Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

segunda-feira, setembro 03, 2018

A respeito do imóvel do finado Coquinho alugado a prefeitura

Resultado de imagem para foto dispensa de licitação

Foto divulgação.

Conforme consta na matéria publicada hoje a respeito desse assunto, não informei se estava certo ou errado, pois hoje pela manhã tinha outros afazeres não me permitindo que entrasse no mérito da questão.

Como soube que o assunto está causando polêmica, fui  socorre-me junto ao Contador Hugo Leonardo, onde transcrevo o assunto para que os leitores desse BLOG tire as suas conclusões a bem da verdade. (https://dedemontalvao.blogspot.com/search?updated-max=2018-09-03T10:50:00-03:00&max-results=30)



Hugo Leonardo, boa tarde.

No artigo 10 da lei 8245/91 dispõe:
"Art. 10. Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros."

No artigo 577 do Novo Código Civil dispõe:
"Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado."

Assim a locação transfere-se aos herdeiros junto com as obrigações contratadas.

A viúva deve procurar urgente um advogado para a realização do inventário e ser nomeada inventariante. 

A viúva como inventariante, poderá aditar o contrato de locação, alterando o nome do locador para "espólio do fulano de tal", representado por sua inventariante "viúva-meeira fulana de tal".

Deve se ter cautela, pois não se sabe se há outros herdeiros do proprietário.

O seu cliente locatário deve conversar com o advogado da viúva e mediante cópias do atestado de óbito e certidão de casamento, tentar fazer uma composição para o pagamento do aluguel, até que seja nomeada inventariante.

Veja o acórdão do TRF-2/RJ abaixo:

TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 200102010284904 RJ 2001.02.01.028490-4 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. VIÚVA-MEEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. DESPACHO SANEADOR. REGULARIDADE PROCESSUAL.
1. Nos termos do art. 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. À luz desse enunciado normativo, questiona-se se a viúva-meeira pode ser apontada como representante judicial do espólio, na hipótese de não se ter sido aberto o inventário. 
2. A doutrina jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça sufraga o entendimento de que a viúva-meeira, porque exerce a função de administração provisória dos bens do espólio, pode figurar, na relação jurídico-processual, na condição sua representante, na hipótese de ausência de inventário: REsp nº 474982/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 31-03-2003. Com base nesse entendimento, impõe-se reconhecer como juridicamente adequada a decisão interlocutória ora impugnada, na qual se declarou a regularidade da representação judicial do espólio.

José Carlos Alves França
Contador
http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/219622/pagamento-de-aluguel-proprietario-falecido/

Em destaque

Injustiça a um magnífico reitor, em meio à mediocridade da política brasileira

Publicado em 14 de novembro de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email José Carlos Azevedo, um reitor notável na UnB Vi...

Mais visitadas