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Gestão Pública deve nortear-se por: “LIMPE e CHA”.
Um dos artigos da CF/88 mais comentados é o 37, mas, parece-nos que na mesma proporção é um
dos mais ignorados por gestores públicos, independentemente de onde se esteja, é fato!
Vejamos que alguns dos seus princípios, aqueles mais comentados, quando unidos, já nos traz a
ideia de limpeza, através do termo limpe, o qual se traduz em: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Se para muitos não basta falar do milagre, então somos obrigados a
apresentar-lhes o santo:
Legalidade
Em relação à legalidade, pode-se dizer, em linhas gerais, que é a sujeição do agente público aos
ditames da lei. Somente a lei permite, proíbe e limita a ação do agente público. É dizer: o servidor
público está totalmente vinculado à lei, que, por sua vez, representa o interesse público
primário, sendo, neste contexto, indisponível (ou seja: que não se pode dispor, vender,
entregar) e intransigível (isto é: que não se pode negociar).
Impessoalidade
Já o princípio da impessoalidade impede o uso da máquina pública para atender a interesses
pessoais, devendo todos os atos da Administração Pública objetivar o interesse coletivo, a
finalidade pública.
Moralidade
Falar em moralidade é falar em honestidade ou probidade administrativa. Tal princípio é totalmente
relacionado com a ética.
Publicidade
O princípio da publicidade é o que garante a transparência dos atos da Administração Pública.
Salvo
poucas exceções de sigilo ou de segredo atribuídos pela lei, todos os demais atos devem ser
publicizados, haja vista que o agente público nada tem a esconder.
Eficiência
A eficiência se materializou como princípio na Constituição Federal por intermédio da
Emenda Constitucional n° 19, de 1998.
A partir daí, a chamada “reforma administrativa” expressou aquilo que todos nós já - ao menos - deveríamos saber: que não basta seguir a lei, há de se buscar os melhores resultados possíveis,
diante das mais variadas situações. O princípio da eficiência é quase que autoexplicativo, portanto,
deve ser encontrado da forma mais ampla possível.
Não os princípios ora citados, o legislador vem aprimorando partes da lei nº 8666/93.
Para mostrar
isso, vejamos a redação do artigo 3º dessa lei, dada pela lei nº 12.349/10:
Lei nº 8.666, de 1993
.
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional
sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
Sobre o princípio da moralidade:
“O princípio da moralidade também se refere à conduta dos próprios participantes da licitação. A
disputa deve ser honesta entre eles. Devem guardar postura moralmente correta perante os demais
competidores e a Administração. A imoralidade de sua conduta acarretará seu afastamento e,
eventualmente, a invalidação do procedimento. Por isso, é necessária a própria disputa. Havendo
conluio ou composição entre os licitantes, estarão frustrados os princípios da moralidade e da
probidade. Deverá invalidar-se o certame, punindo-se os responsáveis.”
Em momento passado já alertamos para o fato de que não basta cessar o mal, há de se punir os
responsáveis, papel inicial da Comissão Permanente de Licitação - CPL ou, na ausência dessa, pela
Comissão Especial de Licitação – CEL. A omissão enseja em crime, o qual é atribuído a todos os
membros da Comissão.
Aqui um lembrete aos membros de Comissões de Licitação, não é somente o Presidente que
responde solidariamente pelos crimes atribuídos a Comissão, mas todos os seus membros,
exceto quando opinião contrária manifestada em ata, e ainda, comunicado a autoridade
competente, quando os demais membros se omitirem após sua contestação.
Sobre o princípio da publicidade:
“A publicidade desempenha duas funções. Primeiramente, objetiva permitir o amplo acesso dos
interessados ao certame. Refere-se, neste aspecto, à universidade da participação no processo
licitatório. Depois, a publicidade orienta-se a facultar a verificação da regularidade dos atos
praticados. Parte-se do pressuposto de que as pessoas tanto mais se preocuparão em seguir a lei
e a moral quanto maior for a possibilidade de fiscalização de sua conduta. Sendo ilimitadas as
condições de fiscalização, haverá maior garantia de que os atos serão corretos.
”
Vejamos ainda:
Isonomia ou Igualdade
O princípio da isonomia ou igualdade é aquele que garante os elementos necessários
indispensáveis para materializar aquele sentimento de justiça que tanto almejamos. Todos em
posição de equivalência de condições para que não haja privilégios indevidos que possam frustrar a
competitividade, a disputa leal do certame licitatório.
Razoabilidade
Por sua vez, o princípio da razoabilidade exige, para a prática dos atos administrativos, o uso da
razão e não da emoção, impedindo que a paixão inviabilize o serviço público. Será observado, em
especial, naqueles casos em que o agente público terá margem discricionária de decisão. Já o
princípio da proporcionalidade, embora intimamente ligado ao anterior, prevê a adequação entre o
ato praticado e a medida adotada, de modo a individualizar as medidas, adequando-as aos
respectivos atos.
Motivação
Em relação ao princípio da motivação, é suficiente dizer apenas que é aquele que obriga a
Administração a justificar todos os seus atos, sob pena de nulidade, já que a motivação é elemento
essencial à formalização dos atos administrativos.
Neste contexto, impor a supremacia do interesse público em detrimento do interesse
particular significa que o primeiro se sobrepõe ao segundo, fortalecendo a impessoalidade e
sendo correto dizer que o agente público – dotado do poder de decisão – deve sempre atender à
finalidade legal.
Ressalta-se, contudo, que tal supremacia não é ilimitada: seus limites e regramentos específicos
são disciplinados em lei. Traduzir a indisponibilidade do interesse público é simplesmente não
admitir que dele o agente público disponha, venda, entregue.
Agora falemos do “CHA”, ei, esqueça, não viemos aqui tomar “CHÁ”.
O nosso CHA é traduzido por:
C = Conhecimento (saber o que fazer);
H = Habilidades (saber como fazer);
A = Atitude (querer fazer).
Colecionar conhecimento é requisito obrigatório, sem dúvida, para atuação na área
administrativa de compras públicas. O conhecimento chega pelo estudo, pelo interesse no
aprendizado.
O saber fazer envolve, ainda, aspectos técnicos. Uma das características desejáveis para o perfil de
quem trabalha nesta área é o da paciência. Paciência para manter a calma até conseguir demonstrar
o seu papel naquele processo, demonstrar o que pode e o que não pode, o que é certo e o que é
errado.
Esteja motivado pela busca de querer fazer sempre o melhor. Este é um aspecto muito mais
comportamental do que técnico, mas que faz toda a diferença entre o sucesso e o fracasso. Seja um
profissional exemplar, não se contente com o regular. Isto passa por uma característica das mais
interessantes: a empatia. Esta capacidade de se colocar no lugar do outro, de “calçar os seus
sapatos” é tão louvável quanto necessária, ainda mais nos dias atuais, em que as organizações têm
cada vez menos recursos e mais responsabilidades perante a sociedade. Quando for atender e
orientar uma área demandante, apresente soluções, alternativas, reflita, pense o processo!
Permaneça comprometido com o objetivo final de sua organização, não se permita perder isso no
meio de sua rotina. Mexa-se. Busque sempre o melhor.
Conhecimento disponível a todos, basta busca-los!
J. M. VARJÃO
Em, 09/09/2018
Acaso a carapuça tenha servido a alguém, basta mudar o sentido e tomar o rumo certo!
Nota da redação deste Blog: Passamos a contar com a COLABORAÇÃO do companheiro José Mário Varjão, que constantemente está colaborando com seus ARTIGOS passando conhecimento para os leitores.
Aproveito que este BLOG está sendo o tipo de uma OUVIDORIA onde diariamente a população independente de partido político, independente de lado partidário apelam que que seja transmitido, repassado as suas reclamações, insatisfações ou decepções.
Desde que não seja inverdades, nem agressões ou xingamentos, dentro da medida do possível publicaremos.
Há dias estamos recebendo indagações de insatisfação de inúmeros populares cuja pergunta é a seguinte:
" Prefeito DERI DO PALOMA, sabemos que a Prefeitura de Jeremoabo não terá condições de empregar 11.441 pessoas; porém, com todo respeito nos desculpe, mas o senhor está cometendo uma grande injustiça principalmente com pais de famílias que expuseram-se, brigaram, lutaram, arriscaram suas vidas, tudo em busca de mudanças, de nova política, porém, o senhor só em uma residência emprega 03, 04 ou mais pessoas, enquanto noutras nenhuma.
Foi essa a mudança prometida???"