (Pregoeiro).
Quinta-feira • 27 de Dezembro
de 2018 • Ano IX • Nº 2335
Impugnação ao Edital do Pregão
Presencial nº 071-D/2018-POSATO Empreendimentos.
A empresa POSATO
Empreendimentos ingressou com recurso em 24/12/2018 as 10:01h, mas alega Se o Pregoeiro somente teve conhecimento no dia
26/12/2018, as 16:10h, é um fato que por si só já demonstra certo descaso com o
assunto em questão, haja vista o que reza os artigos 2º e 8º, acima já citados,
pois a lei que regulamenta o Sistema de Pregão Eletrônico prevê o uso de
Tecnologia da Informação no processo, a exigência da entrega física pode caracterizar
exigência ilegal, ao servir de barreira impeditiva a uma melhor proposta.
Outro fato que chama a atenção
é a exposição do e-mail oficial e em seguida rejeitar o seu uso, no mínimo
caracteriza uma atitude estranha.
É preciso lembrar de que o
fato de estar no Edital, não basta, é indispensável que haja o amparo legal.
Considerando no caso em questão, fica difícil uma melhor análise em razão da
ausência de publicação de outros dados, assim como, da contumaz publicação fora
de prazo hábil, conforme determinada a norma da transparência.
Os textos não possuem data, as
publicações só servem para Missa de Sétimo Dia ou de Mês. Independente de tudo
isto fica a pergunta: Quais alegações da impugnação, o que essa empresa
entendeu como irregular?
Salvo engano da minha parte, o
sistema foi vestido de roupa nova, mas não tomou o banho esperado para se
limpar dos atos herdados, assim caminhando na mesma sujeira de outrora, dispensas
ilegais.
Quero alertar ao Pregoeiro que
no Processo de Licitação regido pela lei nº 8666, todos os membros da comissão
respondem solidariamente, mas no caso da lei 10520, o Pregoeiro responde
sozinho por toda e qualquer irregularidade.
Nota da redação deste Blog - Já amanheci o dia de hoje recebendo de presente mais esse "pepino" concernente a Licitação da Limpeza pública de Jeremoabo onde parece ser infinito.
Diante de tanta bronca que leio todos os dias na imprensa devido irregularidades em licitações, ninguém tome por surpresa que o pior não venha acontecer também em Jeremoabo.
Encerro citando José Renaldo De Carvalho Renaldo A porta de entrada das prefeituras é pela licitação
