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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : | RE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Eleitoral UF:BA |
51ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | JEREMOABO - BA | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 1146002016 - 15/08/2016 00:00 | ||
RECORRENTE(S): | ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO | ||
ADVOGADO: | RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
ADVOGADA: | TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA | ||
ADVOGADO: | ICARO WERNER DE SENA BITAR | ||
INTERESSADO(S): | PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE JEREMOABO | ||
ADVOGADA: | MICHELLY DE CASTRO VARJÃO | ||
RECORRIDO(S): | MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL | ||
RECORRIDO(S): | COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO e DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS | ||
ADVOGADO: | ALLAN OLIVEIRA LIMA | ||
ADVOGADO: | AILTON SILVA DANTAS | ||
ADVOGADO: | JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO | ||
ADVOGADO: | ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO | ||
INTERESSADO(S): | PAULO ANTÔNIO DA SILVA | ||
RELATOR(A): | JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS | ||
ASSUNTO: | RECURSO ELEITORAL - Eleições - Inelegibilidade - Parentesco - Impugnação ao Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito - Indeferimento do registro - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. | ||
LOCALIZAÇÃO: | COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL | ||
FASE ATUAL: | 20/06/2017 18:04-Juntada do documento nº 23.961/2017 | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
COAPRO | 20/06/2017 18:04 | Juntada do documento nº 23.961/2017 originais de petição |
COAPRO | 20/06/2017 16:57 | Juntada do documento nº 23.765/2017 ratificação de Rec. Especial |
COAPRO | 13/06/2017 17:17 | Recebido |
COSES | 13/06/2017 16:14 | Enviado para COAPRO. Com Acórdão/Resolução publicado no DJE. |
Nota da redação deste Blog - Mais uma vez a Candidata RÉ e sem registro continua zombando do povo de Jeremoabo, e ao mesmo tempo afundando o município.
Dessa vez ratificou o Recurso Especial.
Para que os senhores entendam transcreverei alguns itens concernentes a Recurso especial:
Processamento do Recurso Especial o processamento do recurso especial é análogo ao do recurso extraordinário, eis que aquele é nada mais que este restrito à matéria infraconstitucional. Portanto, até que seja promulgada lei sobre a matéria, deve ser este o procedimento a ser observado:
a) O recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação do acórdão, através de petição dirigida ao Presidente do Tribunal de Apelação, contendo a exposição do fato e do direito e os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão;
b) Recebida a petição, o recorrido será intimado, com vista dos autos pelo prazo de cinco dias, para impugnar o cabimento do recurso;
c) Findo o prazo, com ou sem impugnação, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso no prazo de cinco dias;
d) Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente E. ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente suas razões;
e) Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos dentro de quinze dias, à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de preparo (Observação: não são devidas custas quanto aos feitos da competência do S.T.J.);
f) O recurso será recebido unicamente no efeito devolutivo;
g) Denegado o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.
h) O agravo de instrumento será instruído com as peças indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição do recurso extraordinário;
i) O processo e o julgamento do recurso especial, no Superior Tribunal de Justiça, obedecerá ao que dispuser o regimento deste. (Antônio de Pádua Ribeiro Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Professor Titular de Direito Processual Civil da AEUDF.).