No dia 7, sexta feira passada, fui a lanchonete do amigo Totinha, ao
lado da Prefeitura, e enquanto conversávamos, chegou um cidadão vindo do lado
da prefeitura, parou ao nosso lado e em seguida desabou em prantos, quando
perguntado o que estava havendo, a resposta foi idêntica ao texto a baixo, hoje
publicado por Dedé, me senti culpado, pois não posso negar que contribuir para
tal situação, resta-me pedir desculpas ao povo jeremoabense.
Aqui não se trata de comentários aleatórios, infelizmente eu presenciei!
Dizem que trocamos 6 por ½ dúzia, mas parece que fomos buscar o que
estava em desuso, vencido, norma revogada.
Fonte: Dedé Montalvão.
Há dias estamos recebendo indagações de insatisfação de inúmeros populares
cuja pergunta é a seguinte:
" Prefeito DERI
DO PALOMA, sabemos que a Prefeitura
de Jeremoabo não terá condições de empregar 11.441 pessoas; porém, com todo respeito nos desculpe, mas o senhor está
cometendo uma grande injustiça principalmente com pais de famílias que
expuseram-se, brigaram, lutaram, arriscaram suas vidas, tudo em busca de
mudanças, de nova política, porém, o senhor
só em uma residência emprega 03, 04 ou mais pessoas, enquanto noutras
nenhuma.
Foi
essa a mudança prometida???"
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Pelos fatos expostos e
pelo que me fez crer durante toda convivência, mesmo aos meus 64 anos e pelo
menos 25 no serviço público, acreditei que haveriam mudanças progressistas, que
outros rumos seriam dados ao nosso já tão vilipendiado bem público, terrível
engano meu, mais uma vez peço desculpas...
Deixo claro que não reclamo por estar fora do
sistema, pois trabalhei para construir um caminho mais próspero e hoje ganho o
suficiente parta viver tranquilo, mas não foi este o caminho que juntos
trilhamos, inclusive, das 11 propostas expostas em campanha, 10 foram criações
minha.
Mesmo com este sentimento de culpa, alerto pela última vez, que se faça pelo povo e que lhe é de direito, pois por mais que alguém tenha contribuído com trabalho pessoal
ou com financiamento de campanha, não
possui o mérito de milhares de tantos outros que contribuíram de forma decisiva
para que o objetivo fosse alcançado, e que hoje, foram ignorados a
própria sorte, a benefício de uns poucos.
Para entender uma das possíveis causas dessa
situação, vamos falar de NEPOTISMO,
razão singular na causa de todo esse drama.
Diz a Súmula Vinculante nº
13:
Súmula vinculante é um termo usado
no Direito para se referir a um conjunto de decisões de um Tribunal
Superior. Essas decisões são relativas a casos que tratam de temas parecidos e
que são julgados de maneira semelhante.
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e
indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal".
Para melhor entendimento recomendamos que acessem o link a
baixo, para que se tenha uma melhor compreensão.
Contratação de terceiros
com a principal finalidade de beneficiar parentes; ... não provido
por concurso de servidor ou
funcionário público que ostente.
Quarta-feira, 9 de outubro de 2013 –
vejam que não estamos a falar de norma recente.
O plenário do CNJ
decidiu, por unanimidade, que se configura nepotismo a designação para função
comissionada de servidor público também nos casos em que o parente dele,
ocupante de cargo da mesma natureza, não integra os quadros efetivos da
administração. A resolução 181/13 alterou a
redação do parágrafo 2º do art. 1º da resolução 7/05, que veda a prática de nepotismo no Poder Público.
As vedações para
a nomeação de parentes para cargos comissionados estão especificadas nos
incisos I, II e III do parágrafo 1º do art. 2º da resolução 7. O parágrafo 2º
do mesmo dispositivo, entretanto, especifica as exceções para essas
designações.
Segundo o conselheiro Guilherme Calmon, relator, é importante
identificar que a exceção prevista no parágrafo 2º somente deve ser considerada
quando os dois servidores forem efetivos do quadro do TJ, e não quando um deles
não o for. "Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco
entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta,
considero que as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática
de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho", afirmou.
Com base no novo entendimento, os conselheiros também julgaram
procedente o pedido de providências 0003100-70.2012.2.00.0000, relatado pelo
conselheiro Rubens Curado, em que um casal do TJ/RR onde o marido é ocupante de
cargo efetivo e a mulher de cargo comissionado. O marido questionava a decisão
do tribunal de destituí-lo do cargo comissionado de assessor jurídico.
"Verificou-se, então, a ilegalidade da nomeação do marido para o cargo em
comissão, de acordo com a nova redação da Resolução nº 7", afirmou Curado.
É verdade
que, excepcionalmente,
permitiu a
CF a nomeação de servidores para cargos em comissão ou de confiança,
sempre considerado
o interesse público, já que, para certas funções, a fidelidade
do agente nomeado à ideologia do agente nomeante torna-se fundamental
para a concretização das políticas públicas a serem implementadas pelo
órgão sob sua jurisdição ou autoridade.
É que
cada agente político detém parcela fragmentária da soberania estatal e,
por isso, para cumprir suas atribuições institucionais, conta naturalmente
com prerrogativas de independência.
Daí e
para a subsistência do regime democrático, não pode o agente político
ter a execução de sua ideologia subtraída, reduzida ou desvirtuada em
razão da atividade de sua assessoria direta, justamente por divergências
ideológicas.
A nomeação, entretanto,
sempre há de se
efetivar para alcançar o interesse público e assegurar a manutenção do
regime democrático.
O certo é que, em nenhum caso,
admitiu a CF a
nomeação de parentes dos agentes políticos, até porque as
nomeações são consubstanciadas em contratos com a administração pública
e sob a contraprestação do erário. O nepotismo é, pois, inadmissível (STF,
Súmula vinculante nº13).
Não se pode confundir a contratação
de pessoas para cargos de confiança ou em comissão com a nomeação de parentes. A contratação ou nomeação de parentes é um golpe contra o regime
republicano adotado pelo Estado brasileiro (CF, art.1º), que exige uma
gestão fundada na impessoalidade, pois transforma as coisas públicas
numa espécie de propriedade privada.
Salvo algumas ressalvas, tudo isto está na
internet, então erra-se por querer!
O que hoje buscamos aqui esclarecer, infelizmente,
muitos só reclamam quando estão a apanhar! Todo homem público que não aceita
crítica está condenado ao fracasso, quando mal assessorado e orientado, especialmente, por quem tem
interesse próprio e escuso.
Interesse escuso - É o
mesmo que "oferecer facilidade pra vender dificuldade", no caso da
frase alguém está facilitando a migração para depois, de alguma forma obter
alguma vantagem, só que não se conhece essa dita vantagem por ela está escusa
ou seja escondida.
Estrutura do Nepotismo.
Vamos montar este organograma, dando os verdadeiros nomes para que a
sociedade saiba o que está acontecendo, somente assim saberemos a real situação
da nossa terra.