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quarta-feira, setembro 05, 2018

Só queria entender...

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Foto divulgação.

Até hoje não consigo entender — e se algum leitor souber, me esclareça, por favor — esse tal “julgamento virtual”. Pode até está previsto no Regimento Interno do STF e/ou de outras Cortes. Mas vai de encontro à Constituição Federal, cujo artigo 93, inciso IX, é indiscutivelmente claro e inderrogável:
“IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
E mais: também as decisões administrativas dos órgãos do Poder Judiciário obrigatoriamente são públicas. É o que diz o inciso seguinte, o X, do mesmo artigo 93 da Constituição Federal:
“X – As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.
Assim dispondo a Constituição Federal, esse tal de “julgamento virtual” que passou a acontecer no Supremo Tribunal Federal viola a própria Constituição que a mesma Corte dela é guardiã. Vem aí o julgamento do caso Lula. A defesa do ex-presidente protestou por sessão pública, a se realizar no plenário, ainda mais porque diz respeito ao interesse de todo o povo brasileiro e do Brasil. Fachin, no entanto, negou. Vai ser virtual e ponto final.

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