A contratação de parentes, sem concurso público, mesmo para ocupar cargos considerados “políticos”, como de secretários municipais, pode estar com os dias contados.
Mantendo a tradição de vanguarda que sempre a caracterizou, a Justiça gaúcha decidiu que a proibição de contratar parentes, sem concurso, abrange quaisquer cargos públicos, inclusive aqueles de primeiro escalão, considerados cargos “políticos”, como de secretários municipais.
As decisões nesse sentido inovam a interpretação até agora predominante de que a vedação da Súmula Vinculante nº. 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aplica aos cargos considerados “políticos”, mas apenas aos de segundo escalão em diante, os chamados cargos em comissão, de confiança e de função gratificada.
A decisão inovadora é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Ao decidir caso em que o pai do prefeito da cidade de Montenegro/RS, que ocupava o cargo de diretor de Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (considerado de segundo escalão) foi transferido para o cargo de secretário (considerado cargo “político” e de primeiro escalão), para escapar à vedação da Súmula Vinculante nº. 13, o TJSP gaúcho entendeu que “não há como interpretar que os cargos políticos não estão abrangidos pela Súmula Vinculante nº 13, na medida em que a nomeação de parente – no caso concreto, do pai do Sr. Prefeito – como Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, fere frontalmente os princípios da moralidade e impessoalidade, que, são a razão de existência da referida Súmula”.
Algumas das mais avançadas decisões judiciais brasileiras provêm da Justiça gaúcha. “Temos posições de vanguarda, corajosas, rentes a realidade e menos hipócritas”, diz a advogada Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada do TJRS. Para ela, a falta de coragem de alguns juízes faz com que não seja atingida a finalidade de se fazer Justiça. “Já temos um legislador covarde, que não consegue aprovar certas leis. Com isso, o Judiciário tem de suprir essa lacuna. Ele não pode fechar os olhos para a realidade”, diz Berenice.
ENTENDA O CASO
Desde que ministros do STF flexibilizaram a regra constitucional de que o ingresso no serviço público se dá por concurso, admitindo a contratação de parentes para ocupar cargos considerados “políticos”, estabeleceu-se na Administração Pública brasileira uma verdadeira farra de nomeações.
Antes da Súmula Vinculante nº. 13, os políticos nomeavam seus parentes, em geral, para cargos de somenos importância, no segundo ou terceiro escalões, com salários menores. Entretanto, a súmula considerou inconstitucional a nomeação para cargos em comissão, de confiança ou de função gratificada. Resultado: os gestores passaram a nomear seus parentes – esposas, pais, mães, irmãos, etc - para cargos de secretário.
A decisão do TJRS proferida no julgamento da Apelação Cível nº. 70044587194 ficou assim ementada:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE nº. 13. NEPOTISMO. CARGO POLÍTICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
Não há como interpretar que os cargos políticos não estão abrangidos pela Súmula Vinculante nº 13, na medida em que a nomeação de parente – no caso concreto, do pai do Sr. Prefeito – como Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, fere frontalmente os princípios da moralidade e impessoalidade, que, são a razão de existência da referida Súmula.
Procedência do pedido para o fim de anular o ato de nomeação.
RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO.”
Para o desembargador-revisor gaúcho Carlos Roberto Lofego Canibal, a nomeação de parentes, mesmo para os cargos considerados “políticos”, como de secretário, ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade constantes do artigo 37 da Constituição Federal.
“O caput do art. 37 da Constituição Federal traz, dentre seus princípios, o da moralidade e da impessoalidade, que foram justamente os princípios homenageados com a Súmula Vinculante nº 13”, enfatiza Lofego Canibal.
Para o magistrado sulino, “o Princípio da Impessoalidade, pois, relaciona-se diretamente com a finalidade pública, na medida em que é o interesse público que deve nortear a Administração Pública, que não poderá beneficiar e nem prejudicar terceiros”.
Acrescentou que, “a lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar ou de favorecer alguém, deliberadamente, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente ofensivo à moralidade administrativa”.
Por isso, em sua opinião, “não se há como interpretar, com a devida vênia, que os cargos políticos não estão abrangidos pela Súmula Vinculante nº 13, na medida em que a nomeação de parente – no caso concreto, do pai – como Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, fere frontalmente os princípios da moralidade e impessoalidade, que, repito, são a razão de existência da referida Súmula”.
O desembargador Luiz Felipe Silveira Difini também tem o mesmo posicionamento. “Destaco que a vedação ao nepotismo, a meu ver, decorre diretamente dos princípios da impessoalidade e moralidade, atinentes à Administração Pública, assim previstos no caput, do art. 37 da Constituição Federal”, salientou.
Silveira Difini explicou ainda que, no seu entendimento, “a designação Administração Pública”, contida no artigo 37 da Constituição Federal, “engloba não só as três esferas administrativas do poder (União, Estados e Municípios), como todos os agentes públicos, então compreendidos aqueles ocupantes de cargos eminentemente administrativos, assim como, os detentores de cargo político”.
Nessa esteira de raciocínio, Silveira Difini afirmou “inexistir qualquer motivo suficiente ou razoável à exclusão dos cargos políticos quanto à observância cogente, por ocasião do seu preenchimento, dos princípios da moralidade e impessoalidade”.
Ainda argumentando, Silveira Difini disse que “não fosse assim, sequer se poderia cogitar da propositura das inúmeras ações de improbidade administrativa contra agentes políticos exatamente em face da inobservância dos referidos princípios”. No caso, responderiam apenas por crimes de responsabilidade.