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terça-feira, junho 20, 2017

Mais uma vez a candidata RÉ e sem registro continua zombando do povo de Jeremoabo.


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Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO : RE Nº 0000242-94.2016.6.05.0051 - Recurso Eleitoral UF:BA
51ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO: JEREMOABO - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 1146002016 - 15/08/2016 00:00
RECORRENTE(S): ANABEL DE SÁ LIMA CARVALHO
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ADVOGADA: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ADVOGADO: ICARO WERNER DE SENA BITAR
INTERESSADO(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE JEREMOABO
ADVOGADA: MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UNIDOS POR JEREMOABO e DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: AILTON SILVA DANTAS
ADVOGADO: JOÃO BOSCO GOIS DA ROCHA FILHO
ADVOGADO: ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO
INTERESSADO(S): PAULO ANTÔNIO DA SILVA
RELATOR(A): JUIZ FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - Eleições - Inelegibilidade - Parentesco - Impugnação ao Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Prefeito - Indeferimento do registro - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO: COAPRO-COORDENADORIA DE APOIO PROCESSUAL
FASE ATUAL: 20/06/2017 18:04-Juntada do documento nº 23.961/2017
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
COAPRO20/06/2017 18:04Juntada do documento nº 23.961/2017 originais de petição
COAPRO20/06/2017 16:57Juntada do documento nº 23.765/2017 ratificação de Rec. Especial
COAPRO13/06/2017 17:17Recebido
COSES13/06/2017 16:14Enviado para COAPRO. Com Acórdão/Resolução publicado no DJE.

Nota da  redação deste Blog - Mais uma vez a Candidata RÉ e sem registro continua zombando do povo de Jeremoabo, e ao mesmo tempo afundando o município.
Dessa vez ratificou o Recurso Especial.
Para que os senhores entendam transcreverei alguns itens concernentes a Recurso especial:
Processamento do Recurso Especial o processamento do recurso especial é análogo ao do recurso extraordinário, eis que aquele é nada mais que este restrito à matéria infraconstitucional. Portanto, até que seja promulgada lei sobre a matéria, deve ser este o procedimento a ser observado:
 a) O recurso deve ser interposto no prazo de quinze dias, contados a partir da publicação do acórdão, através de petição dirigida ao Presidente do Tribunal de Apelação, contendo a exposição do fato e do direito e os fundamentos jurídicos do pedido de reforma da decisão;
 b) Recebida a petição, o recorrido será intimado, com vista dos autos pelo prazo de cinco dias, para impugnar o cabimento do recurso; 
 c) Findo o prazo, com ou sem impugnação, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, o qual, em despacho motivado, admitirá, ou não, o recurso no prazo de cinco dias;
 d) Admitido o recurso, abrir-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente E. ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente suas razões;
 e) Apresentadas ou não as razões, os autos serão remetidos dentro de quinze dias, à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de preparo (Observação: não são devidas custas quanto aos feitos da competência do S.T.J.);
 f) O recurso será recebido unicamente no efeito devolutivo;
 g) Denegado o recurso especial, caberá agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.
 h) O agravo de instrumento será instruído com as peças indicadas pelo agravante, dele constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a petição do recurso extraordinário;
 i) O processo e o julgamento do recurso especial, no Superior Tribunal de Justiça, obedecerá ao que dispuser o regimento deste.  (Antônio de Pádua Ribeiro Ministro do Superior Tribunal de Justiça e Professor Titular de Direito Processual Civil da AEUDF.).

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